TJSP 01/08/2012 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
1010
Nº 0001127-32.2011.8.26.9008 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Santander Banespa S.a. - Agravado:
Norberto Natal Perboni Despacho da presidência
Agravo de Instrumento Processo nº 0001127-32.2011.8.26.9008
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto e arrazoado por BANCO SANTANDER S/A (fls. 79/85).Inicialmente, consigno
que a presente decisão se insere no juízo de admissibilidade do procedimento pretendido pelo recorrente, portanto, incumbe
verificar a existência dos requisitos necessários para remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É sabido, que o recurso ora apresentado somente é admitido em caráter excepcional, conforme preceitua o artigo 102 da
Constituição Federal.Consoante o inciso III do citado artigo: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe: III - “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição”; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.É possível observar que o legislador constituinte
edificou o procedimento do recurso extraordinário com a finalidade de uniformizar a jurisprudência e
assegurar a validade do sistema jurídico.Anoto, portanto, que compete ao recorrente demonstrar a ofensa à norma
constitucional, ou seja, indicar o dispositivo que teria sido contrariado, logo, o recurso interposto deve estar fundado em
violação da ordem pública, principalmente, quando a decisão proferida pelo tribunal a quo contrariar os
princípios que alicerçam o Estado de Direito, nestes casos, imprescindível o reexame da causa.Nesta ordem de idéias, há
que se admitir que não é suficiente o interesse privado, o inconformismo subjetivo, suposta injustiça, ou ainda, a simples
situação de sucumbência, indispensável, no caso debatido em juízo, o interesse público.Não obstante os requisitos
alinhavados, imperioso se observar o disposto no parágrafo terceiro do artigo 102 da Constituição Federal: “No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
Portanto, ao recorrente compete comprovar a repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ou ainda,
demonstrar em sede de recurso
que há repercussão geral sobre a matéria discutida nos autos.Não bastassem os requisitos de admissibilidade já
ilustrados, o cabimento do recurso exige, ainda, o prequestionamento das questões constitucionais,
consoante as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula nº. 282: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”.Súmula nº. 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.”O prequestionamento corresponde à suscitação prévia da questão constitucional
violada e decidida pelo tribunal a quo. Daí conclui-se que o cabimento do
recurso extraordinário somente é preenchido com a decisão expressa do tribunal a quo sobre a questão constitucional.
Destarte, mister se faz a análise da questão pelo órgão julgador na decisão proferida, ou ainda, em sede de embargos de
declaração.Delineados os estreitos limites do recurso extraordinário, passo a analisar, no caso em questão, a presença dos
requisitos necessários para remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
No caso em questão, não observo qualquer violação a dispositivo constitucional.Ressalto, ainda, que a matéria sequer fora
objeto de prequestionamento, tendo em vista a ausência de apreciação de matéria que contrarie o texto
constitucional nas decisões proferidas.
Por fim, não restou evidenciada a repercussão geral da matéria ventilada no recurso interposto.
Ante o exposto, neste juízo prévio de admissibilidade, nego seguimento ao recurso.
Providencie-se o necessário.
Dê-se baixa no livro carga.
Intime-se, via imprensa oficial.
Cumpra-se.
Jundiaí, 26 de julho de 2012
ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
Juiz Presidente - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB: 162539/
SP) - CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB: 195972/SP) - ANA LÚCIA PERBONI (OAB: 198606/SP)
Nº 0001244-23.2011.8.26.9008 - Recurso Inominado - Franco da Rocha - Recorrente: Banco Itaú Unibanco S/A - Recorrido:
Solange Moreira Carvalho de
Campos Despacho da presidência
Recurso Inominado Processo nº 0001244-23.2011.8.26.9008
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto e arrazoado por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (fls. 43/56).Inicialmente,
consigno que a presente decisão se insere no juízo de admissibilidade do procedimento pretendido pelo recorrente, portanto,
incumbe
verificar a existência dos requisitos necessários para remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É sabido, que o recurso ora apresentado somente é admitido em caráter excepcional, conforme preceitua o artigo 102 da
Constituição Federal.Consoante o inciso III do citado artigo: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe: III - “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
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