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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012 - Página 1011

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TJSP 01/08/2012 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1236

1011

quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição”; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.É possível observar que o legislador constituinte
edificou o procedimento do recurso extraordinário com a finalidade de uniformizar a jurisprudência e
assegurar a validade do sistema jurídico.Anoto, portanto, que compete ao recorrente demonstrar a ofensa à norma
constitucional, ou seja, indicar o dispositivo que teria sido contrariado, logo, o recurso interposto deve estar fundado em
violação da ordem pública, principalmente, quando a decisão proferida pelo tribunal a quo contrariar os
princípios que alicerçam o Estado de Direito, nestes casos, imprescindível o reexame da causa.Nesta ordem de idéias, há
que se admitir que não é suficiente o interesse privado, o inconformismo subjetivo, suposta injustiça, ou ainda, a simples
situação de sucumbência, indispensável, no caso debatido em juízo, o interesse público.Não obstante os requisitos
alinhavados, imperioso se observar o disposto no parágrafo terceiro do artigo 102 da Constituição Federal: “No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
Portanto, ao recorrente compete comprovar a repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ou ainda,
demonstrar em sede de recurso
que há repercussão geral sobre a matéria discutida nos autos.Não bastassem os requisitos de admissibilidade já
ilustrados, o cabimento do recurso exige, ainda, o prequestionamento das questões constitucionais,
consoante as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula nº. 282: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”.Súmula nº. 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.”O prequestionamento corresponde à suscitação prévia da questão constitucional
violada e decidida pelo tribunal a quo. Daí conclui-se que o cabimento do
recurso extraordinário somente é preenchido com a decisão expressa do tribunal a quo sobre a questão constitucional.
Destarte, mister se faz a análise da questão pelo órgão julgador na decisão proferida, ou ainda, em sede de embargos de
declaração.Delineados os estreitos limites do recurso extraordinário, passo a analisar, no caso em questão, a presença dos
requisitos necessários para remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
No caso em questão, não observo qualquer violação a dispositivo constitucional.Ressalto, ainda, que a matéria sequer fora
objeto de prequestionamento, tendo em vista a ausência de apreciação de matéria que contrarie o texto
constitucional nas decisões proferidas.
Por fim, não restou evidenciada a repercussão geral da matéria ventilada no recurso interposto.
Ante o exposto, neste juízo prévio de admissibilidade, nego seguimento ao recurso.
Providencie-se o necessário.
Dê-se baixa no livro carga.
Intime-se, via imprensa oficial.
Cumpra-se.
Jundiaí, 26 de julho de 2012
ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
Juiz Presidente
- Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB: 26364/SP) - JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO (OAB: 29443/SP) - MARCIA TEODORA DA COSTA (OAB: 236424/SP)
DESPACHO
Nº 0000166-57.2012.8.26.9008/50000 - Recurso Extraordinário - Vinhedo - Requerente: Companhia Piratininga de Força
e Luz - Cpfl - Requerido: João Batista Bastos Duraes - Vistos. Recebo o recurso extraordinário interposto às fls. 92/101,
devidamente preparado às fls. 128/129, nos seus regulares efeitos. Intime-se para contra-razões, no prazo legal. Após, tornem
conclusos. Intime-se, via imprensa oficial. Providencie-se o necessário. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs:
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB: 126504/SP) - FRANCIS TED FERNANDES (OAB: 208099/SP) - ANDRÉ LUIZ
RAPOSEIRO (OAB: 183804/SP)
Nº 0000232-37.2012.8.26.9008/50000 - Recurso Extraordinário - Jundiaí - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Requerido: Renato Valdir Bernucci - Vistos. Recebo o recurso extraordinário interposto às fls. 123/127,
devidamente preparado às fls. 128/129, nos seus regulares efeitos. Intime-se para contra-razões, no prazo legal. Após, tornem
conclusos. Intime-se, via imprensa oficial. Providencie-se o necessário. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs:
JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB: 21103/SP) - ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL (OAB: 256615/SP) - LUCIANA CRISTINA
ANDREAÇA (OAB: 253349/SP)
Nº 0000426-71.2011.8.26.9008/50000 - Recurso Extraordinário - Franco da Rocha - Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido: Eluiza Elena da Conceição Oliveira - Vistos. Intime-se o Recorrente a comprovar o recolhimento do valor do preparo
e porte de remessa, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se (pela imprensa oficial). Providencie-se o necessário.
- Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB: 142452/SP) - EDILSON JOSÉ
MAZON (OAB: 161112/SP)
Nº 0000427-22.2012.8.26.9008/50000 - Recurso Extraordinário - Jundiaí - Requerente: B V Financeira S. A. - Crédito,
Financiamento e Investimento - Requerido: Terezinha de Jesus Souza Pimenta - Vistos. Recebo o recurso extraordinário
interposto às fls. 84/90, devidamente preparado às fls. 85/87, nos seus regulares efeitos. Intime-se para contra-razões, no prazo
legal. Após, tornem conclusos. Intime-se, via imprensa oficial. Providencie-se o necessário. - Magistrado(a) Alexandre Pereira
da Silva - Advs: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB: 105400/SP) - MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB: 77460/SP) - ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB: 177274/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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