TJSP 01/08/2012 - Pág. 1443 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
1443
devedor. Presentes, portanto, o negócio jurídico regular e o inadimplemento do devedor, reunidas estão as condições da ação,
quais sejam, da possibilidade jurídica, da legitimidade das partes e do interesse processual. Ante o exposto, com fundamento
no artigo 66 da Lei nº 4.728/65, no Decreto-lei nº 911/69 e na Lei nº 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando
rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos sobre o bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do estabelecido no artigo 3º,
parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado em parte pela Lei nº 10.931/04, oficiando-se ao Detran, comunicando estar o
autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno
o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa,
atualizado monetariamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/
SP 192562
348.01.2011.012008-6/000000-000 - nº ordem 1457/2011 - Execução de Alimentos - S.D.S.B. E OUTROS X J.C.B.D.S.
- Fls. 52 - Vistos. Ante a quitação do débito nos autos da ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por S.DOS S.B. e
A.C.DOS S.B., representados por A.DOS S. em face de J.C.B.DA S., autos nº 1.457/11, JULGO EXTINTA a presente ação, com
fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários complementar para pagamento
do montante faltante (equivalente a 70% da tabela). Oportunamente, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV
ALINE APARECIDA DAVID DO CARMO OAB/SP 258620
348.01.2011.021994-0/000000-000 - nº ordem 19/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços FUNDAÇÃO SANTO ANDRE X CLEITON JOSE WILLEMANN BUSS - (A EXEQUENTE DEVERÁ PROVIDENCIAR A RETIRADA
DO MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM SEU FAVOR.) - ADV ANDERSON GAVA OAB/SP 235736 - ADV GEISA
GLEICE GARCIA VERONEZZI OAB/SP 279272
348.01.2012.010861-2/000000-000 - nº ordem 1287/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.J.D.C. E
OUTROS X A.V.D.C. - Fls. 23 - Vistos. Ante o ofício de fls. 05 nomeio a Dra Débora Regina da Silva Reis patrona dos autores
e defiro a gratuidade pretendida. Anote-se. Para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo o DIA
31 DE OUTUBRO P.F., ÀS 16:30 HORAS. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do
requerido, havidos como tais, o resultado da subtração ao bruto dos descontos legais obrigatórios, com desconto em folha
de pagamento. Se não tiver vínculo empregatício formal, fixo os alimentos em 01 (um) salário mínimo, devendo ser pago
diretamente à representante legal do requerente, sendo que deverá ser efetuado até o dia dez (10) de cada mês. Intime-se o
requerido para pagamento ou oficie-se à empregadora. Cite-se e intime-se o requerido, expedindo-se o competente mandado.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV DEBORA REGINA DA SILVA REIS OAB/SP 307256
348.01.2012.010884-8/000000-000 - nº ordem 1290/2012 - Execução de Alimentos - K.H.A.S. X A.J.D.S. - Fls. 21 - Vistos.
Ante o ofício de fls. 06 nomeio a Dra Liliana Rondelli Fuentes patrona do exeqüente e defiro a gratuidade pretendida. Anotese. Cite-se o executado para efetuar o pagamento das pensões em atraso, mais as que se vencerem no curso do processo,
comprovar se o fez ou justificar a impossibilidade, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, nos termos do art. 733 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV LILIANA RONDELLI FUENTES OAB/SP 204704
348.01.2012.010925-3/000000-000 - nº ordem 1299/2012 - Usucapião - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA X JOSE CARLOS
GRECCO E OUTROS - Fls. 75 - Providenciem as demandantes: a) memorial descritivo, com a descrição minuciosa do imóvel,
obedecendo-se ao disposto no art. 225 da Lei 6.015/73 e item 48, IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
devendo o memorial descritivo conter a caracterização pormenorizada do imóvel que pretende usucapir, indicando-se com
precisão as medidas das divisas, os característicos, as confrontações e as localizações do imóvel, mencionando as medidas
perimetrais e eventuais benfeitorias e ainda, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima,
sendo inadmitidas as expressões genéricas, tais como “com quem de direito” ou “com sucessores” de determinadas pessoas (no
que se refere aos confrontantes); b) emendar a inicial para fazer constar a descrição do imóvel idêntica à do memorial descritivo;
c) apresentar croqui/planta do imóvel usucapido assinada por profissional habilitado pelo CREA, contendo localização exata,
confrontações medidas perimetrais, área e bens; d) indicar os todos os confrontantes do imóvel (indicando o nome e endereço
completo destes); e) juntar certidões de propriedade, com base no indicador pessoal, em seus nomes; f) acostar certidão
negativa relativa ao tributo municipal. g) juntar certidão atualizada do Distribuidor Cível, atestando a inexistência de ações
possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil e todos os possuidores desse período. Int. - ADV SANDRA REGINA
TONELLI RIBEIRO OAB/SP 290841
348.01.2012.011883-0/000000-000 - nº ordem 1399/2012 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- BRUTHALIA TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS X BANCO BRADESCO SA - Fls. 122 - Vistos. Ante a propositura dos
embargos à execução, a embargante deverá recolher as custas iniciais (1% do valor da causa - Guia GARE - Código 230-6 - art.
5º, da Lei 11.608/03). Int. - ADV LEANDRO CARLOS NUNES BASSO OAB/SP 235854
348.01.2012.011770-4/000000-000 - nº ordem 1405/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- BANCO BRADESCO SA X TECNOFIBER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM FIBRA DE VIDRO LTDA ME E
OUTROS - Fls. 23 - Vistos. Cuida-se de execução de título conforme previsto na Lei nº 11.382, de 06/12/2006, que altera
dispositivos da Lei nº 5.869, de 11/01/1973. Destarte, expeça-se mandado citando-se os executados para pagamento da dívida
constante da inicial no prazo de 03 (três) dias, observando que concedo ao Meirinho os benefícios previstos no art. 172, e §§
do CPC. Em caso de pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando
o executado ciente que no caso de pagamento integral, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, § único da
Lei nº 11.382/06). Nos termos do art. 738, da Lei nº 11.382/06 poderá o executado oferecer embargos no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia. Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, poderá o executado reconhecendo
a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês. Int. - ADV ELIANA MARIA DA SILVA OAB/SP 122974
348.01.2012.011828-2/000000-000 - nº ordem 1409/2012 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - MARCOS
ANTONIO CHRISTANI X AR MOTORS UA INTERLAGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 32 - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º