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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012 - Página 1520

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TJSP 01/08/2012 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1236

1520

2ª Vara
2º Ofício Judicial
Fórum de Mirandópolis - Comarca de Mirandópolis
JUIZ DE DIREITO: Dr. RENATO HASEGAWA LOUSANO
356.01.1999.001041-5/000000-000 - nº ordem 202/1999 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA DO MUNICIPIO DE MIRANDOPOLIS X LUIZ OSCAR RIBEIRO - Despacho de fls. 24: Fls. 22/23: tendo em vista
o lapso temporal decorrido da penhora de fls. 11 e a avaliação do bem, determino a constatação e reavaliação do veículo,
expedindo-se o competente mandado.(A exequente deverá depositar o valor de R$13,59, para diligências do Oficial de Justiça).
- ADV ANA PAULA BIAGI TERRA OAB/SP 284070 - ADV JOSE RENATO MONTANHANI OAB/SP 136790
356.01.1999.001301-4/000000-000 - nº ordem 316/1999 - Execução Fiscal - - UNIAO - FAZENDA NACIONAL X FRANCO
SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS - Fls. 146 - Despacho de fl. 146: “Vistos. 1) Proceda-se ao desapensamento dos autos de
Embargos de Terceiros, feito nº 154/2005, apensado a fl. 80. 2) Tendo em vista o teor da decisão proferida nos autos da exceção
de Pré-Executividade em apenso, bem como a interposição de recurso por parte da exequente/excepta, determino a suspensão
da presente execução fiscal, até o julgamento final da referida exceção. Int.” - ADV ALTAIR ALECIO DEJAVITE OAB/SP 144170
- ADV SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO OAB/SP 227505
356.01.2000.001779-9/000000-000 - nº ordem 767/2000 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - CEDRUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E MADEIRAS LTDA - ME X ALESSANDRO RODRIGO DOS
SANTOS - Fls. 94 - Despacho de fl. 94: “Vistos. Diante do recolhimento de fls. 92/93, defiro a realização da penhora “on line”
requerida pela exequente às fls. 88/90. Providencie a Serventia Judicial a elaboração da minuta para bloqueio de numerário via
sistema Bacen Jud. Após 48 horas do protocolo, providencie-se a consulta das respostas das Instituições financeiras, juntandose o comprovante. Em seguida, positivo ou negativo o bloqueio, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento
do feito, requerendo o que de direito. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, nos termos
requerido pela exequente, devendo a mesma providenciar a retirada do respectivo ofício em Cartório para encaminhamento,
ante a necessidade do recolhimento de taxa na Receita Federal. Int.” - ADV ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA OAB/SP
108114
356.01.2001.000010-3/000000-000 - nº ordem 8/2001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- JOANA LOPES X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 352 - Desp. de fl.352-”1) Tendo em vista a petição e documentos
de fls. 336/350, determino que seja retificado o polo ativo da ação, substituindo BANCO ABN AMRO REAL S.A., por BANCO
SANTANDER BRASIL S.A., qualificado nos autos, devendo a Serventia Judicial providenciar as devidas anotações e retificações,
inclusive na distribuição do feito. Fls. 25/26: Defiro a realização de penhora “on line”. 2) Fl.351: Ante o recolhimento da taxa,
providencie a Serventia Judicial à elaboração da minuta para bloqueio de numerário via sistema Bacen Jud. 3) Após 48 horas
do protocolo, providencie-se a consulta das respostas das Instituições financeiras, juntando-se o comprovante. 4) Em seguida,
positivo ou negativo o bloqueio, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.
Int. “ - ADV LUIZ ROBERTO BARBOSA OAB/SP 171012 - ADV MARCELO FERNANDES OAB/SP 118880 - ADV EDUARDO
ALVARES CARRARETTO OAB/SP 139953
356.01.2001.000084-0/000000-000 - nº ordem 47/2001 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - BANCO BRADESCO S/A X CLAUDEMIR PEREIRA PINTO - Fls. 34 - Despacho de fls. 34: “1) Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. 2) No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente, para que de andamento ao feito
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (Artigo 267, III. c.c. artigo 598 do Código de Processo Civil). Int.”
- ADV ROGERIO DE OLIVEIRA CONCEICAO OAB/SP 75722
356.01.2002.000204-8/000000-000 - nº ordem 47/2002 - Procedimento Sumário - - CARMEN CERRONI PALACIOS X
AGROPECUARIA SANTA ROSA LTDA - Fls. 356/358 - “Vistos. Trata-se ação de conhecimento em fase de cumprimento de
sentença em que, frustradas as tentativas de penhora de bens da empresa-executada, requer a exeqüente a desconsideração
de sua personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, criada pela jurisprudência dos tribunais
norte-americanos (disregard of legal entity), encontrou guarida em vários diplomas legais integrantes do nosso ordenamento
jurídico, culminando com sua consagração pelo Código Civil, em seu artigo 50, de modo a aplicar-se às relações civis. Tem como
objetivo, desde sua origem, obstar a utilização da autonomia patrimonial dos entes despersonalizados como expediente para
a consecução de fraudes. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, admite-se a desconsideração da autonomia
patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Na regulação das relações de natureza civil, o Código Civil admitiu a
desconsideração da personalidade jurídica do ente em duas hipóteses bem definidas: desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso
especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade
ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa
do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. A teoria maior
da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a
pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a
demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria
objetiva da desconsideração)” (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 230). Na hipótese sub judice, tenho que o conjunto probatório
carreado aos autos, demonstra suficientemente a confusão patrimonial. Com efeito, citada a pessoa jurídica para contestar o
feito ou purgar a mora, a empresa executada depositou em Juízo o valor que considerava devido para a purgação da mora,
consignando expressamente que o “referido depósito foi efetivado com recursos da Pessoa física do Sócio quotista Jorge Maluly
Neto”, afirmando que a conduta se justificava pela decisão proferida na medida cautelar incidental no feito nº 311/02, proibindo
a colheita da cana plantada (fl. 77). Ora, tal fato demonstra de forma estreme de dúvidas a confusão patrimonial. Estivesse
a empresa sem numerário disponível para o pagamento, deveriam seus sócios capitalizá-la utilizando-se de empréstimos
bancários ou alguma das opções societárias, como o aumento de capital. Se o sócio optou por pagar diretamente é porque, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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