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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012 - Página 1521

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TJSP 01/08/2012 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1236

1521

fundo e de fato, o patrimônio era o mesmo. Consoante, mais uma vez, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“(...) A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal.
Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou
coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir
a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (RMS nº 12872/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 16/12/2002).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica
da pessoa jurídica AGROPECUÁRIA SANTA ROSA LTDA, registrada no CNPJ/MF sob o nº 58.882.800/0001-78. Por ora,
considerando que só há prova de confusão patrimonial com relação ao sócio JORGE MALULY NETO determino apenas s sua
inclusão no pólo passivo da demanda, providenciando a z. serventia as retificações e anotações de praxe, inclusive junto ao
distribuidor. Providencie a exeqüente cópia atualizada do débito executado para a posterior citação do sócio. Intime-se.” - ADV
MIRO SERGIO MOREIRA OAB/SP 94043 - ADV DIRCEU CARRETO OAB/SP 76367 - ADV MARIA INES PEREIRA CARRETO
OAB/SP 86494 - ADV ROGERIO PEREIRA FERREIRA CARRETO OAB/SP 214629 - ADV RICARDO LIBRAIZ OAB/SP 304014 ADV CAIO LUIS DE PAULA E SILVA OAB/SP 48424
356.01.2002.002346-3/000000-000 - nº ordem 1017/2002 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário WELINGTON GUIMARÃES SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 354 - Despacho de fl. 354:
“Vistos. Fls. 351/353: Manifeste-se o autor sobre o teor da manifestação apresentada pelo Instituto/requerido, requerendo o
que de direito. Após, nada sendo requerido ou havendo concordância da parte autora, remetam-se os autos ao arquivo geral e
definitivo, com as anotações e comunicações de praxe. Int.” - ADV TANIESCA CESTARI FAGUNDES OAB/SP 202003
356.01.2003.001097-3/000000-000 - nº ordem 156/2003 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- ADRIANA NOGUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 188 - Desp. de fl.188: “Vistos. 1) Manifestese o(a) requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo discriminado de liquidação da sentença apresentado pelo Instituto/
requerido/executado às fls.179/187, ficando advertido (a) de que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita ao(s)
cálculo(s) apresentado(s). 2) Em seguida, com manifestação de concordância, ou mesmo mediante a inércia do(a) autor(a),
expeça-se o competente ofício requisitório. 3) Após, aguarde-se por 120 (cento e vinte) dias, eventual comunicação de depósito
da quantia requisitada, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.” - ADV RENERIO LUIZ SOARES SOUSA OAB/
SP 92058 356.01.2003.001604-0/000000-000 - nº ordem 380/2003 - Execução Fiscal - PIS - UNIAO X FRANCO SUPERMERCADOS
LTDA - Despacho de fls. 147: “Fls. 137/146: Defiro o levantamento da penhora efetivada à fl. 45, item 01, que recai sobre o
imóvel de matrícula nº 120, em razão da arrematação perpetrada nos autos de execução fiscal nº 49/2000 - 1ª Vara, comprovada
pelo documento de fls. 145/146. Quanto aos leilões dos bens penhorados pleiteados à fl. 122 , em razão do lapso temporal
decorrido entre a data da penhora (14/07/2005) até a data de hoje, determino a constatação e reavaliação dos bens penhorados,
expedindo-se o competente mandado. Int.” - ADV ALTAIR ALECIO DEJAVITE OAB/SP 144170 - ADV FRANKIEL SILVA MOREIRA
OAB/SP 247005
356.01.2003.001952-6/000000-000 - nº ordem 420/2003 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- LUIZ CAETANO PINA & CIA LTDA X JIVALDO MARQUES - Despacho de fls. 125: “Fls. 124 : esclareça a exequente se houve
recusa do executado em entregar os bens adjudicados. Caso positivo, informe sobre a necessidade de expedição de mandado
de busca e apreensão e de força policial. Int.” - ADV OSWALDO TEIXEIRA MENDES OAB/SP 79113 - ADV MARCUS WAGNER
MENDES OAB/SP 140141
356.01.2003.003054-1/000000-000 - nº ordem 760/2003 - Outros Feitos Não Especificados - Declarat de Exist e Dissol de
União - REYNALDO SILVEIRA FRANCO JUNIOR X HILDA TERESA ANTUNES STRANG - Fls. 332/333 - Proc. nº 760/2003
Vistos. Trata-se de ação declaratória de existência e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens proposta
por REYNALDO SILVEIRA FRANCO JÚNIOR em face de HILDA TERESA ANTUNES STRANG. A r. sentença de fls. 214/221
julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para reconhecer a existência e declarar a dissolução da união estável,
bem como para determinar a partilha em percentuais iguais dos seguintes bens: (i) 35 bovinos, pelo valor médio alcançado;
(ii) R$44.600,00 referente ao veículo S10, que pertencia ao casal; e (iii) o crédito de R$30.000,00 relativo à venda de imóvel.
O v. acórdão de fls. 273/280 reformou parcialmente a sentença, para reconhecer que as partes mantiveram mero concubinato,
e para excluir os valores monetários da partilha, mantendo apenas a divisão dos 35 bovinos. Passou-se à fase da liquidação
da sentença. Primeiramente, observo que o despacho de fl. 297, se não está equivocado, está incompleto. Isso porque, está
expresso na petição do autor de fls. 294/295 que o valor de R$21.000,00 era o incontroverso, e não o admitido por ele como o
correto. Assim, carece de fundamento a alegação da requerida de que, uma vez intimada para o pagamento deste valor, ele não
pode ser mais alterado. Fixada esta premissa, não há como se afirmar, nesse momento processual, se o valor depositado pela
requerida é o que melhor reflete o valor dos gados que, por sentença, devem ser partilhados com o autor. A requerida propôs
a adoção dos valores da pauta fiscal, com divisão igual entre macho e fêmeas e entre as “eras” do gado. Apurou o valor de
R$21.000,00 (fls. 290/292). O requerente discordou dos critérios e dos valores, afirmando que a estimativa vale apenas para
fins fiscais, que o gado era de maior valor posto que registrado, e que deve ser considerado na era máxima pelo decurso do
tempo (fls. 327/331). A r. sentença, confirmada pelo v. acórdão, determinou a partilha, em partes iguais, de “35 bovinos, pelo
valor médio alcançado” (fl. 219). Observo que não determinou o estágio de desenvolvimento dos bovinos e se registrados ou
não. Pois bem, diante das várias possibilidades que se apresentam, reputo como sendo a mais adequada encontrar o valor
a ser partilhado a partir do cálculo do valor médio do gado comercializado pela requerida no ano de 2002, do mês de janeiro
até o mês de junho, ano e mês em que a relação amorosa foi rompida, atualizando-o a partir do dia 01.07.2002 pela tabela
prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá incidir, ainda, juros de mora a partir da citação, uma vez que
já em sua contestação a autora reconheceu ser devida a partilha dos 35 semoventes. Indevida, por ora, a multa do art. 475-J
do CPC, posto que a autora não foi intimada para pagar o valor correto. O critério se aproxima do valor médio do rebanho, já
consideradas todas as suas especificidades, quando da dissolução da união, e possibilita por termo à causa, preservando o
direito das partes. O valor já depositado nos autos será abatido do valor total, na data do depósito de cada parcela. Ante o
exposto, providencie a requerida a juntada das notas fiscais de produtor correspondente aos gados vendidos entre os meses
de janeiro a junho de 2002, complementando aquelas que já se encontram às fls. 196/201. A partir daí, basta o autor liquidar
a sentença por meros cálculos aritméticos. Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a juntada das notas
fiscais referidas, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso. Intimem-se. - ADV ZULEICA RISTER OAB/SP 56282 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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