TJSP 01/08/2012 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
1522
FÁBIO GARCIA SEDLACEK OAB/SP 157403 - ADV FERNANDO RISTER DE SOUSA LIMA OAB/SP 199386 - ADV MANOEL
FRANCO OAB/SP 38793 - ADV CARINA PATRICIA ROZALEM MARCONATO OAB/SP 194819
356.01.2004.002056-0/000000-000 - nº ordem 657/2004 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- CLAUTIDES MARIA DE SOUZA CATELAN X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Despacho de fl. 308: 1)
Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo discriminado de liquidação da sentença apresentado pelo
Instituto/requerido/executado às fls. 301/307, ficando advertido(a) de que o seu silêncio será interpretado como concordância
tácita ao(s) cálculo(s) apresentado(s). 2) Em seguida, com manifestação da concordância, ou mesmo mediante a inércia do(a)
autor(a), expeça-se o competente ofício requisitório. 3) Após, aguarde-se por 120 (cento e vinte) dias, eventual comunicação de
depósito da quantia requisitada, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.” - ADV MARCIA CRISTINA PONTES
CHINAGLIA DE OLIVEIRA OAB/SP 119939
356.01.2005.000192-5/000000-000 - nº ordem 47/2005 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T. F. T.
X A. L. D. A. - Fls. 220/221 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
MIRANDÓPOLIS-SP Processo nº 47 / 2005. Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c.c. Alimentos ajuizada por
Thauany Fabiana Tavares menor, representada por sua genitora Maria Sonia Tavares em face de Anderson Luiz do Amaral. Com
a inicial, vieram procuração e documentos, constantes de fls. 06 / 09. Foi realizada a intimação pessoal da autora, na pessoa
de sua representante legal, para providenciar o regular andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (precatória
de fls. 213 / 214). É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Página 02.- Embora regularmente intimada
pessoalmente (fl. 213 / 214) deixou a autora que se escoasse o prazo assinado, sem qualquer providência que ensejasse o
andamento do feito, o que autoriza a extinção do processo. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução
do mérito, nos termos do Artigo 267, III, parágrafo 1º, c.c. artigo 598, ambos Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
advocatícios em favor da Patrona da autora, na quantia de R$ 213,20, expedindo-se, oportunamente, a competente certidão.
Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mirandópolis, 16 de
julho de 2012. Renato Hasegawa Lousano Juiz de Direito - ADV LUZIA MARTINS OAB/SP 148896 - ADV LORENZA VITÓRIA
LOMBARDO PEREZ FELETTI OAB/SP 167822
356.01.2005.000458-0/000000-000 - nº ordem 137/2005 - Mandado de Segurança - JOSÉ GALVÃO E OUTROS X
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA-SP - Fls. 272 - Despacho de fl. 272: “Vistos. Primeiramente
esclareça a Municipalidade a que título efetuou os depósitos a partir de fevereiro de 2011. Com efeito, caso se trate de
complementação de pensão os valores deveram ser pagos a eventual beneficiário que receba tal benefício. Intimem-se.” - ADV
RENERIO LUIZ SOARES SOUSA OAB/SP 92058 - ADV JULIO CÉSAR COSIN MARTINS OAB/SP 280311 - ADV JOSE RENATO
MONTANHANI OAB/SP 136790 - ADV ALIETE NAKANO NAGANO OAB/SP 161944
356.01.2005.000706-0/000000-000 - nº ordem 200/2005 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- LUIZ CAETANO PINA & CIA LTDA X VERA LÚCIA DE JESUS DIAS OLIVEIRA - Despacho de fls.72: “Manifeste-se a exequente,
requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se nos termos do artigo 267, III, § 1º,
c.c. o artigo 598, ambos do CPC. Sem prejuízo proceda a conversão do procedimento para execução judicial (fls.31). Int.” ADV OSWALDO TEIXEIRA MENDES OAB/SP 79113 - ADV MARCUS WAGNER MENDES OAB/SP 140141 - ADV LAURO LUIS
MUCCI OAB/SP 129330
356.01.2005.003153-0/000000-000 - nº ordem 940/2005 - Outros Feitos Não Especificados - Rescisão de Contrato Particular
- ANTONIO PEREIRA ASSIS X TUKUJI MURAI - Fls. 157 - Despacho de fl. 157: “Vistos. Fls. 155/156: Defiro a realização de
penhora “on line”. Providencie a Serventia Judicial a elaboração da minuta para bloqueio de numerário via sistema Bacen Jud.
Após 48 horas do protocolo, providencie-se a consulta das respostas das Instituições financeiras, juntando-se o comprovante.
Em seguida, positivo ou negativo o bloqueio, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o
que de direito. Int.” - ADV ANIZIO TOZATTI OAB/SP 71551 - ADV LAURO LUIS MUCCI OAB/SP 129330 - ADV LUIS CARLOS
MUCCI JUNIOR OAB/SP 167754
356.01.2007.004494-2/000000-000 - nº ordem 76/2007 - Execução Fiscal - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO X INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
CHELI LTDA - EPP - Fls. 62 - Despacho de fl. 62: “Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o teor da manifestação e documento
(fls. 56/57) apresentados pela executada, na qual informa a quitação do débito por depósito judicial, requerendo o que entender
de direito em termos de prosseguimento do feito. Int.” - ADV RODRIGO NASCIMENTO FIOREZI OAB/SP 201495 - ADV ANDRE
FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166
356.01.2007.009838-7/000000-000 - nº ordem 109/2007 - Execução Fiscal - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL X ALUMÍNIO
NITINAN S/A E OUTROS - Fls. 81/83 - Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face de ALUMÍNIO NITINAN
S/A e outros. Os executados foram citados e o Juízo ainda não foi garantido por penhora. Requer a exeqüente a declaração
da fraude à execução. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO É imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão da
cobrança do crédito executado. Compulsando os autos, verifico que os créditos executados correspondem à contribuição social
dos segurados, instituída pelo artigo 20 da Lei 8.212/91. Algumas considerações são necessárias. Na época do ajuizamento
da ação previa o artigo 46 da Lei 8.212/91 “que o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma
do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos”. Depois de acalorada discussão doutrinária e jurisprudencial, o E. Supremo
Tribunal Federal aprovou a súmula vinculante nº 08, com o seguinte enunciado: “são inconstitucionais o parágrafo único do
artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário”. O entendimento prevalecente, portanto, foi o de que a prescrição e a decadência das contribuições sociais só
podiam ser alteradas por Lei Complementar nacional, em atenção ao disposto no artigo 146, inciso III, alínea “b” da Constituição
Federal. Extirpados os referidos artigos do ordenamento jurídica, a prescrição para a ação de cobrança das contribuições sociais
prescreve segundo as regras do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal com
status de Lei Complementar. Por sua vez, prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional que a ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se: (i) pelo despacho
do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005); (ii) pelo protesto judicial; (iii) por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e (iv) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º