TJSP 01/08/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
1570
sistemas BACEN-JUD e RENAJUD; infrutífera a medida, expeça-se novo mandado de penhora; Int.; - ADV ARIANE LONGO
PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2011.005461-4/000000-000 - nº ordem 977/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ABDEL MAJID SAD
AHMAD LEILA - EPP X MARIA APARECIDA CERQUEIRA DE BARROS - Fls. 25 - Vistos, 1- HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da petição de fls. 24, aguardandose em cartório, o cumprimento do mesmo (15/01/2013); 2- Após o vencimento da última parcela, o autor terá o prazo de 30
dias para comunicar o efetivo cumprimento do acordo, sendo que na ausência de manifestação, será considerada satisfeita a
obrigação, e os autos extintos. 3-int. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2011.005532-0/000000-000 - nº ordem 993/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos RENATO MARTINS DA SILVA X UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - ( ex officio:
novamente intimação do requerente para manifestar-se acerca da petição de fls. 96/97, requerendo o que de direito em termos
de prosseguimento, inclusive extinção, se satisfeita a obrigação. Prazo: 05 dias). - ADV ADAUTO RODRIGUES OAB/SP 87566
- ADV PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO OAB/SP 79023
358.01.2011.007886-4/000000-000 - nº ordem 1346/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ABDEL MAJID SAD
AHMAD LEILA - EPP X JOSE TENÓRIO CAVALCANTE NETO - ex officio - INTIMAÇÃO do(a) AUTOR(A) para indicar o atual
endereço do(a) requerido(a), no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ADVERTIDO(A) de que, caso a diligência seja frustrada no
endereço declinado OU não se manifeste no prazo concedido, a ação será julgada extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2011.008303-0/000000-000 - nº ordem 1400/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - IDALINA DE FREITAS ROVER X TIM CELULAR S/A - ex officio - Manifeste-se o banco-réu acerca do requerimento de
fls. 68 e ss, onde o autor requer o levantamento do valor depositado, bem como o pagamento de saldo remanescente no vr de
R$ 533,04. Prazo 5 dias. - ADV ADAUTO RODRIGUES OAB/SP 87566 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
358.01.2012.000363-6/000000-000 - nº ordem 10/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais
- ADEMIR DA SILVA X SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - É caso de provimento dos embargos. É preciso reconhecer o
erro material constante da sentença, para determinar para que sejam excluídos da condenação os honorários fixados, posto
que, indevidos nesta fase, no mais, persiste a sentença tal como lançada. Por tais fundamentos, acolho os embargos com
fundamento no art. 48, caput, da Lei 9099/95, para declarar a sentença, nos termos supra declinados. PRINT. - ADV WALMIR
FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637 - ADV ANDRE LUIZ
GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
358.01.2012.000465-6/000000-000 - nº ordem 13/2012 - Execução Contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - CARLOS ALBERTO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de ação
ordinária, ajuizada por Carlos Alberto da Silva contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (petição de fl. 03/10, adida de
documentos), devidamente qualificados os contendentes. Sustenta a requerente que com a criação da URV no ano de 1994,
em substituição à moeda em curso, Cruzeiro, destinada a suscitada unidade à transição e implantação da novel moeda, Real,
experimentou prejuízo. Nesta trilha, a Medida Provisória a regulamentar a conversão dos salários dos servidores de cruzeiros
para reais, utilizava-se da URV do dia 20 de cada mês, sendo medida de direito a incorporação do percentual de 11,98%,
decorrente senão da implantação do Plano Real. Na qualidade de servidora pública aposentada, e nos termos da L. 8.880/94,
é de rigor a recomposição dos suscitados reflexos, assevera o polo suplicante. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Pede
a procedência da ação, com a condenação da requerida no pagamento do ressarcimento das verbas ilegalmente confiscadas,
ou seja, o reajuste dos vencimentos/proventos das suplicantes em 11,98%, com reflexos decorrentes nas vantagens pessoais,
com seus consectários legais. Passo a fundamentar, apta a demanda ao pronto desenlace, despicienda dilação probatória, eis
que cotejados pedido, causa de pedir remota e as considerações delineadas na resposta, se conclui que puramente técnica a
matéria sob apreciação - exegese dos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabe assinalar da não incidência
da prescrição do fundo do direito, pois se tratando de prestações periódicas, somente prescrevem as parcelas vencidas mês a
mês, de incidência inarredável o delineado na Súmula n° 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “Nas relações
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Remanesce o deslinde
das demais questões postas à apreciação. Em realidade, o polo autor não se bate pelo pagamento de diferenças, mas sim
pela recomposição de percentual certo e consagrado em jurisprudência, razão pela qual se repele a tese da incidência do STF
339. No mérito, há de sobrenadar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, expresso no
julgamento do REsp n° 1.101.726/SP, pelo qual se fixou posição no sentido de ser obrigatória a observância, pelos Estados e
Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n° 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de
seus servidores. Colacionam-se os fundamentos apontados no V. Acórdão proferido no REsp n° 1.101.726-SP, julgado pela
3a Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, relatado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, cujo trecho
colaciona: “Saliento, de início, que, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal, cada ente federativo tem competência
para legislar sobre matéria relativa à remuneração de seus servidores públicos. No entanto, no que se refere à competência
para legislar sobre o sistema monetário e de medidas, estabelece o artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal que se trata
de competência privativa da União. Desse modo, alcançam todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais,
estaduais ou municipais, as regras de conversão constantes da Lei n° 8.880/94, norma de ordem pública com aplicação geral
e imediata que trouxe várias regras de transição com vistas à conversão do Cruzeiro Real para o Real, instituiu a Unidade
Real de Valor - URV e determinou a conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV. Assim, por se tratar de
norma de aplicação compulsória, é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei n°
8.880/94, para a conversão dos vencimentos e proventos de seus servidores em URV”Q. 13/05/2009). O mote do pedido é
sustido na não aplicação do disposto na Lei n° 8.880/94. Colaciona-se, assim, o decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, na Apelação nº. 0043118-52.2009.8.26.0053, Rel. Exma. Des. Regina Zaquía Capistrano da Silva, publicado em
10/05/2011, assim ementado: FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - INATIVO - PROVENTOS - RECALCULO DOS VALORES
- LEI N° 8.880/94 - CONVERSÃO DOS VALORES EM URV - JULGAMENTO DO RESP N° 1.101.726-SP, PELO QUAL SE
DECIDIU PELA NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA, PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º