TJSP 01/08/2012 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
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guarda da menor E.L.da S. para a autora; b) regulamentar o direito de visitas, que será exercido, quinzenalmente, aos sábados
com a retirada da menor do lar materno às 09h00min e o retorno no domingo às 18h:00min. A filha passará o dia dos pais e
o dia das mães com o respectivo homenageado. As férias escolares serão divididas de forma equânime, ou seja, a primeira
metade com o pai e a segunda metade com a mãe. Durante as festas de final de ano (Natal e Ano Novo) e feriados serão
alternados entre as partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 100,00, conforme determina o artigo 20, §§ 3º e
4º, do Código de Processo Civil, mas o isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios em 100%
do valor previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados
do Brasil. Expeçam-se a certidão de honorários. Extraía-se a cópia desta sentença e junte-o no apenso, fazendo as anotações
necessárias. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo. - ADV AURINEIDE APARECIDA DA SILVA OAB/SP
172476 - ADV LAIZA SANTANA DE LIMA LUIZ OAB/SP 111976
361.02.2009.001938-4/000000-000 - nº ordem 665/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL c
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - HABITAT COOPERATIVA HABITACIONAL X CHRISTIAN LIMA TRACZUK
- CONCLUSÃO Em 03 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao Dr. Robson Barbosa Lima, MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 1938-4/09 Vistos. Os
embargos declaratórios só são admissíveis nas hipóteses elencadas na legislação processual. Como observa Theotonio Negrão
em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 24ª ed., pág. 392, em nota 15.b, ao art. 535: “Mesmo
nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do C.P.C.
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso
não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, REsp. 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980, 2ª col, em.)”. Se a parte embargante discorda daquilo que ficou resolvido
na decisão, à evidencia não são os embargos de declaração o remédio jurídico adequado para modificá-la, devendo valer-se
dos meios jurídicos próprios a essa finalidade, batendo às portas dos tribunais superiores. A propósito, temos, em Theotonio
Negrão, os seguintes pronunciamentos, Código de Processo Civil, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 558: “São incabíveis embargos
de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada
pelo julgador (RTJ 164/793)”. Não se pode olvidar da advertência formulada por Pontes de Miranda, em sede de embargos
de declaração, “não se pede que Processo n. 1938-4/09 se redecida, pede-se que se reexprima” (“Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense, 1975”). Desta forma, rejeito os embargos. Registre-se e intime-se. Brás Cubas,
data supra. ROBSON BARBOSA LIMA Juiz de Direito - ADV RODRIGO FERREIRA DA COSTA OAB/SP 253457 - ADV GENY
APARECIDA BONILHA OAB/AC 1518 - ADV LUIZ ANTONIO PRAXEDES OAB/AC 2585 - ADV MARCOS BONILHA AMARANTE
OAB/SP 256743
361.02.2009.002323-5/000000-000 - nº ordem 780/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - SONIA MARIA LUSTOSA
FARIA E OUTROS X NATHANAEL FLACH E OUTROS - Fls. 113/115 - CONCLUSÃO Em 04 de julho de 2012, faço estes autos
conclusos ao Dr. Robson Barbosa Lima, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa Yoshinaga Supervisora
de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 2323-5/09 Vistos. A priori anoto que o causídico realizou bom trabalho, porém o feito
não pode continuar. De fato, apesar da atuação do patrono da parte autora, o fato é que esta abandonou o feito, deixando de
cumprir despacho judicial. O Poder Judiciário não tem a atribuição, sequer possui a prerrogativa, de ir atrás da parte. Ora, o
interesse em jogo é de natureza disponível e foram dadas várias chances para que a parte autora providenciasse o necessário
para o regular andamento do feito. Contudo, optou por permanecer inerte, mostrando uma postura totalmente injustificada.
Logo, o feito não pode permanecer parado aguardando a boa vontade da parte autora. Desta forma, é facilmente perceptível que
ocorreu o abandono da causa pela parte autora. O desinteresse é patente. É inegável, além do mais, que sem o chamado não
se forma a relação processual. É ônus da parte autora providenciar os meios necessários à concretização da citação. A inércia
frente à provocação judicial configura o abandono da causa, revelador da falta de interesse em prosseguir com a contenda.
Vê-se que não se pode dar prosseguimento ao presente feito sem a devida realização do ato processual de chamamento ao
Processo n. 2323-5/09 processo, pois, assim, inviabilizar-se-ia o devido processo legal, cláusula pétrea e fundamental do direito
processual constitucional brasileiro. Por outro lado, a morosidade em proceder-se à citação não pode ser imputada ao Poder
Judiciário, e sim à parte autora, que, por sua, repita-se à exaustão, deixou de cumprir o seu ônus de trazer aos autos o endereço
da parte requerida. O impulso ao processo tocava, única e exclusivamente, à parte interessada, sendo o ato de sua providência
imprescindível ao andamento da causa. E mais, vislumbra-se que este Juízo ao assim agir está de acordo com a jurisprudência
dos Tribunais Superiores, in verbis: Ao juiz é lícito declarar de ex officio a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por
abandono do autor, quando o réu ainda não tenha sido citado. (STJ-1ª T., REsp 983.550, Min. Luiz Fux, DJU 27.11.08). A parte
autora foi devidamente intimada a regularizar o andamento processual, porém, até a presente data nada, requereu ou informou.
Esta é a orientação da jurisprudência: EXTINÇÃO DO PROCESSO - Abandono da causa - Caracterização - Autora que, após a
concessão de liminar em cautelar de sustação de protesto, não efetiva a citação do réu na ação principal - Hipótese, ademais,
de impossibilidade de sua intimação pessoal, em face de se encontrar em lugar incerto e não sabido, consoante certificação do
oficial de justiça - Advogado que reitera sucessivas prorrogações de prazo para efetivação da diligência de localização de sua
cliente - Desprezo no andamento do feito caracterizado - Sentença de extinção sem julgamento do mérito mantida - Recurso
improvido. (Apelação Cível n. 1.041.512-2 - Tatuí - 14ª Câmara de Direito Privado - Relatora: Des. Ligia Araújo Bisogni - 29.03.06
- V.U. - Voto n. 602). Nesse diapasão e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 267, III e VI do Código de Processo Civil. Processo n. 2323-5/09
Caso tenha sido concedida liminar, revogo-a desde já. Por conseqüência, condeno o autor ao pagamento das custas, na forma
da lei. P.R.I. Brás Cubas, data supra. ROBSON BARBOSA LIMA Juiz de Direito - ADV AFONSO CARLOS DE ARAUJO OAB/SP
203300 - ADV WILSON ROBERTO MONTEIRO OAB/SP 75158
361.02.2009.003073-5/000000-000 - nº ordem 1013/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- BANCO ITAULEASING S/A X MARCUS VINICIUS S MESQUITA - Fls. 53/55 - CONCLUSÃO Em 05 de julho de 2012, faço
estes autos conclusos ao Dr. Robson Barbosa Lima, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa Yoshinaga
Supervisora de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 3073-5/09 Vistos. A priori anoto que o causídico realizou bom trabalho,
porém o feito não pode continuar. De fato, apesar da atuação do patrono da parte autora, o fato é que esta abandonou o feito,
deixando de cumprir despacho judicial. O Poder Judiciário não tem a atribuição, sequer possui a prerrogativa, de ir atrás da
parte. Ora, o interesse em jogo é de natureza disponível e foram dadas várias chances para que a parte autora providenciasse
o necessário para o regular andamento do feito. Contudo, optou por permanecer inerte, mostrando uma postura totalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º