TJSP 01/08/2012 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
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injustificada. Logo, o feito não pode permanecer parado aguardando a boa vontade da parte autora. Desta forma, é facilmente
perceptível que ocorreu o abandono da causa pela parte autora. O desinteresse é patente. É inegável, além do mais, que sem
o chamado não se forma a relação processual. É ônus da parte autora providenciar os meios necessários à concretização da
citação. A inércia frente à provocação judicial configura o abandono da causa, revelador da falta de interesse em prosseguir
com a contenda. Vê-se que não se pode dar prosseguimento ao presente feito sem a devida realização do ato processual de
chamamento ao Processo n. 3073-5/09 processo, pois, assim, inviabilizar-se-ia o devido processo legal, cláusula pétrea e
fundamental do direito processual constitucional brasileiro. Por outro lado, a morosidade em proceder-se à citação não pode ser
imputada ao Poder Judiciário, e sim à parte autora, que, por sua, repita-se à exaustão, deixou de cumprir o seu ônus de trazer
aos autos o endereço da parte requerida. O impulso ao processo tocava, única e exclusivamente, à parte interessada, sendo
o ato de sua providência imprescindível ao andamento da causa. E mais, vislumbra-se que este Juízo ao assim agir está de
acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: Ao juiz é lícito declarar de ex officio a extinção do processo,
sem julgamento do mérito, por abandono do autor, quando o réu ainda não tenha sido citado. (STJ-1ª T., REsp 983.550, Min.
Luiz Fux, DJU 27.11.08). A parte autora foi devidamente intimada a regularizar o andamento processual, porém, até a presente
data nada, requereu ou informou. Esta é a orientação da jurisprudência: EXTINÇÃO DO PROCESSO - Abandono da causa Caracterização - Autora que, após a concessão de liminar em cautelar de sustação de protesto, não efetiva a citação do réu na
ação principal - Hipótese, ademais, de impossibilidade de sua intimação pessoal, em face de se encontrar em lugar incerto e não
sabido, consoante certificação do oficial de justiça - Advogado que reitera sucessivas prorrogações de prazo para efetivação da
diligência de localização de sua cliente - Desprezo no andamento do feito caracterizado - Sentença de extinção sem julgamento
do mérito mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1.041.512-2 - Tatuí - 14ª Câmara de Direito Privado - Relatora: Des.
Ligia Araújo Bisogni - 29.03.06 - V.U. - Voto n. 602). Nesse diapasão e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 267, III e VI do Código de
Processo Civil. Processo n. 3073-5/09 Caso tenha sido concedida liminar, revogo-a desde já. Caso tenha sido expedido ofício
para a constrição judicial do bem, determino que seja oficiado para o cancelamento do bloqueio. Por conseqüência, condeno o
autor ao pagamento das custas, na forma da lei. P.R.I. Brás Cubas, data supra. ROBSON BARBOSA LIMA Juiz de Direito - ADV
ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
361.02.2009.005591-0/000000-000 - nº ordem 1666/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S.A X FAUSTO ROBERTO GONÇALVES - Fls. 61 - CONCLUSÃO
Em 05 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao Dr. Robson Barbosa Lima, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Distrital de
Brás Cubas. Andréa Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 5591-0/09 Trata-se de ação de busca
e apreensão promovida por BANCO BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S.A. em face de FAUSTO ROBERTO
GONÇALVES. As partes formularam acordo em fase de execução e requereram a extinção do feito (fls. 56/58). Pelo exposto,
julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. Brás
Cubas, data supra. ROBSON BARBOSA LIMA Juiz de Direito - ADV EDUARDO MONTENEGRO DOTTA OAB/SP 155456 - ADV
JOÃO DOS SANTOS ESMAEL OAB/SP 291429
361.02.2009.006576-2/000000-000 - nº ordem 1996/2009 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. D. L. D. M. X A. H. D.
M. E OUTROS - Fls. 75/77 - Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por M.D.L.DE M. em relação a
A.H.DE M.E J.A.I., para determinar que a guarda da menor L.A.de M. permaneça com os réus, seus pais. Defiro os benefícios da
justiça gratuita aos réus. Condeno a autora ao pagamento as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
que fixo em R$ 400,00, por equidade, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, mas o isento por ser
beneficiário da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios aos advogados dativos das partes no valor de 100% do
previsto na tabela do convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se certidões de honorários e arquive-se o processo. Registre-se. Publique-se.
Intime-se. - ADV MARCELO ANDRADE DE SOUSA OAB/SP 227823 - ADV MYRIAM REIS DOS SANTOS OAB/SP 152421
361.02.2009.006722-2/000000-000 - nº ordem 2044/2009 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. S. S. A. X S. R. - Fls.
127/130 - Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de guarda e a ação de busca e apreensão ajuizada por M.S.S.A.
em relação a S.R., e extingo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, a fim de: a) fixar a guarda da menor A. C. para a autora; b) regulamentar o direito de visitas do réu, que será exercido,
quinzenalmente, aos sábados com a retirada da menor do lar materno às 09h00min e o retorno no domingo às 18h:00min. A filha
passará o dia dos pais e o dia das mães com o respectivo homenageado. As férias escolares serão divididas de forma equânime,
ou seja, a primeira metade com o pai e a segunda metade com a mãe. Durante as festas de final de ano (Natal e Ano Novo)
e feriados serão alternados entre as partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Condeno o réu no pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 100,00, conforme determina
o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, mas o isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixo os honorários
advocatícios em 100% do valor previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo
e a Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se a certidão de honorários. Extraía-se a cópia desta sentença e junte-o no
apenso, fazendo as anotações necessárias. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo. - ADV FABIO SIMAS
GONÇALVES OAB/SP 225269 - ADV ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA OAB/SP 177601
361.02.2010.001227-4/000000-000 - nº ordem 1258/2010 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - OSSIP BERLANDI E
OUTROS X SIMONE DA ROCHA MARTINS E OUTROS - CONCLUSÃO Em 03 de julho de 2012, faço estes autos conclusos
ao Dr. Robson Barbosa Lima, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa Yoshinaga Supervisora de Serviço
Matr. 807.727-F-0 Processo nº 1227-4/10 Vistos. Os embargos declaratórios só são admissíveis nas hipóteses elencadas na
legislação processual. Como observa Theotonio Negrão em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
24ª ed., pág. 392, em nota 15.b, ao art. 535: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se
observar os lindes traçados no artigo 535 do C.P.C. (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, REsp. 13.8430-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980, 2ª col, em.)”. Se a parte
embargante discorda daquilo que ficou resolvido na decisão, à evidencia não são os embargos de declaração o remédio jurídico
adequado para modificá-la, devendo valer-se dos meios jurídicos próprios a essa finalidade, batendo às portas dos tribunais
superiores. A propósito, temos, em Theotonio Negrão, os seguintes pronunciamentos, Código de Processo Civil, São Paulo,
Saraiva, 1999, p. 558: “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova
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