TJSP 01/08/2012 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
2028
“J.Intime-se.” (deverá o autor providenciar a documentação requisitada no ofício) - ADV ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE
LEMOS OAB/SP 113902
390.01.2011.002732-1/000000-000 - nº ordem 1289/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. C. D. X S. A. A. D. - Fls. 43
- Fls. 42vº: Manifeste-se o requerente. Após tornem conclusos (mandado de citação devolvido sem cumprimento - ré mudou-se
para o Estado do Manto Grosso, endereço ignorado). - ADV ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902
390.01.2011.002912-3/000000-000 - nº ordem 1378/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito BANCO BRADESCO S/A X JESUS APARECIDO DE SOUZA E OUTROS - Fls. 34 - “Fls. 33: Manifeste-se a exequente (Mandado
de Citação e Penhora - não foi realizada a penhora). - ADV JOAO BASSANI OAB/SP 58064
390.01.2011.003202-3/000000-000 - nº ordem 1488/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - ALCINA LUZIA CHINALIA X
SEVERINO CHINALIA E OUTROS - Fls. 109 - Sentença nº 1046/2012 registrada em 25/07/2012 no livro nº 253 às Fls. 7: V. 1.
Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ESBOÇO DE PARTILHA (PARTILHA AMIGÁVEL) DE fls.
16/25, destes autos de arrolamento dos bens deixados por SEVERINO CHINALIA e ISA ZARA CHINALIA, atribuindo aos nele
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 2. Após o trânsito em julgado,
expeça-se formal, carta de adjudicação, Alvará ou certidão de pagamento, conforme o caso, e, não havendo custas em aberto,
a seguir, arquivem-se. 3. Após, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV JEAN CARLOS PEREIRA OAB/SP 259834
390.01.2011.003342-2/000000-000 - nº ordem 1548/2011 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário RUTE FAGUNDES CUSTODIO MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 47 - Vistos. 1. Sem
preliminares. As demais ponderações serão analisadas quando proferida sentença de mérito. 2. Defiro a realização de prova
pericial. Intime-se o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. 3. Nomeio o Dr. ARY
LAINETTI JUNIOR, para proceder a perícia no autor, oficiando para designação de local, data e o que mais for necessário,
ressaltando-se a especialidade do louvado, nas patologias referidas na inicial, encaminhando-se, na mesma oportunidade,
cópia da inicial, dos atestados médicos e dos quesitos. 4. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem
como o grau de especialização do Sr. Perito, arbitro os seus honorários no valor máximo da Tabela II, da Resolução nº 541, de
18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, de imediato oficie-se ao INSS para pagamento dos honorários, após, à
perícia. 5. Vindo à resposta, intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao exame, e aguarde-se os laudos e estudos respectivos. 6.
Em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV DANIELA RAMIRES OAB/SP 185878
390.01.2011.003404-8/000000-000 - nº ordem 1584/2011 - (apensado ao processo 390.01.2011.003707-0/000000-000 - nº
ordem 1749/2011) - Cautelar Inominada - Indenização por Dano Material - JAIR MANCINI X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 44 Vistos. Prossiga nos autos principais, para julgamento em conjunto. Int. - ADV ANTONIO ALVES FRANCO OAB/SP 20226 - ADV
VENINA SANTANA NOGUEIRA OAB/SP 207906 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
390.01.2011.003457-4/000000-000 - nº ordem 1619/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I. F. A. D. O. X
L. F. C. D. O. - Fls. 44 - Vistos. Fls. 39: Defiro. Anote-se. Fls. 40/43 - Porque tempestiva - Artigo 508 CPC, admissível a apelação
interposta pela autora, de forma que a recebo somente no efeito devolutivo - Artigos 513 e 520 CPC. À parte-requerida, para,
em querendo, apresente a contrariedade recursal, no prazo legal. Após, dê-se vista ao MP. Por derradeiro, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado - SEJ 2.1.2 ou SEJ 2.13 - Complexo
Judiciário do Ipiranga - salas 44/46, no prazo e com as homenagens deste Juízo, anotando-se, e com a observância em relação
ao Capítulo II, itens 46, 46.1, 46.B NSCGJ - Provimento CSM 1490/2008 (vide também itens 129, 1291 e 129.2 - Cap. IV NSCG)
- 46. Os escrivães-diretores ou, sob sua supervisão, os escreventes farão a revisão das folhas dos autos que devam subir a
despacho ou ser remetidos à Superior Instância; 46.1 Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada
a renumeração; 46.2 Na hipótese repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto em sequência (188-a, 188-b, 188-c,
etc), certificando-se; 46-B - Antes da subida dos recursos à Instância Superior, deverá o escrivão-diretor certificar nos autos
eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação às partes da sentença ou do despacho
que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e
motivações respectivas. Int. - ADV DANIEL JOSÉ DUTRA OAB/SP 235778
390.01.2011.003477-1/000000-000 - nº ordem 1628/2011 - Declaratória (em geral) - TELIA FELIM RIBEIRO DO CARMO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 59 - Vistos, 1. O processo não deve ser sentenciado de plano. 2.
Não foi pelo réu, arguida preliminar. 3. Dou-lhe, pois, por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições
da ação, entendida como direito abstrato. 4. Nomeio como perito médico nestes autos, o (a) Dr(a). ARY LAINETTI JUNIOR,
independentemente de compromisso. Solicite-se ao(à) perito(a) nomeado(a) dia e hora para a realização da perícia, intimandose as partes da designação, devendo a parte autora comparecer, para ser periciada, munida de documentos e dos exames
médicos de que dispuser. Após a realização, não havendo esclarecimentos, tornem conclusos para fixação dos honorários.
5. Faculto às partes a indicação de quesitos, se ainda não apresentados, e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. 6.
Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que o impossibilita de trabalhar? 2) O(a)
periciando(a) é portador de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade declarada na inicial? 3) Qual a causa
desta incapacidade? 4) Desde quando remonta a incapacidade (precisar época ou, caso não possível, estimar)? 5) Qual a causa
desta lesão? 6) Qual o grau de incapacidade para o trabalho: A1) parcial? ou A2) total? 7)A incapacidade é: B1) definitiva? ou
B2) temporária? 8) No caso de ter havido cessação administrativa de benefício pelo INSS, é possível afirmar que tal cessação foi
indevida? 7. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem. Após tornem conclusos para deliberação.
- ADV ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902
390.01.2011.003478-4/000000-000 - nº ordem 1629/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- LIDIA MARIA DE FREITAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1057/2012 registrada em
26/07/2012 no livro nº 253 às Fls. 35/38: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o INSTITUTORÉU a CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE a LIDIA MARIA DE FREITAS, no importe de um
salário mínimo, a partir da data da citação, ou seja, 07 de fevereiro de 2012, do INSS. CONDENO também o INSTITUTO-RÉU
a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, assim consideradas as vencidas após a citação, devendo o débito
ser atualizado e acrescido de juros de mora, conforme determina o artigo 1º F da Lei 9.494/97 com alteração trazida pela Lei n.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º