TJSP 02/08/2012 - Pág. 325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1237
325
032.01.2011.010709-1/000001-000 - nº ordem 638/2011 - Monitória - Cumprimento de sentença - SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA X NILTON CÉSAR FRANCISCO DA CUNHA - Fls. 123 - Vistos. Primeiramente, determino que
o Cartório certifique se já ocorreu o prazo para oferecimento de impugnação. Após, conclusos. Int. - ADV SIMONE SANTANA DE
OLIVEIRA OAB/SP 123230 - ADV EMANUEL RICARDO PEREIRA OAB/SP 203081 - ADV LUCIANA DE CAMPOS MACHADO
OAB/SP 265906
032.01.2011.010709-1/000001-000 - nº ordem 638/2011 - Monitória - Cumprimento de sentença - SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA X NILTON CÉSAR FRANCISCO DA CUNHA - Fls. 124 - Vistos. Diante do decurso do prazo para
oferecimento de impugnação, conforme certificado à fls. 123, defiro o pedido de fls. 122, expedindo-se a guia de levantamento
em favor da parte exeqüente. Int. - Conforme portaria nº 01/93, deverá a parte exeqüente, no prazo de 10 dias, providenciar
a retirada da guia de levantamento expedida em seu favor - ADV SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA OAB/SP 123230 - ADV
EMANUEL RICARDO PEREIRA OAB/SP 203081 - ADV LUCIANA DE CAMPOS MACHADO OAB/SP 265906
032.01.2011.014632-0/000001-000 - nº ordem 870/2011 - Monitória - Cumprimento de sentença - CLAUBER TOZZI
SANCHES X RENATO WILSON MOTA - Fls. 53 - Vistos. Diante da petição formulada pela parte exeqüente à fls. 52, determino a
expedição do respectivo mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV PAULO ROBERTO MELHADO OAB/SP 289895
032.01.2012.000654-1/000000-000 - nº ordem 26/2012 - (apensado ao processo 032.01.2007.021836-6/000000-000 - nº
ordem 1490/2007) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - ANA LUCIA DE
SOUZA E OUTROS X LEATHERJET COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES LTDA ME - Fls. 87 - Defiro a prova oral requerida e designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2012, às 13hs45. Nos termos do artigo 407 do
Código de Processo Civil, deverão as partes depositar em Cartório o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em
audiência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se a parte embargante para depoimento pessoal as testemunhas,
se arroladas dentro do prazo. - Conforme portaria 01/93, deverá a parte autora em dez (10) providenciar o recolhimento das
diligências do oficial de justiça no valor de R$.13,59. Int. - ADV LUIZ TERCIOTTI FILHO OAB/SP 26725 - ADV WESLEY EDSON
ROSSETO OAB/SP 220718
032.01.2012.003699-6/000000-000 - nº ordem 230/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A X ELIAS RENATO CURI - Fls. 58 - Proc. 230/12. Vistos. Diante da petição formulada pela parte
exeqüente à fls. 57, solicitando o sobrestamento destes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV PAULO ROBERTO
BASTOS OAB/SP 103033
032.01.2012.008099-6/000000-000 - nº ordem 512/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Industrial / Mercantil - BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A X CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 33 - Vistos. Diante da petição formulada pela parte autora
à fls.02/05, solicitando busca de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) junto ao Bacen Jud e, diante do Provimento
CSM nº 1.864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, defiro o pedido mediante o pagamento
dos custos do serviço de impressão de documentos, cujo valor correspondente será recolhido pela Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça, no Código 434-1, conforme valores fixados pelo Conselho Superior da Magistratura no
Comunicado nº 170/2011, disponibilizado no Diário Eletrônico no dia 26 de abril de 2011 (I - Solicitação de busca de endereço
de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$. 10,00 (dez reais); II - Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou
de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüências de bloqueio, penhora e transferência): R$ 10,00 (dez reais).OBS: Os valores
constantes acima se referem a cada CPF ou CNPJ. Com a juntada do depósito através de petição, venham os autos conclusos.
Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587
032.01.2012.013604-6/000000-000 - nº ordem 881/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA X DOUGLAS VINICIUS SIMÕES DE MARAVILHA ME - Fls. 25 - 1. Com amparo no artigo
125, inciso IV, do CPC e tendo em vista as disposições da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional da Justiça, que dispõe
sobre a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, entendo ser o
caso de realização de AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO, visando possibilitar às partes a solução amigável e rápida do
conflito. 2. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 05 de setembro de 2012, às 14:30 horas. 3. Cite-se e intime-se
a parte EXECUTADA para comparecer à audiência, advertindo-a de que o prazo de 03 (três) dias para pagamento do débito
(artigo 652, do Código de Processo Civil) começará a fluir a partir da data da audiência, caso seja infrutífera, bem como as
demais conseqüências do não pagamento, ou seja, caso não haja o devido pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias
contados da audiência, será expedido mandado para proceder à penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem para
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Após a efetivação da penhora e avaliação, deverá
o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, proceder à imediata intimação do(a) executado(a) ou de seu advogado, caso
tenha (parágrafos 1º e 4º, do artigo 652, do Código de Processo Civil). Adianto que em caso de audiência frustrada, fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Se houver pagamento no prazo de 03 (três)
dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único, do artigo 652-A, do Código de Processo Civil). Tratandose de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada
em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (parágrafo 1º, do artigo 655,
do Código de Processo Civil). Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a intimação
do cônjuge do executado(a), se houver (parágrafo 2º, do artigo 655, do Código de Processo Civil). Tratando-se de penhora
em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 655-B, do
Código de Processo Civil). Referente ao prazo para os embargos, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a cientificação do(a)
executado(a) para que, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da audiência, em caso de acordo infrutífero, os quais serão distribuídos por dependência e
instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes. (artigo 736 e seu parágrafo único, do Código
de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a
pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(artigo 745-A, do Código de Processo Civil). Por fim, concedo os benefícios constantes do artigo 172 do Código de Processo
Civil. Cumpra-se, expedindo o mandado citação para os termos da ação de execução e intimação para a audiência. - Conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º