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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012 - Página 474

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TJSP 02/08/2012 - Pág. 474 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1237

474

da Silva Comarca:Pitangueiras Vara Única 1ª Instância:459.01.2012.001092-0 Juiz:Gustavo Müller Lorenzato Vistos, Processese o agravo. A princípio, não vejo relevância na fundamentação do recurso. Não há prova de que o imóvel descrito às fls. 04,
item d, pertença ao casal e não aos pais do agravado, razão pela qual o pedido de arrolamento e bloqueio se mostra inviável. A
expedição de ofício à Junta Comercial do Estado não é necessária, pois, conforme já asseverado pelo MM. Juiz a quo, eventual
alteração contratual deverá obedecer aos parâmetros fixados no contrato social, com a aquiescência da agravante. Também não
há que se falar em bloqueio dos ativos financeiros da Usina Guarani Copercana, uma vez que a imobilização de tais recursos
prejudicará o próprio funcionamento da empresa. Ademais, toda a movimentação será analisada em posterior apuração de
haveres. Também se mostra desnecessário o bloqueio dos ativos financeiros em nome do réu, uma vez que, para efeitos de
partilha, será levado em consideração o saldo existente na data da decretação da separação de corpos (28/07/2012), o que
pode ser verificado por meio dos extratos bancários. Por fim, resta prejudicado o pedido bloqueio dos bens descritos às fls. 4 e
5 (consórcio e maquinário), sob pena de suprimento de um grau de jurisdição, uma vez que não há, nos autos, pronunciamento
judicial acerca desse requerimento. Em razão do exposto, nego o efeito ativo pleiteado. Comunique-se o Juízo. Intime-se para
a resposta. Int. São Paulo, 23 de julho de 2012. Pedro de Alcântara Relator. FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA.
- Magistrado(a) Pedro de Alcântara - Advs: Adenir Jose Soldera (OAB: 40377/SP) - Isis de Fatima Pereira (OAB: 133588/SP) Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0147547-30.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Celso Machado - Agravado: Banco Itaucard S/A Fls.24:Vistos. Ante a verossimilhança das alegações e o perigo de prejuízo, consubstanciado na ameaça ao direito constitucional
de acesso à Justiça, defere-se a liminar para conceder ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Oficie-se ao i. juiz da
causa para as providências cabíveis. Após, à Mesa. - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Aresio Leonel de Souza (OAB:
209600/SP) - Bruno Barreto Leonel de Souza (OAB: 317689/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0147723-09.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Getulina - Agravante: Jose Martins Lopes Rodrigues - Agravante:
Jose Martins Lopes - Agravante: Luzia Cleuza Bazaglia Martins - Agravante: Tereza Peres Martin - Agravante: Emilio Martins
Lopes - Agravante: Maria Ines Perpetua da Silva Martins - Agravante: Luiz Antonio Martins Lopes - Agravante: Maria de Fatima
Barderrama Martins - Agravado: Fernando Augusto Cunha - Fls.47/49:Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 014772309.2012.8.26.0000 Relator(a): PEDRO DE ALCÂNTARA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante:José Martins
Lopes Rodrigues e outros Agravado:Fernando Augusto Cunha Comarca:Getulina Vara Única 1ª Instância:205.01.2011.004042-2
Juiz:Luís Augusto da Silva Campoy Vistos, Processe-se o agravo, dispensado, em caráter excepcional, o preparo para este
recurso, dada a questão nele versada. Agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 28) que deferiu a tutela antecipada
para que os executados cumprissem a obrigação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a contar do primeiro dia após o transcurso do prazo de 30 dias fixado. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o autor
requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a condenação dos réus, ora agravantes, a fornecerem toda
a documentação referente à retificação de área, a fim de possibilitar o registro definitivo da escritura de compra e venda do
imóvel, sob pena de multa diária, com base no art. 461, § 4º, do CPC. Os agravantes asseveram que não há prova inequívoca
dos fatos narrados pelo agravado, necessitando o feito de produção de provas para se averiguar e apontar algum “culpado”
pelo dito inadimplemento. Assim, ausentes os pressupostos previstos nos artigos 273 e 461, § 4º, da CPC. Informam que
conseguiram realizar a retificação de área e já protocolaram o pedido de registro da escritura CRI daquela Comarca. Ressaltam
que não foi comprovada culpa dos agravantes, ou mesmo qualquer prova a respeito da qual se admitisse a imposição de
multa, face à ausência da verossimilhança das alegações. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
sustando os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Requer, também, a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Como bem exposto na inicial, onde se requereu a tutela antecipada, em 18/12/2007, as partes firmaram “Instrumento
Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural com Benfeitorias, Irrevogável e Irretratável”. Para a concretização
da venda e transferência definitiva do imóvel, os vendedores se comprometeram contratualmente a providenciar a regularização
da matrícula e retificação de sua área, a fim de possibilitar que as partes pudessem lavrar e registrar a escritura definitiva do
imóvel, nos termos da cláusula 13. Não obstante, o autor (comprador) tenha efetuado o pagamento de todas as parcelas do
preço, os réus (vendedores) não cumpriram o estipulado contratualmente à cláusula 13, tendo decorrido mais de 03 (três) anos
desde a data da celebração do negócio. Destarte, por tratar-se de obrigação contratual declaradamente não cumprida, por
injustificável longo período, desnecessária a dilação probatória, estando presentes os requisitos do art. 273 do CPC (prova
inequívoca a convencer da verossimilhança da alegação). Portanto, de ser mantida a decisão agravada, razão porque indefiro
a pretendido efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo. Intime-se para a resposta. São Paulo, 23 de julho de 2012. Pedro de
Alcântara Relator-FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA - Magistrado(a) Pedro de Alcântara - Advs: Rodrigo Carlos
Aureliano (OAB: 189676/SP) - Fernanda Franco Bruck Chaves (OAB: 140964/SP) - Antonio Carlos Bruck Chaves (OAB: 129664/
SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0148139-74.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudionor D amico - Agravado: Itauseg
Saude S/A (Não citado) - Fls.113/114:Agravo de instrumento nº 0148139-74.2012.8.26.0000 desp. 3869 São Paulo Agravante:
Claudionor D’Amico Agravada: Itauseg Saúde S/A Trata-se de agravo contra decisão (a fl. 94) que, em ação relativa a seguro
saúde, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum,
pelos fundamentos então expendidos. Antecipação de tutela recursal a fl. 2 requerida, fica deferida. O agravante tem 75
anos, padece de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dislipidemia. Viu-se internar no Hospital Oswaldo Cruz em
10.3.12, mas parte das despesas respectivas (relativas aos exames complementares de qualquer natureza, para investigação
e diagnóstico do que o acometia) a agravada se recusa a custear. De modo que, assumindo ele próprio o encargo perante o
hospital, acha-se em risco de ser executado e negativado. Exames complementares para o diagnóstico, a teor da lei 9656/98,
devem evidentemente ser custeados. Mormente em tendo havido atendimento de urgência, em caráter emergencial. Segundo
o artigo 35-F do diploma legal em exame, a assistência a que alude seu artigo 1º “compreende todas as ações necessárias à
prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde”, vedadas apenas as exclusões de seu artigo 10,
nas quais o objeto da presente ação não se inclui. Os males de que acometido o autor se achando cobertos, daí a recusa de
custeio não se justificar. Processe-se o agravo, da antecipação de tutela recursal comunicado o Juízo, na forma do artigo 527,
III, do CPC. Dispensadas as suas informações, ainda não havendo parte contrária apta a contraminutar; de modo que, tanto que
efetuada a comunicação em exame, tornarão os autos conclusos, para elaboração de voto e remessa à Mesa Julgadora. São
Paulo, 25 de julho de 2012. Luiz Ambra Relator - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: Fabricio Losacco Amatucci (OAB: 249997/
SP) - Carlos Roberto Gomes (OAB: 35718/SP) - Páteo do Colégio - sala 511

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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