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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012 - Página 475

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TJSP 02/08/2012 - Pág. 475 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1237

475

Nº 0151233-30.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Carla de Sa Vaz Coradi - Agravado:
Panificadora Arco Iris Ltda (Não citado) - Agravado: Miguel Angel Vina Barrio (Não citado) - Agravado: Maria Nilza de Souza Vina
(Não citado) - Agravado: Florivaldo da Silva (Não citado) - Agravado: Alexandre Clemente Vanzelli (Não citado) - Agravado: Fabio
Candido Braga (Não citado) - Agravado: Gisleine Pereira Me (Não citado) - Agravado: Gisleine Pereira (Não citado) - Agravado:
Fernando Augusto de Carvalho (Não citado) - Agravada: Alda Gonçalves Eufrázio (Não citado) - Fls.274:Voto n. 27.790 Vistos.
Apesar da necessidade de outras provas, conforme constou na r. decisão impugnada, advertida a autora das consequências da
litigância de má-fé e eventual crime contra a Administração da Justiça, a boa-fé do cidadão deve ser presumida. Nesse sentido,
há consistência nas alegações da autora de perigo de prejuízo de manutenção de seu nome em estabelecimento comercial do
qual não faz parte. Defere-se, portanto, a liminar para determinar a exclusão do nome da autora dos apontamentos relacionados
à requerida na Junta Comercial. Oficie-se ao i. juiz da causa para as providências cabíveis, requisitando-se informações. Após,
conclusos. - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Davi Crepaldi Diaz (OAB:
154865/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0151644-73.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria dos Passos Conrado e outros - Agravado:
Companhia Excelsior de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF - - (Fl. 215) - Vistos. Tendo em vista que a
argumentação do agravante encontra respaldo nos precedentes desta C. Câmara, defere-se a liminar para suspender os efeitos
da r. decisão impugnada até o julgamento final pela C. Turma Julgadora. Oficie-se ao i. juiz da causa para as providências
cabíveis, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, conclusos ao e.
Relator prevento. Caetano Lagrasta (no impedimento ocasional do relator sorteado). FICA INTIMADA A AGRAVADA
PARA RESPOSTA. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Denis Antonio
Levorato (OAB: 229057/SP) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB:
209960/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0151749-50.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Ana Paula dos Santos (Inventariante)
e outro - Agravado: Alberto Henrique Pisse Uchiyama - Fls.153:Voto n. 27.787 Vistos. Tendo em vista a verossimilhança nas
alegações da agravante, defere-se a liminar para suspender os efeitos da r. decisão impugnada até a decisão final pela C.
Turma Julgadora. Intimem-se os demais interessados para resposta. Vistas à d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.-FICA
INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Wilson Roberto Corral Ozores (OAB:
67940/SP) - Carlos Antunes Martins Junior (OAB: 123132/SP) - Fernanda Yamasaki Miyasaki (OAB: 227801/SP) - Páteo do
Colégio - sala 511
Nº 0152710-88.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ana Lídia Ferreira dos
Santos - Agravado: Anna Carolina Hoff Jaqueto e outro - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São José dos
Campos - - (Fls. 193/195) - 1. Fls. 02/192: Sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o presente recurso
está em termos, por preencher os requisitos impostos pelos artigos 522 e 525, ambos do Código de Processo Civil, seja por
sua tempestividade (fls. 02 e 190 - data da autenticação mecânica do protocolo integrado da interposição deste agravo de
instrumento e da certidão da disponibilidade do teor da decisão interlocutória, no Diário da Justiça Eletrônico - em 06 de julho e
26 de junho de 2.012, respectivamente), preparo (fls. 13/15), cabimento (fl. 186 - ato judicial de cunho decisório que acolheu a
preliminar de ilegitimidade passiva de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos, com sua exclusão
da lide) e instrução documental obrigatória (fls. 49, 126 e 134 - procurações judiciais outorgadas pela autora e pelos dois
corréus - além das demais já apontadas acima). 2. Portanto, recebo o presente agravo, em sua modalidade de instrumento
atribuindo-lhe liminarmente apenas efeito suspensivo, “inaudita altera parte”, em virtude da existência de circunstância de fato
e de direito para o seu deferimento. 3. Ademais, por ser o caso de aplicação das hipóteses previstas nos artigos 527, inciso III
e 558, ambos do Código de Processo Civil, conquanto, em princípio, mediante cognição sumária, está satisfeita a exigência do
“fumus boni juris”, frente à perquirição da apuração da cadeia de concorrência da responsabilidade objetiva dos fornecedores de
serviços. 4. Alie-se a essa circunstância que também concorre o requisito do “periculum in mora”, fundado em concreto receio de
dano processual, em virtude da existência de indícios convincentes de que lhe seja provocada lesão grave de difícil reparação
material, com execução do título executivo judicial (fl. 188), diante do lapso de tempo dispensado ao regular curso dos trâmites
regimentais até o emprego do desfecho final deste recurso. 5. Comunique-se ao douto julgador de primeiro grau, com a urgência
que o caso requer. 6. Intimem-se os agravados, para responderem, no prazo de dez dias (art. 527, V, CPC), sob a advertência
de contagem em duplicidade, face à nomeação de diferentes representantes processuais aos litigantes passivos (art. 191,
CPC). 7. Int. São Paulo, 24 de julho de 2.012. SALLES ROSSI Relator. FICAM
INTIMADOS OS AGRAVADOS PARA RESPOSTA, PRAZO COMUM. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Rodrigo Marzulo
Martins (OAB: 169880/SP) - Maurílio Marzulo Martins (OAB: 218789/SP) - Gabriel da Silva Costa Hoff (OAB: 244862/SP) Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0152727-27.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Catharina Jorge (Espólio) e outro - Agravado:
Olivio Branco Araujo (Não citado) - Fls.37:Voto n. 27.789 Vistos. 1) Anote-se a prioridade; 2) Tendo em vista a verossimilhança
da alegação de prejuízo para o acesso à Justiça, defere-se a liminar para determinar o andamento do feito independentemente
do recolhimento de taxas; 3) Oficie-se ao i. juiz da causa para as providências cabíveis; 4) Vistas à d. Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Iakira Christina Paradela (OAB: 185899/SP) - Páteo do Colégio sala 511
Nº 0153561-30.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Valeria Squissato dos Santos e outro - Agravado:
Marcelo Ferreira Tonissi - Agravado: Roseli Correa de Mattos e outro - Fls.330:Voto n. 27.796 Vistos. Ante a verossimilhança
das alegações dos agravantes, notadamente porque evidenciada a hipossuficiência econômica e técnica, defere-se a liminar
para deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Oficie-se ao i. juiz da causa para as providências
cabíveis, requisitando-se informações e certidão acerca das datas dos protocolos de cada contestação apresentada. Intime-se
a parte contrária para resposta. Após, conclusos.-FICAM INTIMADOS OS AGRAVADOS PARA RESPOSTA,PRAZO COMUM Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Luiz Roberto Buzolin Junior (OAB: 236866/SP) - Marcelo Inhauser Rotoli (OAB: 120176/
SP) - Luiz Sergio Leonardi Filho (OAB: 114314/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0153601-12.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Sancarlo Engenharia Ltda - Agravado:
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Fls.182:Voto n. 27.797 Vistos. ProcessePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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