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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012 - Página 1025

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TJSP 03/08/2012 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1238

1025

(fls. 14/17). Existe, ainda, “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, pois há o risco do mesmo não conseguir
manter a própria subsistência, se continuar obrigado a pagar tal valor no montante atual e tenha que aguardar o término do
presente processo, o que prejudicaria os efeitos da sentença que virá a final, uma vez que não seria possível restabelecer a
situação primitiva. Assim, antecipo, em parte, a tutela pretendida, para o fim de reduzir a pensão paga ao requerido para 30%
(trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, devendo tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais
verbas rescisórias, excluindo-se as horas extras e FGTS, para o caso de trabalho com registro em carteira, e para 50% (cinqüenta
por cento) do salário mínimo vigente, para o caso de desemprego ou trabalho autônomo. No mais, remetam-se os autos ao
Setor de Mediação para agendamento de audiência, intimando-se o requerente, através de suas patronas, pela imprensa oficial
e citando-se o requerido, constando do mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data
da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. SETOR DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO DAS VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES E INFÂNCIA
E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUNDIAÍ Largo São Bento, s/n - Centro - Jundiaí/SP - CEP: 13201-035 - Telefone: (11) 45868111 r. 246 - sala 111 AUDIENCIA DESIGNADA PARA 24 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 09:30 HORAS. - ADV IVONE NAVA OAB/SP
161449 - ADV SELMA NAVA OAB/SP 161479
309.01.2012.022289-9/000000-000 - nº ordem 1463/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Y. H.
S. E OUTROS - Fls. 34/35 - Em princípio, diante das declarações de fls. 06/07, concedo aos requerentes os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. No mais, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/05, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos de direito e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, DECLARANDO reconhecida a paternidade de T.H.L. em relação a Y.H.S., devendo permanecer no
registro de nascimento os dados relativos à mãe, acrescentando-se o nome do pai, bem como os nomes dos avós paternos,
quais sejam, R.L.F. e Z.A.N.L., e alterando-se o nome do reconhecido, que passará a se chamar Y.H.S.L.. As custas processuais
serão suportadas pelos requerentes, ficando os mesmos isentos, por ora, por serem beneficiários da Assistência Judiciária
gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se
o competente mandado de averbação e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
309.01.2012.014715-0/000000-000 - nº ordem 1475/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - LUCIANO CASSALI BATISTA
X SONIA MARIA CASTANHEIRO CASSALI - Nesta data, procedi ao protocolamento da minuta retro, conforme convênio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo com o Bacen. - ADV JOSE WANDERLEI ROSA OAB/SP 117672 - ADV GRAZIELA NEUCI
MASSOLLA OAB/SP 178590 - ADV DENNIS AUGUSTO MOREIRA DE LACERDA OAB/SP 236337
309.01.2012.024124-0/000000-000 - nº ordem 1491/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D. D. B. X N. D. A. R.
B. - Fls. 26 - Segundo o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros
Editores, 1ª ed., pág. 147), de acordo com o disposto no § 2º do art. 273 do CPC, “sendo necessário conciliar o caráter satisfativo
da tutela antecipada com o veto a possíveis efeitos irreversíveis da decisão que as concede, cabe ao juiz em cada caso impor as
medidas assecuratórias que sejam capazes de resguardar adequadamente a esfera de direitos do réu (cauções, etc.)”. No caso
em epígrafe, não existem medidas capazes de assegurar o prejuízo da requerida, em caso de eventual improcedência da ação,
pois não há comprovação de que esteja a mesma trabalhando ou de que não esteja cursando a universidade. Por outro lado, no
momento, não há prova inequívoca do direito do requerente que, segundo o mesmo processualista acima citado, “é mais do que
o ‘fumus boni iuris’ exigido para a tutela cautelar”. Desta forma, deixo de conceder a tutela antecipada. Remetam-se os autos ao
Setor de Mediação para agendamento de audiência, intimando-se o requerente e citando-se a requerida, constando do mandado
que o prazo para apresentação de eventual contestação será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso
resulte infrutífera a conciliação. Int.. SETOR DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO DAS VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUNDIAÍ AUDIENCIA EM 24 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 10:00 HORAS. - ADV
EDMILSON PEREIRA LIMA OAB/SP 234266
309.01.2012.023400-0/000000-000 - nº ordem 1501/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARIA CRISTINA
DA COSTA TORRES X MARIA CANDIDA DOS ANJOS - Fls. 07 - Nomeio a requerente para exercer o cargo de inventariante,
mediante compromisso, devendo a mesma comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para a assinatura do respectivo
termo. Providencie o(a) inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e plano de
partilha; b) a regularização da representação processual de todos os herdeiros e respectivos cônjuges, se houver, bem como
a juntada da cópia da certidão de casamento ou nascimento de cada um ou endereço para citação; c) a juntada da certidão
negativa federal do falecido; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2012) e certidão atualizada
do Registro Imobiliário dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade
ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo
o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo; f) o cumprimento do disposto no artigo 21
do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual
pretensão de isenção; g) recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03 Int. ADV FREDERICO GUSTAVO LOPES OAB/SP 189559
309.01.2012.023626-2/000000-000 - nº ordem 1503/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. V. A.
R. X J. C. R. - Diante da declaração de fl. 06, concedo ao exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotandose. Com o advento da Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, já em vigor, houve a alteração do artigo 614, do CPC, o que
repercutiu na leitura do artigo 732, do mesmo Diploma Legal. Vale dizer, o rito a ser observado agora é, sem sombra de dúvidas,
aquele do cumprimento da sentença, pois se antes havia dúvida sobre a revogação tácita do artigo 732, do CPC, agora, em
razão de não ser contemplada mais a espécie de execução por quantia certa contra devedor solvente entre aquelas fundadas
em título judicial (o anterior inciso I do artigo 614 tinha a redação: “instruir a petição inicial com o título judicial, salvo se ela se
fundar em sentença” e foi suprimido), realmente a citação para pagamento, sob pena de penhora somente cabe quando se tratar
de título extrajudicial. Logo, nos termos do artigo 475-J, do CPC, tendo sido ultrapassado o prazo de 15 dias para o pagamento
espontâneo, após o trânsito em julgado e o vencimento da obrigação que tem termo certo, uma vez que a obrigação alimentar
é de trato sucessivo, fixo multa no montante de 10% (dez por cento) do valor da dívida. Apresente o exequente, no prazo de 10
(dez) dias, planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, bem como indique
bens em nome do executado passíveis de penhora. Int. - ADV VALDIRENE GOMES DO NASCIMENTO OAB/SP 263280
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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