TJSP 03/08/2012 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1238
1323
333.01.2011.001432-8/000000-000 - nº ordem 669/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSÉ RICARDO
GRANAI X BANCO BRADESCO S/A - (Proc. 669/11) Vistos. Rejeito os embargos de declaração, pois não vislumbro omissão ou
contradição na decisão proferida. Ademais, pretendendo a reforma da sentença, deve o embargante ingressar com o recurso
adequado. Ressalte-se que o “juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder
um a um os seus argumentos”-(TJMG- Edcl nº 226.422-4/01- 4º C. Cív.- Rel. Des. Carreira Machado- J. 07.02.2002). Int. - ADV
PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS OAB/SP 102546 - ADV GUILHERME BOMPEAN FONTANA OAB/SP 241201 - ADV
PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
333.01.2011.002307-1/000000-000 - nº ordem 1179/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- MARIA HELENA DE MOURA FADONI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Autos com vista à exequente
para manifestação sobre RPV, no valor de R$ 3652,53 - ADV MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI OAB/SP 124704 - ADV
WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
333.01.2012.000216-5/000000-000 - nº ordem 109/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - N. D.
F. F. X A. C. D. O. - (Proc. 109/12) Vistos. Rejeito os embargos de declaração, pois não vislumbro omissão ou contradição
na decisão proferida. Ademais, pretendendo a reforma da sentença, deve o embargante ingressar com o recurso adequado.
Ressalte-se que o “juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um
os seus argumentos”-(TJMG- Edcl nº 226.422-4/01- 4º C. Cív.- Rel. Des. Carreira Machado- J. 07.02.2002). Int. - ADV FAUSTO
HERCOS VENANCIO PIRES OAB/SP 301283 - ADV MARIA NAZARE ARTIOLI OAB/SP 93154
333.01.2012.000395-6/000000-000 - nº ordem 196/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. R. E OUTROS X C.
D. S. R. - (Proc. 196/12) Vistos. Trata-se de execução de pensão alimentícia em que o executado, após citado, apresentou
justificação, manifestando-se pela negativa geral do pedido. O exeqüente, assim como o Ministério Público, manifestaram-se
sobre a justificativa apresentada, opinando pela decretação da prisão. Decido. Rejeito a justificativa apresentada. O art. 733 do
Código de Processo Civil restringe a resposta do executado à prova do pagamento efetuado ou da impossibilidade de fazê-lo e,
neste caso, a defesa do devedor deve restringir-se ao questionamento da exigibilidade da dívida ou ao apontamento de eventual
vício no cálculo do débito, ou, ainda, à demonstração da efetiva impossibilidade de cumprir a obrigação. Ressalto que, apesar
dos recibos juntados a fls. 22, mesmo que lhe tivesse sido facultado esse meio de pagamento, ainda assim tornam o executado
descumpridor das suas obrigações alimentares. No caso, a justificativa apresentada pelo executado não é hábil a afastar a
obrigação alimentar, mesmo porque não é matéria de apreciação do juízo da execução. Ante o exposto, decreto a prisão civil do
executado pelo prazo de trinta dias, consoante o art. 733, §1º do CPC. Expeça-se mandado de prisão. Int. - ADV KÁTIA ARTIOLI
OAB/SP 165843 - ADV RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO OAB/SP 256195
333.01.2012.000612-2/000000-000 - nº ordem 296/2012 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de
Parentesco - L. C. G. E OUTROS X A. M. G. - (Proc. 296/12) Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, não
havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada. Declaro o feito saneado. Defiro a produção de prova oral para a oitiva de
testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de
setembro de 2012, às 15:30 horas, ocasião em que se dará a oitiva da requerida. Int. - ADV KÁTIA ARTIOLI OAB/SP 165843
333.01.2012.000637-3/000000-000 - nº ordem 306/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - CELSO
JOSÉ ANTUNES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Proc. 306/12) Vistos. O processo encontra-se
formalmente em ordem, não existindo nulidades ou defeitos a serem supridos. As partes são legítimas e estão bem representadas,
concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro o feito saneado. Para realização da
perícia médica, nomeio o Dr. Sérgio Luis Ribeiro Canuto, independentemente da prestação de compromisso legal (CPC, art.
422), podendo as partes indicar assistentes técnicos e formulares quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto aos honorários,
serão arbitrados após a apresentação do laudo, conforme resolução nº 541/2007, do TRF - 3ª região. Os eventuais assistentes
técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo pericial, independentemente
de intimação (CPC, art. 433, § único). Int. - ADV MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA OAB/SP 210327 - ADV WAGNER MAROSTICA
OAB/SP 232734
333.01.2012.001064-4/000000-000 - nº ordem 519/2012 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - C. A. C. X F.
E. C. - (Proc. 519/12) Vistos. Recebo a petição de fls. 14/16, como emenda ao pedido inicial, devendo a ação prosseguir como
pedido de Interdição. Anote-se. Nomeio a requerente C. A. C., qualificada nos autos, curadora provisória da requerida F. E. C..
Designo interrogatório para o dia 12 de setembro de 2012, às 16:00 horas ( art. 1.181 do CPC). Cite-se a requerida e dê-se
ciência ao Ministério Público. Int. - ADV PAULA RENATA RUIZ OAB/SP 254376
333.01.2012.001258-0/000000-000 - nº ordem 599/2012 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - ANTONIO
SEVERINO E OUTROS X ANTONIO CARLOS CONEGLIAN E OUTROS - (Proc. 599/12) Vistos. Recebo a petição de fls. 23/28,
como emenda ao pedido inicial. Citem-se os réus e o confinante de fls.27, para contestar a ação, caso queira, no prazo de 20
dias (CPC, art. 954), sob pena de revelia, consignando no mandado as advertências legais. Int. - ADV RICARDO OLIVA FANTINI
OAB/SP 214622
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Macatuba
Fórum de Macatuba - Comarca de Macatuba
JUIZ: MARIA CRISTINA CARVALHO SBEGHEN
333.01.1999.000804-6/000000-000 - nº ordem 82/1999 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - LUCIMAR
RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS X BARIRI TRANSP. TURÍSTICA LTDA - Vistos. Defiro a penhora e avaliação dos veículos
descritos às fls. 759/760. Expeça-se carta precatória. Int. - ADV RICARDO TADEU BAPTISTA OAB/SP 107279 - ADV AILTON
JOSE GIMENEZ OAB/SP 44621 - ADV JOSE LUIZ FERREIRA CALADO OAB/SP 85459
333.01.2005.002492-6/000000-000 - nº ordem 823/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º