TJSP 03/08/2012 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1238
1325
333.01.2011.001472-2/000000-000 - nº ordem 693/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- ERCILIA DOS SANTOS GONÇALVES CAVERSAN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - fls. 86: Autos com
vista às partes para manifestação sobre o laudo social, no prazo de 10 dias. - ADV MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI OAB/
SP 124704 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
333.01.2011.001699-8/000000-000 - nº ordem 822/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AMADO DE JESUS PAIÃO E
OUTROS - V. Arbitro os honorários advocatícios do Patrono dos requerentes, no valor máximo previsto na tabela do DP/OAB.
Expeça-se a respectiva certidão. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV ANTONIO DONIZETTE DE
OLIVEIRA OAB/SP 129419
333.01.2011.001699-8/000000-000 - nº ordem 822/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AMADO DE JESUS PAIÃO E
OUTROS - Aguardando retirada do mandado. - ADV ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA OAB/SP 129419
333.01.2011.001934-6/000000-000 - nº ordem 953/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - PEDRO ALVES MARTINS E
OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A - Vistos. A inclusão da Caixa Econômica Federal no pólo
passivo da ação já foi objeto de apreciação a fls. 856. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida a fls. 1074/1078.
Int. - ADV PEDRO EGIDIO MARAFIOTTI OAB/SP 110669 - ADV RICARDO BIANCHINI MELLO OAB/SP 240212 - ADV GLAUCO
IWERSEN OAB/PR 21582 - ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/SP 281612 - ADV JOSE ANTONIO ANDRADE OAB/SP
87317 - ADV DENISE DE OLIVEIRA OAB/SP 148205
333.01.2011.002247-1/000000-000 - nº ordem 1142/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I. F. S.
R. X C. D. M. - fls. 50: Autos com “vista” ao requerente/exeqüente para manifestação sobre a contestação apresentada. - ADV
PATRICIA ANITA CAVALHEIRO OAB/SP 137796 - ADV WALDOMIRO PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 227084
333.01.2011.002279-8/000000-000 - nº ordem 1162/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARINO
BERNARDINI X [INDISPONÍVEL]NI - fls. 50: Autos com vista ao requerente para manifestação sobre o prosseguimento
do feito, requerendo manifestando-se sobre o cálculo do Sr. Contador, sob pena de aguardar provocação em arquivo. - ADV
VANDERLEI DE SOUZA GRANADO OAB/SP 99186
333.01.2011.002411-3/000000-000 - nº ordem 1213/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X MARIA IZABEL MOREIRA - fls. 46: Autos com vista ao requerente para manifestação sobre
o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267, III,
CPC). - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
333.01.2012.000108-2/000000-000 - nº ordem 63/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - IRMÃOS
MUFFATO & CIA LTDA X SUPERMERCADO BIRUTÃO LTDA E OUTROS - fls. 66: Autos com “vista” ao requerente/exeqüente
para manifestação sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 65 informando que deixou de proceder a penhora em
virtude de ter se dirigido a rua José Cruzera, 190 e ter encontrado o estabelecimento fechado, na rua Virgilio Enei foi informado
que Supermercados Birutão encerrou suas atividades e hoje funciona no local TS Alves Supermercados CNPJ 13.613.512/00175. - ADV DR.ELVIS BITTENCOURT OAB/PR 19015
333.01.2012.000362-7/000000-000 - nº ordem 183/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução A. A. L. X R. A. D. G. - (Processo n. 183/12) Vistos. Adriano Aparecido Lucusi propôs Ação de Conversão de Separação em
Divórcio em relação à Rogilda Antonia de Góes alegando que separou-se da requerida em 10 de abril de 2007 e que pretende
a conversão em divórcio. A requerida, após citada, não apresentou contestação (fls. 14). É o relatório. Decido. A ação deve ser
julgada antecipadamente, por não haver necessidade de produção de provas. É procedente a ação. A requerida, após citada,
não se opôs ao pedido. Ressalte-se, ainda com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art.
226, parágrafo 6o da Constituição Federal, não se exige mais tempo de separação para que possa se decretar o divórcio.
Observo que a ré, por ocasião da separação judicial, voltou a assinar o nome de solteira. Ante o exposto, julgo procedente a
ação e converto em divórcio a separação judicial do casal, com fundamento no art. 35 da Lei n. 6515/77 e art. 226, parágrafo
6o. da Constituição Federal. Custas na forma da lei. Arbitro honorários ao procurador no valor máximo da tabela da DP/OAB.
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Macatuba, 30 de julho de 2012.
Mario Ramos dos Santos Juiz de Direito - ADV ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA OAB/SP 129419
333.01.2012.000479-4/000000-000 - nº ordem 233/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - LOURDES CORREA DA SILVA
E OUTROS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - fls. 91: Autos com vista aos requerentes para manifestação sobre
o ofício resposta do Hospital de Macatuba e da Delegacia do Município de Macatuba. - ADV BRUNO AUGUSTO SAMPAIO
FUGA OAB/PR 48250 - ADV JULIANA TRAUTWEIN OAB/PR 52880 - ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/PR 7919 - ADV
RAFAELA PLYDORO KÜSTER OAB/PR 45057 - ADV ELLEN KARINA BORGES SANTOS OAB/PR 45048
333.01.2012.000634-5/000000-000 - nº ordem 303/2012 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes
e Revisões Específicas - JOSE MACIEL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Processo nº 303/12) Vistos.
JOSÉ MACIEL propôs ação de conhecimento condenatória em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em
que objetiva a revisão do benefício concedido em 31.03.1998, para o fim de reconhecer como atividade especial o período de
01.01.1975 a 08.04.1976, condenando o réu a efetuar o recálculo e o pagamento das diferenças apuradas. Citado, o INSS
apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, decadência. No mérito, requereu a improcedência do pedido. O autor
manifestou-se em réplica. É o relatório. Decido. A ação deve ser julgada antecipadamente já que não há necessidade de
produção de provas. Acolho a alegação de decadência. Como se sabe, a decadência é a perda do direito pelo seu não exercício
no prazo estipulado por lei, enquanto a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito. No âmbito do Direito Previdenciário,
em razão própria da natureza das prestações envolvidas, essa regra sempre recebeu um certo temperamento, típico dos direitos
indisponíveis, de maneira que o direito às prestações era reputado como imprescritível. Somente eram atingidas pela prescrição
as prestações não reclamadas dentro do prazo de cinco anos e em virtude da inércia do beneficiário. A instituição do prazo
decadencial para o ato de revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é uma inovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º