TJSP 03/08/2012 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1238
1498
de fl. 05, a procuração deve dar-se por instrumento público, não podendo ser instrumento particular, consoante normas dos
artigos 654 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil. Sendo assim, concedo o prazo de dez dias para que regularize
sua representação processual. Int. - ADV MARCO ANTONIO COMAR OAB/SP 83126
347.01.2012.004703-0/000000-000 - nº ordem 921/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - HENRIQUE SANIOTTO ME X BANCO ITAU SA E OUTROS - Fls. 44/44v - Requer a autora antecipação de
tutela para que seja determinado o imediato cancelamento de protesto, bem como para que haja a imediata retirada de seu
nome de cadastros de proteção ao crédito. Para concessão da tutela antecipada, devem estar presentes os requisitos do artigo
273 do Código de Processo Civil, entre eles a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação. No caso dos autos, não estão
presentes os requisitos mencionados. Com efeito, muito embora tenha a autora juntado aos autos os documentos de fls. 30 e
32, aludidos documentos comprovam apenas que houve agendamento de pagamento de valores nas datas lá mencionadas, não
sendo hábeis à prova do efetivo pagamento. Conforme anotado nos documentos de fls. 30 e 32, a quitação do débito depende
da existência de saldo na conta corrente na data escolhida para pagamento. Não há nos autos documento que prove que houve
efetivo pagamento dos valores objeto dos agendamentos de fls. 30 e 32. Além disso, apesar de o documento de fls. 34/35
fazer menção à existência de protesto de título no valor de R$151,45, não juntou a autora aos autos cópia do instrumento de
protesto. Sendo assim, Indefiro a tutela antecipada pretendida, sem prejuízo de nova análise do pedido após a contestação ou
caso provados os requisitos legais autorizadores de sua concessão. Cite-se. Intimem-se. - ADV CARLA LOURENÇO TAVARES
COLLANERI OAB/SP 234124 - ADV DANIEL SIDNEI MASTROIANO OAB/SP 253522 - ADV PATRICIA BUENO NIGRO OAB/
SP 315103 - ADV CARLA LOURENÇO TAVARES COLLANERI OAB/SP 234124 - ADV DANIEL SIDNEI MASTROIANO OAB/SP
253522 - ADV PATRICIA BUENO NIGRO OAB/SP 315103
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.1999.002072-3/000000-000 - nº ordem 837/1999 - Monitória - Duplicata - EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO
LTDA X SOCIEDADE ESPORTIVA MATONENSE - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação sobre o resultado
negativo da tentativa de bloqueio eletrônico de valores. - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833 - ADV MARCOS
APARECIDO CIMARDI OAB/SP 19297
347.01.2005.002113-9/000000-000 - nº ordem 440/2005 - Procedimento Ordinário - ASSOCIACAO SAO BENTO DE ENSINO
X ANDRE LUIZ BASTIA FRANCISCHINI - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação sobre o resultado negativo
da tentativa de bloqueio eletrônico de valores. - ADV MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO OAB/SP 208128
347.01.2005.006467-3/000000-000 - nº ordem 1354/2005 - Monitória - Nota Promissória - SERGIO BENITES X PEDRO
GONCALVES DE SOUZA - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação sobre o resultado negativo da tentativa de
bloqueio eletrônico de valores. - ADV GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR OAB/SP 165459 - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE
OAB/SP 152418
347.01.2007.004448-4/000000-000 - nº ordem 802/2007 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE MATAO X CEDEPPE CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL DE
EXECUTIVOS - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação sobre o resultado negativo da tentativa de bloqueio
eletrônico de valores. - ADV MAURICIO DA SILVA MIRANDA OAB/SP 249464 - ADV SHEILA MARIA JACINTO OAB/SP 265501
347.01.2009.000310-1/000000-000 - nº ordem 39/2009 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO X CRISTIANO JOSE LUZIA - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação sobre
o resultado negativo da tentativa de bloqueio eletrônico de valores. - ADV THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA OAB/SP
81821 - ADV GIOVANA POLO FERNANDES OAB/SP 152689 - ADV RODNEI RODRIGUES OAB/SP 182290
347.01.2009.007191-2/000000-000 - nº ordem 1267/2009 - Separação Consensual - Dissolução - E. A. A. E OUTROS - NOTA
DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação sobre o resultado negativo da tentativa de bloqueio eletrônico de valores. ADV NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO OAB/SP 102746 - ADV PAULO HENRIQUE MOURA LEITE OAB/SP 127159 - ADV
MARCOS ROBERTO GARCIA OAB/SP 132221 - ADV ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR OAB/SP 163415 - ADV CARLOS
EDUARDO CIOFFI FRANZINI OAB/SP 208858 - ADV FERNANDO JESUS GARCIA OAB/SP 225688
347.01.2010.004945-3/000000-000 - nº ordem 915/2010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS X JEFERSON DIEGO CAVALINI - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista
para manifestação sobre o resultado negativo da tentativa de bloqueio eletrônico de valores. - ADV SEBASTIÃO JACINTO
FILHO OAB/SP 295961 - ADV LEANDRO LUIZ NOGUEIRA OAB/SP 275175
347.01.2010.005079-0/000000-000 - nº ordem 950/2010 - Despejo - EMILIO RUBIO X JOEL APARECIDO FORTUNATO
- NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação sobre o resultado da pesquisa de endereço, a qual não retornou
resultado positivo. - ADV ANDREIA DE SOUZA OAB/SP 210612
347.01.2010.005601-0/000000-000 - nº ordem 1054/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO X FABYCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA EPP - NOTA
DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação sobre o resultado negativo da tentativa de bloqueio eletrônico de valores. ADV RICARDO BERNARDI OAB/SP 119576 - ADV BRUNO DELGADO CHIARADIA OAB/SP 177650 - ADV SIMONE ZAIZE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º