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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012 - Página 1609

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TJSP 03/08/2012 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1238

1609

361.01.2003.003597-2/000000-000 - nº ordem 717/2003 - Usucapião - Propriedade - SELMA LEANDRO DA SILVA X LUCY
DIERBERGER E OUTROS - Defiro o prazo de trinta dias para a juntada de certidão, observando que o prazo não será prorrogado
por se tratar de ação que tramita desde o ano 2003 e o documento deveria ter acompanhado a petição inicial. Decorrido o prazo
de trinta dias, sem cumprimento, intime-se a autora pessoalmente, por carta, para apresentar a certidão no prazo de quarenta
e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV EDSON CARVALHO OAB/SP 98976 - ADV ELISEU DE MACEDO APPARECIDO
OAB/SP 167584 - ADV NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER OAB/SP 31909
361.01.2003.004494-5/000000-000 - nº ordem 884/2003 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - VANDERLEI NUNES
DE SOUZA X COOPERATIVA HABITACIONAL VINTE E DOIS DE MAIO - Proc. nº 884/03 Vistos, Diante do ofício de fls. 604/605
no tocante ao levantamento da penhora determinada no processo nº 663/04 do Juizado Especial de Mogi das Cruzes, levantese a penhora. Assim, considerando que ainda não houve a transferência dos valores determinados a fls. 593 (fls. 601/602)
e que diante do levantamento da penhora do proc. 663/04 do Juizado Especial de Mogi das Cruzes há saldo suficiente para
pagamento integral das penhoras determinadas nos autos nº 1262/04 do Juizado Especial de Mogi das Cruzes no valor de R$
12.200,93 e nos autos nº 1988/03 do Juizado Especial de Mogi das Cruzes no valor de R$ 25.201,10, reconsidero a decisão de
fls. 593. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência: 1) da quantia de R$ 12.200,93 para os autos nº 1262/04 do Juizado
Especial de Mogi das Cruzes (fls. 541/542) e 2) da quantia de R$ 25.201,10 para os autos nº 1988/03 do Juizado Especial de
Mogi das Cruzes (fls. 543/544). Oficie-se, ainda ao Banco do Brasil para que informe o saldo remanescente. Int. - ADV SANDRA
PASSOS GARCIA OAB/SP 122115 - ADV AFFONSO ANTONIO JOAQUIM DE MARTINO OAB/SP 47428 - ADV RUTE RASO
OAB/SP 143976
361.01.2003.006431-6/000000-000 - nº ordem 1256/2003 - Usucapião - Usucapião Ordinária - DARPHMONT DO BRASIL
LTDA X ESPOLIO DE ANGELICA DE SOUZA CRUZ - Autos nº 1256/03 Vistos. DARPHMONT DO BRASIL LTDA ajuizou ação de
usucapião, alegando que exerce posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial, matrícula número 17.556 do 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, há quinze anos. Acrescenta que a área era objeto de matrículas anteriores números
45.556; 45.557; 44.976; 44.977; 39.358 e 39.349 e que adquiriu a posse de Amandio dos Santos Lopes e sua mulher, que por
sua vez adquiriram de Isaias dos Santos e sua mulher Alba Lúcia Dias dos Santos. Esclarece que a os proprietários exercem
posse de áreas determinadas não indicadas na matrícula. Requer o desmembramento da área e a abertura de matrícula. Com
a petição inicial foram juntados os documentos de fls.12/118 O Ministério Público manifestou falta de interesse na ação (fls.
180/181). Os interessados foram citados por edital (fls. 131 e 150/152). Foi citada a Prefeitura (fls. 138). Foram cientificadas a
Prefeitura Municipal, a União e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 139, 141 e 142). O Município manifestou falta
de interesse na ação (fls. 145), bem como a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 157). Foram citados pessoalmente
Yutaka Nakamura e Auricchio Indústria e Comércio de Metais e foram citados por hora certa Amandio dos Santos Lopes e sua
mulher Elena Fernandes C. Lopes (fls. 188). Hideo Takakura manifestou concordância com o pedido da autora (fls. 197). Foi
nomeada curadora especial que apresentou contestação (fls. 202/204), pleiteando a extinção da ação sem julgamento do mérito
diante da existência de registro da propriedade; que a questão deve ser solucionada mediante retificação de registro de área
e nulidade da citação por edital. A autora apresentou réplica (fls. 206/208). As partes foram intimadas para a especificação de
provas (fls. 209). Foi proferido despacho saneador, deferindo a produção de prova oral (fls. 211). O laudo pericial foi juntado (fls.
235/251 e 273/283). A autora foi intimada para providenciara a citação dos titulares de domínio: herdeiros de Antônio Cândido
da Cruz, Maria Conceição de Souza e Alberto Domingues de Souza; bem como dos herdeiros do confrontante Raul Lerário (fls.
288). Os herdeiros de Angélica de Souza Cruz se declararam citados (fls. 296/308); bem como Raul Ardito Lerário (fls. 311). A
ação foi julgada extinta sem julgamento de mérito, pois a autora foi intimada pessoalmente para providenciar o necessário para o
prosseguimento no prazo de quarenta e oito horas e não se manifestou, com fundamento no art. 267, III do Código de Processo
Civil (fls. 317). Foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para anular a sentença em razão de ausência
de intimação dos advogados (fls. 374/385). A autora foi intimada para regularizar a citação dos titulares de domínio Francisco
Urbano e Veriano Joaquim de Godoy (fls. 387). Foi citado espólio de Veriano Joaquim de Godói na pessoa de Francisco Lopes
de Godói (fls. 398). Foi citado espólio de Francisco Urbano na pessoa de Elza Urbano (fls. 404). A autora foi intimada para
comprovar a representação dos espólios pelas pessoas citadas (fls. 405). A autora comprovou que o inventariante do espólio
de Veriano é Francisco Lopes de Godói (fls. 413) e que o inventariante do espólio de Francisco Urbano é Francisco Carlos
Urbano (fls. 415). Assim está devidamente citado o espólio de Veriano e não foi válida a citação de espólio de Francisco urbano,
já que Elza Urbano não era inventariante. É o relatório. Fundamento e decido Inicialmente, é preciso destacar que a questão
referente à falta de interesse de agir referente à ação de usucapião não foi analisada no despacho saneador. Ora, usucapião
é forma de aquisição de propriedade. A autora já tem a propriedade da área indicada na petição inicial, conforme certidão do
Cartório de Registro de Imóveis e pretende a divisão de área maior, assim, como autora já tem a propriedade da área, não é
adequada a ação de usucapião. Ora, a ação de demarcação tem rito próprio e não há possibilidade de aproveitamento do rito
da ação de usucapião. Dispõe o art. 946, II do Código de Processo Civil: “ Cabe: II- a ação de divisão, ao condômino para
obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum”. A pretensão da autora é a partilha da área comum e não a aquisição
de área, pois já tem o domínio da área, somente não está delimitada. Cumpre observara que a perícia realizada na ação de
usucapião não poderia ser aproveitada para a ação de divisão, conforme dispõem os artigos 946 e seguintes do Código de
Processo Civil, sendo imperativa a extinção da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação sem julgamento do mérito, com
fundamento no art. 267, VI (interesse processual) do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 em favor da curadora especial. PRI Mogi das Cruzes,
16 de julho de 2012. Alessandra Laskowski Juíza de Direito Valor do PREPARO a ser eventualmente recolhido R$ 92,20 - Valor
do PORTE DE RETORNO a ser eventualmente recolhido R$ 75,00. - ADV FRANCISCO JOSE MULATO OAB/SP 107034 - ADV
ALEXANDRE MONTES OAB/SP 138195 - ADV LUIZ ALVES TEIXEIRA OAB/SP 48800 - ADV SHOJI KIYOKAWA OAB/SP 28000
- ADV NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER OAB/SP 31909 - ADV CAROLINA RIBEIRO LOPES OAB/SP 189483
361.01.2003.010393-2/000000-000 - nº ordem 1996/2003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RUBIANE
APARECIDA DE SOUZA X GILBERTO MARTINELLI E OUTROS - Proc. nº 1996/03 Vistos, Cumpra-se o quanto ordenado a fls.
227. Int. - ADV APARECIDO DOS SANTOS OAB/SP 136650 - ADV DIOMAR ACKEL FILHO OAB/SP 24130 - ADV ITAMAR SAID
OAB/SP 204939 - ADV CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO OAB/SP 248062
361.01.2003.011686-6/000000-000 - nº ordem 2257/2003 - Procedimento Ordinário - TEREZINHA ROSA DE CAMPOS X
ALBERTO CUBAS DE SIQUEIRA E OUTROS - Certidão de fls.:”passo estes autos a publicação para que as partes fiquem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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