TJSP 03/08/2012 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1238
1724
FERNANDO FREIRE MARTINS COSTA OAB/SP 214514
219.01.2011.001689-0/000000-000 - nº ordem 374/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOÃO
DOS SANTOS NETO X BANCO BRADESCO - Fls. 71 - Pela cópia acostada às fls. 61, verifica-se que o recurso foi interposto
tempestivamente, todavia, não chegou a este Juizado. Sendo assim, recebo o referido recurso do réu no efeito devolutivo.
Registre-se. Intime-se o autor a apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, com as cautelas de estilo, remetam-se
os autos ao E. Colégio recursal - 45ª Circunscrição Judiciária. - ADV RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA OAB/SP 264608 ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
219.01.2011.001717-3/000000-000 - nº ordem 390/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - SIMONE POMAR BARRETTI X TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - Fls. 116 - Vistos. Ante
a concordância da ré, expeça-se mandado de levantamento do valor retro em favor da autora, intimando-a a comparecer em
cartório a fim de retirá-lo. Sem prejuízo, arbitro os honorários da Dra. Defensora nomeada (fls. 74), em 100 %, da tabela PGE/
OAB. Expeça-se certidão. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV NEUZA VIEIRA OAB/SP 294394 - ADV
EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
219.01.2011.001895-1/000000-000 - nº ordem 424/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - IRINEU DE SOUZA
MONTEIRO X PATRICIA APARECIDA SALLIN RODRIGUES - PUBLICAÇÃO EX-OFFICIO - Fls.43: Manifeste-se em termos de
prosseguimento. - ADV KARINA FARIA PANACE BARBOSA OAB/SP 222165 - ADV RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA OAB/
SP 264608
219.01.2011.002069-0/000000-000 - nº ordem 439/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- MICAIAS VALENTIM MEIRA X ERNANDI DE PAIVA PRADO - Fls. 71 - Vistos. Fls. 70: Primeiramente, apresente o autor o
cálculo atualizado do débito, excluindo-se eventuais valores bloqueados/transferidos. Após, tornem os autos conclusos para
apreciação do pedido retro. Int. - ADV DIRCEU DIAS CASTILHO OAB/SP 198408
219.01.2011.002119-7/000000-000 - nº ordem 449/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - KARINA NALIN ALPINO X RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA - Publicação Ex-officio folhas 87:
“Deverá a autora apresentar o cálculo atualizado do débito.” - ADV SIMONE GUEDES DE SIQUEIRA CAMPAGNOLI OAB/SP
128451 - ADV FLÁVIA BRANDÃO DIAS FONSECA OAB/MG 97087
219.01.2011.002105-2/000000-000 - nº ordem 455/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS X JOÃO CARLOS MORETTO - Fls. 29 - Vistos. Diante da certidão supra,
tendo em vista que a Carta Precatória foi distribuída ao Setor de Unificação da Capital, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a
devolução. Decorrido e não havendo a devolução, proceda a serventia a pesquisa do andamento através do sítio do Tribunal de
Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - ADV DIRCEU DIAS CASTILHO OAB/SP 198408
219.01.2011.002173-2/000000-000 - nº ordem 465/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - MARK GUY NASH X UNIMED PAULISTANA E OUTROS - Fls. 248 - Vistos. Por tempestivo recebo o
recurso da corré Unimed Paulistana, no seu efeito devolutivo. Apresente o autor as contrarrazões, no prazo legal. Em seguida,
cumpra-se o já determinado às fls. 230. Int. - ADV JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS OAB/SP 217324 - ADV MARIA APARECIDA
BELO DA SILVA OAB/SP 187860 - ADV RICARDO MARFORI SAMPAIO OAB/SP 222988 - ADV VIVIAN NUNES DE AZEVEDO
DIAS OAB/RJ 114936
219.01.2011.002220-0/000000-000 - nº ordem 484/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos RODRIGO AUGUSTO LIMA E OUTROS X TENDA ATACADO LTDA - Fls. 127 - Vistos. Por tempestivo recebo o recurso da ré,
no seu efeito devolutivo. Registre-se. Apresentem os autores as contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, com as cautelas
de estilo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais de Mogi das Cruzes - S.P. Int. - ADV ANA
PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA OAB/SP 160158 - ADV FABIANA CAMPÃO PIRES FERNANDES OAB/SP 158772
219.01.2011.002241-0/000000-000 - nº ordem 493/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ
CARLOS SPINDOLA X MARIA APARECIDA DA SILVA - Ex-Offício - Fls. 43: “Ciência ao exeqüente que, nos termos da Portaria
02/2007, os autos encontram-se sobrestados por trinta dias, conforme requerido”. - ADV KARINA FARIA PANACE BARBOSA
OAB/SP 222165 - ADV RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA OAB/SP 264608
219.01.2011.002313-0/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - ANTONIO CARLOS DA SILVA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELESP (TELEFONICA)
- PUBLICAÇÃO EX-OFFICIO FLS. 90: Desarquivamento deferido (fls. 76). Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de
trinta dias. - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
219.01.2011.002831-4/000000-000 - nº ordem 534/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ
CARLOS SPINDOLA X LUIS ANTONIO JESUS DOS SANTOS - Fls. 29 - Vistos. Ante a impossibilidade da decretação da prisão
civil do devedor, conforme jurisprudência da Suprema Corte, sendo certo que o Plenário do S.T.F., na sessão de julgamento
de 03 de dezembro de 2008, ao julgar os REs 349.703 e 466.343, firmou orientação no sentido de que a prisão civil por dívida
no Brasil está restrita à hipótese de inadimplemento de pensão alimentícia. Todavia, a presente revogação do decreto de
prisão não implica em completa liberdade para que os depositários judiciais, como a depositária nesses autos, dissipem o bem
cuja guarda lhes foi confiada, em desrespeito ao múnus público que assumiram. Assim, ante o defeito apresentado do bem
penhorado em mãos de Denise AP. Toledo, concedo a derradeira oportunidade a depositária para a apresentação do bem no
estado em que foi penhorado, ou pagamento do valor da dívida, em dinheiro. Intime-se a depositária de que terá o prazo de
10 dias para a providência supra. Na inércia, determino a extração de cópias do auto de penhora e depósito do mandado de
intimação para entrega do bem com a respectiva certidão; da certidão de decurso do prazo para entrega ou pagamento, e deste
despacho, encaminhando-se, por ofício, à Delegacia de Polícia competente, requisitando-se a instauração de inquérito policial
para apuração de eventual crime de Apropriação indébita, tipificado no artigo 168, § 1º, inciso II do Código Penal, por expressa
disposição legal. Decorrido o prazo supra e não sendo pago o débito, manifeste-se o exeqüente indicando bens para penhora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º