TJSP 03/08/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1238
2008
de janeiro/2009 a junho/2009 (cálculo de fls. 236). Esse débito lhe foi apresentado e o executado manifestou a fls. 122/123,
juntando cópias dos holerites onde descontados a pensão. Todavia, não comprova o pagamento das pensões referentes
aos meses supramencionados, os quais estão abrangidos pela Súmula nº 309 do STJ, autorizando o decreto de prisão. Os
holerites juntados, especificamente os de fls. 124/126 e 262/273, comprovam o pagamento regular da pensão a partir do mês
de outubro/2009, como frisado pelo próprio executado. Ademais, reconhece o débito, apenas argumentando que ‘deixaram de
ter a natureza de urgência’ (fls. 122). Existe pedido expresso para o decreto de sua prisão: feito pelo exequente, com a plena
concordância do órgão ministerial. Nesse sentido, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de sessenta dias (artigo
733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), diante do não pagamento das pensões alimentícias devidas dos meses de
janeiro/2009 a junho/2009 (cálculo de fls. 236). Expeça-se o competente mandado de prisão. Consigne-se no mandado de prisão
civil os valores devidos da pensão alimentícia pelo executado. Posteriormente, para realização da providência solicitada (fls.
277). Int. Orlândia, 24 de julho de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito - ADV ROSEMEIRE
DE FATIMA ROCHA GODINHO OAB/SP 264033 - ADV JOSE CARLOS PACHECO DE ALMEIDA OAB/SP 209124
404.01.2009.001189-8/000000-000 - nº ordem 401/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. J. B. Z. X C. H. Z. B. Vistos. Foi ajuizada ação de execução de alimentos em 16/03/2009 e a exequente indicou dois cálculos (um seguindo o rito
do artigo 732 e o outro seguindo o rito do artigo 733, ambos do Código de Processo Civil). Tentou-se em todos os endereços
informados a citação/intimação pessoal do executado, mas não se obteve êxito. Foi o executado citado por edital, com nomeação
de Curador Especial, o qual apresentou defesa às pretensões. Analiso a peça de defesa. Não há inépcia da inicial, pois a Defesa
apresentada pelo Curador Especial, por negativa geral, impugna todas as questões narradas na petição inicial, de modo que não
houve dificuldade na apresentação da peça de defesa. O feito deve prosseguir, no entanto, com a aplicação do rito previsto pelo
artigo 733 do Código de Processo Civil para a execução das pensões alimentícias não pagas, quais sejam, as três anteriores
ao ajuizamento da ação (janeiro, fevereiro de março de 2009 - cálculo de fls. 102) e as demais que venceram no curso da
demanda. As demais pensões alimentícias pretéritas de março/2008 a dezembro de 2008, devem seguir rito próprio, com o
ajuizamento de ação de execução específica para tanto (artigo 732 do Código de Processo Civil). A defesa ofertada não tem o
condão de ilidir a decretação da prisão, pois até a presente data não há notícia de recebimento da pensão alimentícia pela filha.
Observo que existe pedido expresso para o decreto de sua prisão: feito pela exequente, com concordância do órgão ministerial.
Nesse sentido, inerte o alimentante, decreto-lhe a prisão civil, pelo prazo de sessenta dias.(art. 733,§ 1º do CPC), Expeça-se o
competente mandado de prisão. Conforme preceito da jurisprudência (Súmula nº309 do Superior Tribunal de Justiça- ‘O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores e as que vencerem no
curso do processo’), o qual me filio, o obstáculo a prisão civil será o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento
da ação e as vencidas no curso do processo. Int. Orlândia, 18 de julho de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G.
CUNHA Juíza de Direito - ADV GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE OAB/SP 190657 - ADV AUGUSTO GRANER
MIELLE OAB/SP 103077
404.01.2009.003103-3/000000-000 - nº ordem 986/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Execução de Obrigação
de Fazer - ERANIR DOS REIS MARTINS DA SILVA X MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA - (nota do cartório: Drs. Rodrigo e Flávio,
manifestem-se em 05 dias sobre o laudo pericial juntado ) - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496 - ADV FLAVIO
CASAROTTO OAB/SP 134152 - ADV FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO OAB/SP 148042
404.01.2009.003970-7/000000-000 - nº ordem 1267/2009 - (apensado ao processo 404.01.2008.006337-2/000000-000 - nº
ordem 1955/2008) - Cautelar Inominada - Liminar - NILSON COELHO JÚNIOR X BANCO DO BRASIL S.A - (nota do cartório:
Dr.Paulo Roberto , foi deferido o prazo de 60 dias conforme requerido ) - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP
179156 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
404.01.2009.003983-9/000000-000 - nº ordem 1269/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Execução por Quantia Certa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A X JOSÉ ROBERTO GARCIA DA SILVEIRA ME - (nota do cartório: Dra. Ana Carolina , manifestese em 05 dias sobre a certidão do oficial de justiça informando que deixou de proceder a penhora sobre os veículos pois não
mais os possui - o veículo placa BKS 9115 foi acidentado dando perca total e o veículo placa CMQ 0144 foi vendido para uma
garagem na cidade de Morro Agudo há mais dd 04 anos ) - ADV ANA CAROLINA AMANCIO FREGONESI OAB/SP 240087
404.01.2009.004773-1/000000-000 - nº ordem 1543/2009 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOSÉ LOPES DOS SANTOS
IRMÃO X SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização securitária em
que a parte requerente, na qualidade de mutuária do Sistema Financeiro de Habitação, alega que seu imóvel apresentou
diversos vícios de construção e, ao final, pede a condenação da requerida a fazer a sua reparação. 2. A Caixa Econômica
Federal manifestou-se nos autos. Decido. É o caso, segundo se entende, de se reconhecer a competência da Justiça Federal.
Tratando-se de apólices públicas, de obrigatória contratação até a edição da MP 1.691/98, quando passaram a coexistir com a
apólice privada, contratada nas condições do mercado securitário, a discussão sobre a cobertura securitária realmente se há de
dar na Justiça Federal. Trago à baila julgado recente de autoria do Eminente Relator CLAUDIO GODOY proferido nos autos da
Apelação Processo nº 0002536-14.2008.8.26.0063 - Comarca: Bauru, sendo apelante: CAIXA SEGURADORA S/A e Apelados:
ANTONIO DA SILVA e OUTROS - Voto nº 2.948: “Conforme o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento datado de 09.11.2011,
no Edcl no Resp. n. 1.091.363-SC, rel. a Min. Maria Isabel Galotti, vem de assentar, tratando-se de apólices públicas, de
obrigatória contratação até a edição da MP 1.691/98, quando passaram a coexistir com a apólice privada, contratada nas
condições do mercado securitário, a discussão sobre a cobertura securitária realmente se há de dar na Justiça Federal, dada a
potencial afetação do Fundo de Variação de Compensação Salarial (FCVS), de que o Fundo de Equalização de Sinistralidade da
Apólice Habitacional (FESA), garantidor da indenização, administrado pela CEF, é uma sub-conta. Mais, assentaram-se
características próprias da apólice pública, dentre as quais, em geral, a atualização automática da importância segurada, a
inexistência de carência para os riscos de danos pessoais, a inexigibilidade de exame médico ou declaração de saúde e, no que
ao caso interessa, custo de recuperação do imóvel não limitado à importância segurada. Colhe-se da ementa do julgado:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À
MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011)
contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações
Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º