TJSP 03/08/2012 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1238
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NIGRE ARANDA X ANTONIO ARANDA - Fls. 76 - VISTOS. Concedo à inventariante o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos
autos cópia do certificado de propriedade do veículo descrito à fl. 19, letra “c”, bem como requerer o que de direito com relação
à sua propriedade, após a homologação da partilha. - ADV FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO OAB/SP 188343
482.01.2012.009213-4/000000-000 - nº ordem 762/2012 - Interdição - Capacidade - M. C. G. X J. R. D. S. G. J. - Fls. 46/49
- Sentença nº 1098/2012 registrada em 20/07/2012 no livro nº 167 às Fls. 241/244: Ante o exposto e todo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil; e
o faço para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ ROBERTO DA SILVA GUIDIO JUNIOR, consignando ser ele absolutamente
incapaz para a prática de atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil. Nomeio como curadora definitiva do
interditado sua genitora, Sra. MARIANA CARVALHO GUIDIO. Proceda a serventia nos moldes do que dispõe o artigo 1.184, do
Código de Processo Civil, c.c. art. 9?, III, do Código Civil. Diante do fato de que não há nos autos notícias de ser o interditado
proprietário de bens imóveis, exercendo atividade laboral que lhe proporciona parcos rendimentos (fl. 08), e ter sido sua
genitora nomeada curadora, desnecessário prestação de contas. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários
ao advogado nomeado pelo Convênio DPE/OAB (fl. 13) e, apuradas as custas, arquivem-se os autos, observados os limites
da Lei nº 1.060/50. Honorários advocatícios indevidos na espécie, por se tratar de processo necessário. P.R.I. - ADV FABIO
MAZETTI OAB/SP 264818
482.01.2012.009915-1/000000-000 - nº ordem 815/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P. D. S.
E OUTROS X A. F. D. S. E OUTROS - Fls. 42 - VISTOS. Verifico que os interesses da autora Ângela Maria colidem com os do
réu Claudionor, incapaz, uma vez que aquele é curadora deste, consoante fl. 39. Por conta disso, determino seja oficiado à
Defensoria Pública Estadual solicitando a indicação de Defensor Público para atuar na função de curador à lide em favor do réu
Claudionor, incapaz. Com a indicação, fica desde já nomeado o i. Defensor Público para o encargo de curador à lide em favor
do réu Claudionor, incapaz, devendo a serventia tomar as providências necessárias, consoante determina as NSCGJ deste
Estado. Após, expeça-se mandado de citação e intimação dos réus, observando-se quanto ao réu Claudionor, que deve ocorrer
na pessoa do curador à lide. - ADV LEDA MARIA DOS SANTOS OAB/SP 128077
482.01.2012.011229-7/000000-000 - nº ordem 906/2012 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiviliar - LEONOR DE SOUZA RAINHO X JERRY ADRIANO
APARECIDO DE SOUZA RAINHO - Fls. 70 - VISTOS. Acolho o pedido do i. Promotor de Justiça (fl. 69), e determino seja
oficiado ao Hospital São João desta cidade, consoante pleiteado, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Encaminhese por Oficial de Justiça. Cumpra-se com urgência. - ADV GIOVANA DEVITO DOS SANTOS OAB/SP 224559 - ADV NIVALDO
FERNANDES GUALDA JUNIOR OAB/SP 208908
482.01.2012.011112-0/000000-000 - nº ordem 915/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D. C. Z. X R. C. H. Z.
- Fls. 298 - VISTOS. Diante do certificado à fl. 297, concedo ao autor apelante o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o
recolhimento complementar da quantia de R$ 25,00, através de guia própria, referente às despesas com o porte de remessa e
retorno de autos, relativa ao 2º volume destes autos, formado após o recolhimento da guia de fl. 292, consoante Comunicado
SPI nº 10/2010, publicado no DJE do dia 25/02/2010, caderno administrativo, pág. 47/48, sob pena de deserção. Atendida
a deliberação acima, tornem os autos conclusos. - ADV LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO OAB/SP 105683 - ADV AILTON
ROGERIO BARBOSA OAB/SP 282008 - ADV CINTHIA SÃO JOÃO MENDONÇA GENEROSO OAB/SP 317064 - ADV MARCIO
MASSAHARU TAGUCHI OAB/SP 134262
482.01.2012.011547-2/000000-000 - nº ordem 968/2012 - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - LUZIA FREDERICO
BRANCO E OUTROS - Fls. 15 - VISTOS. Concedo aos requerentes o prazo de 10 (dez) dias para complementarem o recolhimento
das custas iniciais de fl. 10, em consonância com o art. 4º, inc. I, da Lei nº 11.608 de 29/12/2003, sob pena de indeferimento da
inicial (art. 283 e 284, § único, do CPC). - ADV THIAGO HENRIQUE BRANCO OAB/SP 280165
482.01.2012.011461-9/000000-000 - nº ordem 1024/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. L. C. D. C. E OUTROS Fls. 28 - VISTOS. Concedo aos requerentes o prazo de 10 (dez) dias para comprovarem o recolhimento das custas processuais,
bem com comprovarem o recolhimento da contribuição parafiscal relativa à juntada das procurações de fls. 07 e 25, sob pena de
indeferimento da inicial (art. 283 e 284, § único, do CPC). - ADV GILVANE HERMENEGILDO DE CASTRO OAB/SP 152790
482.01.2012.012688-0/000000-000 - nº ordem 1037/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - MARLY DRIMEL FAGO X
JOAQUIM DOS SANTOS RODRIGUES FAGO - Fls. 98/99 - Fl. 97: Indefiro o pedido. Tendo o óbito do autor da herança ocorrido
em 31.03.2012, é de se aplicar a Lei Estadual nº 10.705/00, que em seu artigo 17, parágrafo único, confere aos herdeiros o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o recolhimento do tributo devido, estando a inventariante dentro do prazo, portanto. O
presente inventário foi ajuizado no prazo de 60 (sessenta) a contar da abertura da sucessão, a teor do exposto no artigo 983
do CPC. Nos termos do artigo 38 do CTN c.c. artigos 9º, § 1º e 13, inciso I da Lei Estadual nº 10.705/00, o valor venal para
cálculo do tributo deve corresponder ao valor de mercado do bem a inventariar e, para tanto, utiliza-se o cálculo realizado pela
Municipalidade para a cobrança do IPTU, consoante certidões encartadas às fls. 77/94, pleiteadas pela própria inventariante.
Nesse sentido: “ARROLAMENTO SUMÁRIO - Decisão agravada determina apresentação de novas declarações, com informação
do valor de mercado do imóvel arrolado, bem como a complementação das custas judiciais. Inconformismo da inventariante.
Acolhimento. Base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor venal do bem à época da abertura da sucessão, não inferior ao
fixado para o lançamento do IPTU do respectivo exercício. Aplicação do art. 38 do Código Tributário Nacional e dos arts. 9º, § 1º,
e 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/00. Ausência de patente irregularidade. Divergência se o valor venal corresponde ao efetivo
valor de mercado do bem deve ser objeto de procedimento administrativo, perante a autoridade fazendária Inteligência do art.
1.034 do Código de Processo Civil - Desnecessidade de apresentação da declaração de renda do de cujus - Decisão reformada
- Recurso provido”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0083981-10.2012.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - rel. Rui
Castaldi - j. 29.5.2012). O que busca a inventariante, implicitamente, é eximir-se de eventual incidência de juros de mora e multa
sobre o imposto devido, com o que não pode concordar o juízo. Assim, concedo à inventariante mais 20 (vinte) dias para cumprir
a determinação de fl. 95. - ADV RAQUEL MORENO DE FREITAS OAB/SP 188018
482.01.2012.012470-5/000000-000 - nº ordem 1051/2012 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - L.
N. F. - Fls. 29 - VISTOS. Em que pese a certidão de decurso de prazo de fl. 28, há nos autos pedido de redistribuição dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º