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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012 - Página 3225

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TJSP 03/08/2012 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1238

3225

da ação interdição para este juízo (fl. 25), o que, com sua chegada, tornaria inócua a medida se esta ação já estivesse extinta.
Assim, pela última vez, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para aditar a petição inicial, incluindo a curadora no pólo
passivo, bem como requerer a citação desta, nos termos do disposto no art. 1.195 do CPC (contestar a argüição em 5 dias), sob
pena de indeferimento da inicial (art. 284, § único, do CPC). Decorrido “in albis” o prazo acima, tornem os autos conclusos para
prolação de sentença. - ADV DENILSON DE OLIVEIRA OAB/SP 168666
482.01.2012.012727-0/000000-000 - nº ordem 1072/2012 - Carta Precatória Cível - Citação - ANA LAURA BROGIATO X
RICARDO ANTONIO SOARES BROGIATO - Fls.06: Sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no sentido de que o
requeridoo não reside mais no endereço indicado, manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, sob pena de devolução da
Carta Precatória ao juízo deprecante. - ADV ANTONIO VANDERLEI MORAES OAB/SP 120964 - Número do Processo Origem:
1224-1/2012 - Vara Deprecante: V. Única do Fórum de Teodoro Sampaio
482.01.2012.012947-6/000000-000 - nº ordem 1089/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - RENATA
MALLET DE MENEZES E OUTROS - Fls. 22 - VISTOS. Recebo a petição de fls. 17/18 como aditamento da petição inicial,
incluindo o herdeiro Alberto Mallet de Menezes no pólo ativo. Façam-se as averbações necessárias, certificando como de praxe.
Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV DEBORAH ROCHA RODRIGUES ZOLA OAB/SP 117205
482.01.2012.014699-7/000000-000 - nº ordem 1196/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. C. L. D. S. E OUTROS
- Fls. 32/34 - Vistos. Diante do certificado a fls. 31, recebo a petição de fls. 26/28 como aditamento à inicial, alterando-se
inclusive o valor da causa. Anote-se. Torno SEM EFEITO a sentença proferida a fls. 22/23, devendo a serventia providenciar o
cancelamento de seu registro. No mais, consoante a nova redação dada ao parágrafo 6° do artigo 226 da Constituição Federal
pela Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, excluindo do
texto a menção do lapso temporal. Basta, para o divórcio das partes, somente dois requisitos: que sejam casados e que um
deles pretenda a decretação do divórcio, não havendo qualquer discussão acerca da culpa pela dissolução do vínculo. O rito
processual da ação de divórcio segue aquele estampado na Lei Processual Civil da separação, mas, no que se refere ao divórcio
consensual, com fulcro na norma constitucional, a audiência de conciliação/ratificação é prescindível, ainda mais porque a Lei
11.441/2007 permite que os divórcios consensuais sejam realizados por meio de escritura pública. Neste sentido: “DIVÓRCIO
CONSENSUAL - REQUISITO RECEPCIONADO PELO ART. 226, §6º DA CR/88, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC 66/2010
- POSSIBILIDADE - DIVÓRCIO - CABIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO
- DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJMG AP.
0255303.08.2010.8.13.0105, Rel. Des. Roney Oliveira, j. 28.06.2011). “DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Na
ação de DIVÓRCIO direto CONSENSUAL a AUDIÊNCIA de conciliação é prescindível, tendo em vista as inovações trazidas pela
Lei 11.441/2007, que permite que os divórcios consensuais seja realizados por meio de escritura pública. 2) Recurso conhecido
e não provido” . “AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU RATIFICAÇÃO - DESIGNAÇÃO AUSÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA - Em que pese à determinação do art. 1.122 do CPC de se ouvirem
os cônjuges sobre os motivos da separação CONSENSUAL, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação da vontade,
o entendimento moderno é no sentido de que, nessa hipótese, já não existe obrigação legal da oitiva judicial dos cônjuges como
condição para a homologação do acordo e decreto de separação” . O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona
acerca do elemento volitivo das partes: “O juiz dispensará a ratificação do pedido de separação se verificar que os cônjuges
estão firmes em sua disposição. Sobrevindo retratação, antes da homologação, evidencia-se que não havia aquela segurança
de propósito” (RSTJ 46/290 e STJ-RF 325/161). Portanto, estando as partes firmes na posição de se divorciarem, assim como
presentes os requisitos legais, desnecessária a designação de audiência de conciliação/ratificação. Ao Ministério Público para
parecer, após, conclusos para sentença. - ADV EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO OAB/SP 220836
482.01.2012.014762-1/000000-000 - nº ordem 1204/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor REGINALDO LUCIO E OUTROS - Fls. 35 - VISTOS. Recebo a petição de fls. 26/28 como aditamento da petição inicial, incluindo
no pólo ativo os herdeiros ROBERTO LUCIO, RICARDO LUCIO e RUBENS LUCIO. Façam-se as averbações necessárias. Abrase vista ao Ministério Público. - ADV JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA OAB/SP 143410
482.01.2012.011852-6/000000-000 - nº ordem 1223/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- A. L. O. E OUTROS X P. C. D. O. - Fls. 53 - Processo nº 1223/12. Vistos. Diante do acordo estabelecido entre as partes às
fls. 26/29 e 51, HOMOLOGO a convenção por eles firmada, nos termos do artigo 792 do Código de processo Civil. Deverão
os exeqüentes informar o juízo acerca do adimplemento da obrigação em até cinco (5) dias após o termo final de mencionado
acordo, que ocorrerá em 20/11/2012, ou após seu descumprimento pelo executado, hipótese esta em que a execução terá normal
prosseguimento. Aguarde-se o cumprimento da avença. - ADV MARIO FRATTINI OAB/SP 261732 - ADV CLAUDIA MOREIRA
VIEIRA OAB/SP 271113 - ADV CARLOS CÉSAR MESSINETTI OAB/SP 161324 - ADV NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR
OAB/SP 208908 - ADV MARIO FRATTINI OAB/SP 261732 - ADV CLAUDIA MOREIRA VIEIRA OAB/SP 271113
482.01.2012.015332-8/000000-000 - nº ordem 1256/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- M. E. S. M. X M. A. D. S. M. - Fls. 12 - VISTOS. A presente execução de alimentos encontra-se aparelhada com título judicial
extraído de processo que tramitou perante a E. Segunda Vara de Família e Sucessões desta comarca (fls. 09/10), sendo aquele
o competente para conhecer e decidir esta ação, razão pela qual determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor
local para redistribuição àquele E. Juízo, observando-se as formalidades legais. - ADV ADRIANA MAZZONI MALULY OAB/SP
128783
482.01.2012.015933-8/000000-000 - nº ordem 1304/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - EDMARCIA PIRES
DA ROCHA X ERONIDE ROCHA DE FARIA - Fls. 45 - VISTOS. I- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II- Nomeio
inventariante, independentemente de assinatura de termo de compromisso, a requerente Edmarcia Pires da Rocha, herdeira
descendente. III- Apresente o(a) inventariante: 1) certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado
pelo de cujus; 2) certidão de casamento do autor da herança; certidão de objeto e pé da ação declaratória de união estável
c/c partilha envolvendo o autor da herança e Maria Salete Germano; 3) plano de partilha à semelhança do disposto no artigo
1.025 do CPC; e, 4) recolhimentos dos tributos e cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, referente
à declaração e recolhimento do ITCMD. IV- Aguarde-se o cumprimento deste pelo prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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