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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012 - Página 10

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TJSP 06/08/2012 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1239

10

da contestação. (fl. 73/ 79). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide a fl. 86/87. A ré, de sua vez, especificou
provas a produzir (fl. 88/89), e que foram admitidas com a decisão que determinou a produção das orais em audiência de
instrução e julgamento (fl 96). Em atenção à nova manifestação da parte autora, a fl. 106, foi expedida e cumprida carta
precatória destinada a Maringá, no Estado do Paraná, nos termos de fl. 121/130, seguindo-se, em suprimento, o comparecimento
do requerido e de seu procurador em audiência. Nova ordenação a fl 163, com a notícia de regularização processual fl. 166-189
e fl 190. É O HISTÓRICO DO ESSENCIAL FUNDAMENTO E DECIDO De anotar, como fatos incontroversos, a realização do
contrato e a quitação do financiamento, permanecendo como controvertidos a extensão da mora no pagamento da última parcela
e seus eventuais efeitos jurídicos. Com efeito, a empresa - ré sustenta que o atraso no pagamento da última parcela superou 30
dias, o que caracterizaria o suficiente e razoável motivo da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, sendo
que a própria autora não nega que o último pagamento tivesse previsão para ocorrer, nos termos contratados, em 30.03.08,
e que quitou o financiamento em data póstuma, mas mais próxima, segundo ela: a saber, em 19.04.08. De fato, o pagamento
não ocorreu no vencimento, mas foi realizado, de qualquer modo, antes do período da subsistência da negativação do nome da
autora nos cadastros de inadimplentes, sendo que só foi de lá retirado por meio de decisão judicial de natureza liminar, proferida
em setembro de 2008. Daí ser crível a afirmação da autora de que o Banco-réu não cumpriu com o dever de identificar o
pagamento que aceitou receber e o de proceder, sem o registro de excesso, à baixa da restrição ao crédito, espontaneamente. E
o referido excesso, que não tem causa aparente, caracteriza o interesse e o direito material à indenização por abalo de crédito,
que decorre dos fatos “in re ipsa”, consoante remansosa jurisprudência. Nesses termos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL e declaro inexistente o débito descrito na petição inicial e condeno a empresa - ré no pagamento de indenização por
danos morais que ora fixo em 30 (trinta) vezes o valor da parcela descrita na petição inicial, ou seja, 30 vezes o valor de R$
57,37, que resulta em R$ 1.734,30 (mil e setecentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), com correção monetária a incidir
da data da fixação na sentença, pelos índices publicados pela Tabela Prática do E TJSP, juros legais de 1% ao mês, a contar
da data em que deveria ter sido providenciada a baixa da anotação do nome da autora nos cadastros restritivos do SERASA,
ou seja, após o pagamento da última parcela do contrato, em 19.04.2008. Custas e despesas processuais pela ré, que ora é
condenada, também, no pagamento dos honorários do advogado constituído pela autora em 10% do valor da condenação,
nos termos do art 20,§ 3º, do CPC. PRI Ibitinga, 31 de julho de 2012. DANIELLE O M PINTO RAFFUL KANAWATY JUÍZA DE
DIREITO - ADV MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 262706 - ADV CLEVERSON MARCEL COLOMBO OAB/PR 27401
236.01.2008.009011-0/000000-000 - nº ordem 1727/2008 - Reintegração / Manutenção de Posse - A COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - CPFL X ESPOLIO DE MICHEL CURY SAHIÃO E OUTROS - Vistos. Verifique e informe, a Serventia, se
todos os requeridos foram citados e, se o caso, apresentaram defesa nos autos. Com relação ao(s) requerido(s) citado(s) por
hora certa, em não tendo havido constituição de procurador nos autos, oficie-se à OAB para indicação de curador especial,
intimando-o para manifestação. Int. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV JOSE CARLOS
BARBOZA OAB/SP 136462 - ADV TAIS CRISTIANE SIMÕES OAB/SP 183964
236.01.2009.000273-5/000000-000 - nº ordem 59/2009 - Monitória - Cheque - CLÍNICA SGARBI DE MEDICINA E CIRURGIA
S/S LTDA X ADEMILSON CHIQUEZI - Vistos 1) Fls. 140: Por primeiro, recolha, a exequente, os custos do serviço de impressão
de documentos, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, através do
comunicado 170/2011, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 26/04/2011. 2) Recolhidas as custas devidas, fica autorizada
a providência requerida. Int. Ib. 25/06/2012. - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2009.000653-6/000000-000 - nº ordem 148/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTO POSTO SANTA
EDWIRGENS DE IBITINGA LTDA X RAFAEL FREITAS BORGES - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias,
sobre a certidão de fls. 140. - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/
SP 229374 - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374 - ADV DANIEL
NUNES ROMERO OAB/SP 168016
236.01.2009.003314-7/000000-000 - nº ordem 259/2009 - Procedimento Ordinário - Concessão - NILZA MARIA BORGES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de ação proposta por NILZA MARIA BORGES em
relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido
alternativo de auxilio doença. Houve o deferimento da tutela antecipada (fls. 20/21). Contestação apresentada a fls. 32/39. A
requerente, devidamente intimada (fls. 67v) não compareceu à perícia designada (fls. 70), não tendo comprovado o alegado
às fls. 74. O próprio patrono da autora informou, às fls. 82/83, que a requerente não tem residência fixa. O INSS, instado a se
manifestar, pugnou pela revogação da tutela antecipada e improcedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A requerente,
ao não comparecer à perícia, provoca a insuficiência do acervo probatório, de modo a conduzir à extinção do processo, com
resolução do mérito, importando na rejeição de sua pretensão. Com efeito, a realização da prova pericial, na espécie, mostrase indispensável ao convencimento do juiz no conhecimento da lide. Diante do exposto, considerando que o vigente Código de
Processo Civil adotou a chamada “teoria estática de distribuição do ônus da prova”, ou seja, o ônus da prova é de quem alega,
o que não fez o requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Revogo a liminar
concedida. Comunique-se o INSS, com urgência. Fixo os honorários sucumbenciais, por equidade, em R$-200,00, nos termos
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se o contido na LAJ. Preparados, arquivem-se. PRI. - ADV JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469 - ADV WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS OAB/SP 258337
236.01.2009.001795-6/000000-000 - nº ordem 387/2009 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S A X
HELCIO HENRIQUE CANTARIM - Vistos. 1. Fls. 91: Defiro a suspensão do feito pelo prazo postulado pelo autor (vinte dias). 2.
Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se o autor, requerendo o que entender necessário. Não
havendo manifestação, proceda, a Serventia, nos termos do artigo 267, II e § 1º, do CPC c.c. artigo 162, §4º, do CPC, Normas
de Serviço e Comunicado CG nº 1307/07 (ato ordinatório). Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
123199
236.01.2009.005673-0/000000-000 - nº ordem 470/2009 - Procedimento Ordinário - Concessão - ANTONIO DE SOUZA
PAULO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1) Fls. 112: Aguarde-se a realização do exame para
complementação da perícia. 2) Fls. 114/141: Dê-se ciência às partes. Int. - ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311
236.01.2009.005950-9/000000-000 - nº ordem 506/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - IZILDA APARECIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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