TJSP 06/08/2012 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
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FARTO MANGINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS IZILDA APARECIDA FARTO MANGINI
propôs ação intitulada de “ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REESTABELACIMENTO
DE AUXILIO DOENÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
- INSS, ambos qualificados nos autos, alegando, resumidamente, que é segurada do Instituto-requerido, e que está acometida
de problemas de saúde que a incapacitam para o trabalho. Apresentou quesitos a fl. 13/14. Juntou documentos com a inicial as
fls. 15/51. O pedido de tutela antecipada foi indeferido a fl. 52. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 60/67),
sustentando, no mérito, ausência dos requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário em comento, porque, na
sua avaliação, a requerente apresenta completa higidez física para o exercício de atividade de trabalho. Novas manifestações
da autora a fl. 80-84, 98, 129,142-143, bem assim do INSS a fl. 132. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E
DECIDO. Com efeito, para que a autora tenha o direito a receber o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário
o preenchimento dos requisitos descritos nos artigos 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, respectivamente, ou seja, com relação a
cada um desses benefícios de natureza previdenciária. O primeiro requisito é o de carência / condição de segurado, sendo
que o segundo consiste na constatação da incapacidade total para o labor, que, no caso da aposentadoria por invalidez, é
total e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta ao segurado sua subsistência. O requisito de
qualidade de segurado esta preenchido com o extrato do CNIS a fls.136. Conforme o CNIS de fls. 133/138 expôs que a autora
esta trabalhando e recebendo salário desde 2009. MAIS. Independente da questão envolvendo a necessidade, ou não, da
realização de novo laudo, o fato que desponta é que a autora não negou que está trabalhando, a fl. 143, sendo que não pode
ser confundida a existência de vínculo de trabalho com o efetivo exercício do trabalho, sendo que ela não demonstrou que
tem um vínculo e que está autorizada a não trabalhar por eventual motivo de saúde. Giz-se que a parte autora não comprovou
que preenche os requisitos necessários para concessão pretendida, sendo o caso, por conta dessa multiplicidade de razões,
com destaque para ter conseguido novo trabalho após a cessão do beneficio anterior, de improcedência do pedido inicial,
destacando que a própria petição inicial não descreve o provável início de incapacidade, nem a condição de segurado do autor
com os detalhes, documentos e circunstâncias necessários, deixando mesmo de especificar qual foi sua última atividade de
trabalho, formal ou informalmente exercida, e há quanto tempo estaria trabalhando. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC. Isento de verbas de
sucumbência, considerando-se a extensão da gratuidade concedida. P.R.I. Ibitinga, 27 de julho de 2012. DANIELLE OLIVEIRA
DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de Direito - ADV CARLOS AUGUSTO BIELLA OAB/SP 124496 - ADV HELEN
CARLA SEVERINO OAB/SP 221646 - ADV MARCELO PASSAMANI MACHADO OAB/SP 281579
236.01.2009.008265-0/000000-000 - nº ordem 647/2009 - Procedimento Ordinário - Concessão - OSMAR MIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do ofício de fls. 168: foi
designada a data de 13/09/2012, às 09h15min para a realização da perícia solicitada. Local: HOSPITAL PSITIQUIÁTRICO
CAIRBAR SCHUTEL, sito na Av. Cairbar Schutel, 454, CEP 14808-362, Araraquara - SP, com o médico Dr. Renato de Oliveira
Junior, devendo o periciando comparecer com documento de fé pública com foto e documentos médicos. - ADV ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2009.003439-2/000000-000 - nº ordem 767/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - H. S. D. O. X E. R. D. O. Vistos. Certidão retro: Dê-se ciência à exequente e ao Ministério Público. Sem prejuízo, reitere-se. Int. (Vistas dos autos aos
interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos). - ADV MARIA DE
CASSIA MATTAR BATISTA OAB/SP 78551
236.01.2009.004015-1/000000-000 - nº ordem 883/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X ANTÔNIO JOSÉ SABIONE ME E OUTROS - Vistos Tornem os autos ao Juízo comum, devendo prosseguir
em seus ulteriores termos. Int. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269
236.01.2009.005182-9/000000-000 - nº ordem 1132/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO BRADESCO S/A X VALDEMIR DE SOUZA IBITINGA - ME E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para informar sobre
o cumprimento do acordo de fls. 112/116. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV ROBSON RAMOS OAB/SP
250889
236.01.2009.006113-1/000000-000 - nº ordem 1314/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS
JAU SERVE LTDA X CASSANDRO NICÁCIO DE LIMA - Vistas dos autos ao autor para desentranhar os títulos que instruíram
a inicial, mediante cópia nos autos. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA OAB/SP 199409
236.01.2009.006178-7/000000-000 - nº ordem 1330/2009 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução ANA BELA TICIANELI PEREIRA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S A - Vistas dos autos aos interessados para manifestaremse, em 05 dias, sobre a petição de fls. 149. - ADV MARLOS CERVANTES CHACAO OAB/SP 133435 - ADV JOAO LUIZ BRANDAO
OAB/SP 153097 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2009.011284-3/000000-000 - nº ordem 1519/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - MATILDE APARECIDA
DOS SANTOS DOMINGUES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS MATILDE APARECIDA
DOS SANTOS DOMINGUES, qualificada a fls. 02, ajuizou a presente ação intitulada de “ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E
COBRANÇA DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL” em face ao INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., ambos qualificados nos autos, aduzindo o seguinte: 1) possuir os 55 (cinqüenta e cinco) anos
de idade necessários à concessão do benefício; 2) dedicação, por praticamente a vida toda, a exercer a atividade rural; 3)
preenchimento do período de carência. Assim, pretende a condenação do Instituto-Réu a conceder a ela referida aposentadoria
por idade, na qualidade de trabalhadora rural. Juntou documentos (fls.11/27). O Instituto - Réu foi citado, oportunidade em que
ofereceu contestação (fls. 39/49), sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, pela ausência de pedido na seara
administrativa. No mérito, aduz, essencialmente, que a parte autora não comprovou a realização de trabalho rural durante o
tempo necessário, nem preenche os demais requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício, motivo por que pugnou
pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos, fls. 50/55. A fase de instrução processual Foi concluída com a colheita
da prova oral (fls.60 e 62/63), que consiste na oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora, reiterando, as partes, às
considerações realizadas na fase postulatória. É O HISTÓRICO DO NECESSÁRIO FUNDAMENTO E DECIDO I - Preliminar ao
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