TJSP 06/08/2012 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
1331
- ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
338.01.2012.000204-8/000000-000 - nº ordem 20/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - SILVANA MONTEIRO DE ANDRADE X MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A E OUTROS - Informem, as
partes, se tem interesse na designação de nova audiência para tentativa de conciliação e alternativamente, se pretendem
produzir outras provas, para justificar a audiência de instrução e julgamento, ou se concordam com o julgamento do processo.
int - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV IVETE GALLEGOS VERONESI OAB/SP 171770 - ADV
LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO OAB/SP 130483
338.01.2012.001434-3/000000-000 - nº ordem 128/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - DAIANE VALIM RIBEIRO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 73 - A manifestação de fls 72 não atendeu a determinação
de fls. 71. Intime-se novamente. Int. (fls. 71 disponibilizado no DJE de 31/07/2012) - ADV CLEBER PINHEIRO OAB/SP 94092 ADV JEFFERSON SARKIS OAB/SP 292234
338.01.2012.001569-2/000000-000 - nº ordem 134/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - WILMA
KHAIRALLA X MARIA ROSA PEREIRA BRUNO - Fls. 31/42: Diante da juntada de documentos e dos argumentos expostos a
respeito da impenhorabilidade, para assegurar o contraditório, concedo prazo de dois dias, para manifestação da exequente.
Após, voltem conclusos com urgência. Int. - ADV CLARISTONE CRUZ LIMA OAB/SP 82901 / ROBERTA COSTA PEREIRA DA
SILVA (OAB/SP 152.941).
338.01.2012.002319-0/000000-000 - nº ordem 182/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - DAVID HERRERA ROMO X PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Sentença nº 340/2012 registrada em
31/07/2012 no livro nº 70 às Fls. 275/276: Vistos. DAVID HERRERA ROMO ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer
cumulada com pagamento de valores em atraso em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ. Dispensado o relatório
(art. 38 da Lei n.º 9099/95). DECIDO. Em virtude das recentes decisões proferidas pelo Colégio Recursal da Comarca de São
Paulo-Capital, revejo minha posição a respeito do assunto e reputo indispensável a extinção do processo, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Destarte, tem sido adotado o entendimento de que após a edição da
Lei nº 12.153/09, a propositura das ações perante os Juizados Especiais, em função da especificidade do rito, deve observar
rigorosamente as cautelas necessárias para permitir a prolação de sentença líquida, notadamente à luz do disposto no artigo
11, que veda o reexame necessário. Na hipótese dos autos, no entanto, o autor não possui os documentos indispensáveis à
propositura da ação, nem condições de apresentar o cálculo discriminado da alteração de seus vencimentos, para a hipótese
de acolhimento do pedido, sendo, portanto, imperativa a remessa das partes às vias ordinárias, para resguardar o devido
processo legal. Nesse sentido, o escólio jurisprudencial: Sexta parte Alteração da base de cálculo Ausência de documentos
hábeis a embasar a pretensão do autor Meros cálculo desacompanhados dos comprovantes de pagamento Impossibilidade de
comprovar o direito alegado (Colégio Recursal de São Paulo Recurso nº 0022003-04.2011.8.26.0053 Relatora Juíza de Direito
Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso j. 13.12.11). Assim, de rigor a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso
II, da Lei nº 9.099/95, remetendo-se as partes às vias ordinárias. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, atinente à
ação movida por DAVID HERRERA ROMO em atraso em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, sem resolução
de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.0099/95 Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9099/95. Defiro
o desentranhamento dos documentos originais, independentemente de traslado, fixando-se prazo de 10 (dez) dias, para tal
requerimento. P.R.I.C. (VALOR A SER RECOLHIDO PARA EFEITO DE PREPARO: R$ 756,09) - ADV ALINE PATRICIA DA SILVA
E SILVA OAB/SP 312589 - ADV ANTONIO MARCOS CONCEICAO OAB/SP 132881
338.01.2012.002877-0/000000-000 - nº ordem 207/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - VERA MARIA ANDRADE X BANCO GMAC S/A - Sentença nº 336/2012 registrada em 31/07/2012 no livro nº 70 às Fls.
268: Ante a certidão de fls. 24, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 295, inciso VI do CPC e conseqüentemente
JULGO EXTINTA a presente ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por VERA MARIA ANDRADE em face de
BANCO GMAC S/A, nos termos do art. 267, I do CPC. Decorrido o prazo de 90 dias, previsto no item 30.2 do Provimento CSM
nº 1.679/2009, inutilizem-se os autos. P.R.I.C (vALOR A SER RECOLHIDO PARA EFEITO DE PREPARO R$ 280,63) - ADV
TATIANA APARECIDA CASSANHO OAB/SP 168987
338.01.2012.003305-1/000000-000 - nº ordem 227/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - SERGIO
APARECIDO PEREIRA X MARCIO PELEGRINI LOUREIRO - Fls. 16 - Fls. 14/15: emende, o autor, a inicial para retificar o pólo
ativo da presente ação, uma vez que somente a proprietária dos bens vendidos ao requerido é parte legítima para ajuizamento
da ação. Regularizando a representação processual e juntando comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ e
contrato social da empresa. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV EZIO LAEBER OAB/SP 89783
338.01.2012.003816-0/000000-000 - nº ordem 267/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - ARISTIDES PADILHA JUNIOR X KLEBER DE OLIVEIRA PADILHA - Sentença nº 335/2012 registrada em 31/07/2012
no livro nº 70 às Fls. 267: Vistos, Cuida-se de ação de indenização por dano material, cuja competência territorial em virtude da
matéria não pertence a este Foro. Conforme dispõe o artigo 4o da Lei 9.099/95, é competente para o caso em tela o domicílio
do requerido, gerando incompetência deste Juízo para conhecimento e processamento do feito. Assim, JULGO EXTINTA a
presente ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL movida por ARISTIDES PADILHA JUNIOR em face de KLEBER DE
OLIVEIRA PADILHA, nos termos do art. 267, I do CPC cc. art. 51, III da Lei 9099/95. Defiro, ao requerente o desentranhamento
dos documentos de fls. 10/15, mediante traslado nos autos, após o transito em julgado. Intime-se para retirada. Dada a causa
da extinção, deixo de arbitrar honorários advocatícios, restitua-se a indicação à OAB, mediante oficio, instruído com cópia
desta sentença, ressaltando-se que para ajuizamento da presente ação perante o Juizado Especial não há necessidade de
indicação de advogado, haja vista o valor da causa. Decorrido o prazo de 90 dias, previsto no item 30.2 do Provimento CSM
nº 1.679/2009, inutilizem-se os autos. P.R.I.C. (Valor a ser recolhido para efeito de preparo: R$ 184,40) - ADV ANDRESSA
FERREIRA SORENTE OAB/SP 268003
338.01.2012.003839-6/000000-000 - nº ordem 269/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde LUCIMARA MARINS DOS SANTOS X GREEN LINE SISTEMAS DE SAUDE SA - Fls. 57 - Para apreciação do pedido de
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