TJSP 06/08/2012 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
1330
338.01.2011.004856-2/000000-000 - nº ordem 449/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - PEDRO APARECIDO
DOLL DE MORAES X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS SA - Fls. 126 - Cumpra-se o v. acórdão. Tendo em vista a
condenação do recorrente em honorários (fl. 123), diga o recorrido em termos de prosseguimento. No silêncio, decorrido o prazo
legal, inutilizem-se os autos. Int. - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 164322 - ADV CARLOS AUGUSTO DE
SOUZA OAB/SP 169762
338.01.2011.005144-7/000000-000 - nº ordem 474/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - NILSON RODRIGUES DE SOUZA X BANCO BMG S/A E OUTROS - Ante a juntada de documento
novo (cf. fls. 174), manifestem-se os réus, em 05 (cinco) dias. Após, conclusos, para sentença, diante da dispensa de produção
de provas (cf. fls. 164/165, 168 e 169/173). Int. - ADV ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 170275 - ADV LUCIA
TEREZINHA PEGAIA OAB/SP 88215 - ADV RENATA CARDOSO CONTI OAB/SP 255238
338.01.2011.005381-2/000000-000 - nº ordem 508/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - GRUTA
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME X ANTONIA NILDA FERREIRA LEITE - Fls. 46 - Ante a certidão de fls. 45, declaro
prejudicada a audiência designada à fls. 41. Libere-se a pauta. Fls. 45: ciência a requerente e tornem para extinção, conforme
determinado à fls. 40. Int. (certidão do oficial de justiça dando conta que não localizou o nº 2065 no endereço fornecido, sendo
a requerida desconhecida no local) - ADV CELIO BATISTA DE PAULA OAB/SP 220358
338.01.2011.006137-7/000000-000 - nº ordem 592/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos RAIMUNDO PEREIRA CESAR X NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Sentença nº 341/2012 registrada em 31/07/2012 no
livro nº 70 às Fls. 277/278: Vistos. RAIMUNDO PEREIRA CESAR ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais com
pedido liminar em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9099/95). DECIDO.
A ação deve ser extinta, em decorrência da necessidade de produção de prova técnica, que extrapola os limites previstos
nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Destarte, em virtude das
peculiaridades do caso vertente, diante do contrato apresentado pela ré, com impugnação pelo autor, é forçoso reconhecer que
o caso recomenda a realização de perícia grafotécnica, para averiguar se a assinatura foi ou não lançada pelo autor. Assim, de
rigor a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, remetendo-se as partes às vias ordinárias.
Pelo exposto, revogo a decisão de fls. 15/16 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, atinente à ação movida por RAIMUNDO
PEREIRA CESAR em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso
II, da Lei nº 9.0099/95 Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
nesta fase processual, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9099/95. Defiro o desentranhamento dos documentos
originais, independentemente de traslado, fixando-se prazo de 10 (dez) dias, para tal requerimento. Expeçam-se os ofícios
necessários e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. (Valor a ser recolhido para efeito de
preparo: R$ 445,08) - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV DIRCEU RODRIGUES OAB/SP
192567 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
338.01.2012.000015-5/000000-000 - nº ordem 2/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre MARIA ADELAIDE ASTOLPHO PRISCO X VIAÇÃO ATIBAIA SÃO PAULO LTDA - Sentença nº 339/2012 registrada em 31/07/2012
no livro nº 70 às Fls. 273/274: Vistos. MARIA ADELAIDE ASTOLPHO PRISCO ajuizou ação de cobrança e repetição de indébito
cumulada com indenização por danos morais em face de VIAÇÃO ATIBAIA SÃO PAULO LTDA. Dispensado o relatório (cf. art.
38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Cuida-se de ação, por intermédio da qual a autora pleiteia a devolução em dobro do
valor que considera incorreto cobrado pela ré no tocante à passagem de ônibus do itinerário Atibaia-São Paulo, do embarque
efetuado no Km. 53, no Bairro de Terra Preta, nesta cidade, envolvendo o montante de R$ 3,10 (três reais e dez centavos),
totalizando R$ 6,20 (seis reis e vinte centavos), bem como indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), em função dos dissabores que alega ter enfrentado, pela cobrança indevida. Infrutífera a tentativa de conciliação, o
réu ofereceu defesa, discutindo, em resumo, sua ilegitimidade passiva e a cobrança em consonância com a política tarifária
regulamentada pela ARTESP., tudo para respaldar o pedido de improcedência da ação, com a rejeição dos pedidos veiculados.
Superada a preliminar, rejeitada pela decisão de fls. 33/34, a temática central dos autos envolve a perquirição a respeito da
conduta perpetrada pela ré, no tocante à cobrança do valor do bilhete de transporte emitido a partir do trecho do KM. 53,
da Rodovia Fernão Dias, em Terra Preta, nesta cidade, no itinerário Atibaia-São Paulo, e de seu preposto no atendimento
da autora. No decorrer da demanda, expedido ofício, a Agência de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP prestou
informações, noticiando a regularidade da cobrança promovida pela ré, envolvendo a tarifa de R$ 10,51 (dez reais e cinqüenta e
um centavos), que, somada ao rateio d pedágio, no importe de R$ 0,13 (treze centavos), totaliza R$ 10,60 (dez reais e sessenta
centavos) (cf. fls. 109/110). Não foram produzidas outras provas, que demonstrassem, portanto, eventual desacerto perpetrado
pela ré, quer em ofensa à legislação específica ou à orientação dada pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo. Por
outro lado, também não há prova que a autora tenha sido humilhada ou ofendida pelo preposto da ré no episódio em discussão,
a respeito de inamistoso diálogo com o condutor, como alegado na petição inicial. Ademais, a autora dispensou a produção de
outras provas (cf. fls. 140 parte final). Assim, em não havendo prova de ilícito praticado pela ré, de danos morais suportados
pela autora, nem de nexo de causalidade, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais, devendo a autora
suportar o ônus da lacuna probatória (cf. art. 333, I, CPC.). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, rejeitando-se os
pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais. Por consequência, julgo extinto o processo, movido por MARIA
ADELAIDE ASTOLPHO PRISCO em face de VIAÇÃO ATIBAIA SÃO PAULO LTDA., com resolução de mérito, na forma do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabido o pagamento de custas e honorários advocatícios, face à isenção legal,
conforme artigo 55 caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. (valor a sewr recolhido para efeito de preparo: R$ 184,40) - ADV LIGIA
DAHY SCHMIDT OAB/SP 154985 - ADV LUCIANA RAPHAEL HOSSNE OAB/SP 152811 - ADV MARCIO MANOEL MAIDAME
OAB/SP 187207 - ADV NELSON HOSSNE OAB/SP 36964 - ADV ROMEU AGOSTINHO LAERTE PRISCO OAB/SP 12313
338.01.2012.000181-4/000000-000 - nº ordem 16/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - CLEUNICI DIAS TAKADA X BANCO DO BRASIL - DPTO DE PREVENÇÃO E ILÍCITOS FINANCEIROS E DE
ATENDIMENTO DE DEMANDAS DE - Ante o trânsito em julgado da sentença, proceda, a Serventia, a atualização do débito e
intime-se o requerido(a), para pagamento em 15 dias, contados da publicação desta decisão na imprensa oficial, sob pena de
incidência de multa de 10%. Procedam-se as necessárias anotações para fins estatísticos. Decorrido o prazo, diga o(a) credor(a)
se tem interesse na penhora on line, indicando o valor do débito atualizado, bem como o nº do CPF/CNPJ do(a) devedor(a). Int.
(fica a requerida intimada a efetuar o pagamento de R$ 1.190,54, no prazo de 15 dias sob pena de incidência de multa de 10%)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º