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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012 - Página 1474

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TJSP 06/08/2012 - Pág. 1474 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1239

1474

no livro próprio. Intime-se. - ADV: MANOEL FRANCISCO DA SILVA (OAB 126782/SP)
Processo 0050645-15.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - ARINALDO CARDOSO DOS
SANTOS - MUNICIO DE MARTINOPOLIS - Vistos. Proferida a sentença de fls. 375-382 o autor interpôs Embargos de Declaração
apontando omissão quanto ao pedido de reflexos das horas extras sobre RSR, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, saldo de
salário, FGTS + 40%. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos, conforme certidão
de fl.397. Da análise do caderno processual verifico que assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o Juízo, de fato,
deixou de se pronunciar a respeito dos reflexos produzidos pelas horas extras reconhecidas. Neste ponto, faz jus o Embargante
aos reflexos das horas extras sobre o RSR, férias acrescidas de 1/3 e 13° salário. No que concerne, todavia, ao saldo de
salário, não há que se falar em reflexos, mas recebimento do que, efetivamente, houver feito de horas extras no período, o que
já está abarcado pela r. Sentença. Por fim, quanto aos reflexos sobre FGTS + 40%, indevida a pretensão, na medida em que
o autor não é celetista. Se pretendia discutir eventuais direitos do período em que o era deveria ter adotado os meios judiciais
cabíveis, dentro do período de dois anos da extinção daquela relação jurídica, conforme constou da Sentença. Do mesmo modo,
indevido cogitar-se de reflexos sobre aviso prévio, que não foi indenizado, de acordo com o que dos autos consta, sendo que a
exoneração se deu em razão de aposentadoria. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, e dou provimento para o fim
de acrescentar no dispositivo da sentença que: Além das horas extras, CONDENO a ré a pagar os reflexos incidentes sobre o
RSR, férias acrescidas de 1/3 e 13° salário”. Esta decisão é parte integrante da sentença. Publique-se, registre-se e intime-se. ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 0050752-88.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - SONIA DA SILVA SODRÉ - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação das partes da perícia agendada para o dia 27 de Novembro de 2012, às 13:00
horas, a ser realizada pelo Dr. Arnaldo Contini Franco, no consultório no consultório situado na Avenida Washington Luiz, 2.536
- Jardim Paulista - Presidente Prudente -São Paulo, CEP 19.023.450, devendo comparecer a perícia munido (a) de exames
complementares ( raio X e exames laboratoriais), além de atestados médicos - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/
SP), CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB 150890/SP)
Processo 0050764-39.2011.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTO POSTO MORI LTDA CLEMENTE FERREIRA JUNIOR - Vistos. Trata-se de ação monitoria visando o pagamento de soma em dinheiro. Deferida de
plano a expedição do mandado de pagamento, o(a) devedor(a) não pagou nem ofereceu embargos, tudo conforme certidão de
fl.53. Não havendo pagamento nem Embargos, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente,
converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 1.102.c). Anote-se na autuação, a conversão da ação Monitória
em Execução, procedendo-se as retificações necessárias no sistema informatizado. Recolha o postulante a taxa prevista no
Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (R$10,00 - Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ)-Cód.4341-”Impressão de Informações do Sistema INFOJUD BACENJUD RENAJUD” - correspondente a cada CPF ou CNPJ a ser
pesquisado) . Após, com a juntada do comprovante, efetue-se o bloqueio “on line”. Com a resposta, intime-se o(a) requerente
para manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação (art. 267, inciso III do CPC). P.R.I. - ADV: SANDRA
MARIA ROMANO MONTANHA (OAB 165509/SP)
Processo 0050773-98.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - FAZENDA PUBLICA DE
MARTINÓPOLIS - MARCIANY APARECIDO NANTES DA SILVA - Vistos. Acolho o pedido de desistência (fls. 101) e, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP)
Processo 0050775-34.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MACELA BENTO
PACANHELA - BANCO DIBENS LEASING S.A. - Vistos. Junte a autora o seu comprovante de residência, no prazo de cinco dias,
eis que o documento de fl. 16 indica o nome de pessoa estranha. Conforme já determinado nos autos de nº 0050086872012,
deverá o Nobre Advogado, que patrocina neste Juízo inúmeras outras causas envolvendo revisão de contratos de financiamento,
esclarecer, no prazo de cinco dias, se há litispendência ou coisa julgada a obstacularizar o prosseguimento do feito. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0050778-86.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SERGIO RICARDO
CASADEI - BANCO DIBENS LEASING S.A. - *Intimação do autor para manifestar-se sobre a devolução da carta AR negativa
(não existe o número )- prazo 05 dias. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0050788-33.2012.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - SILVIO SOARES DA SILVA - Vistos. Fls. 33: Defiro. Primeiramente
recolha a autora diligência do oficial de justiça, com o recolhimento desentranhe e adite o mandado de fls. 29/30, para seu
integral cumprimento, no endereço indicado, devendo o Oficial de Justiça certificar expressamente, caso não localize o bem,
se o requerido também não fora localizado no endereço diligenciado. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de
Processo Civil. Consigne-se no mandado. Cientifique o requerente do aditamento e entrega do mandado ao Sr. Oficial de
Justiça, para que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793B/SP)
Processo 0050789-86.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - A FAZENDA PUBLICA DE
MARTINÓPOLIS - ANTONIO FERRO - Vistos. Compulsando as declarações de imposto de renda juntados pelo requerido, e
arquivadas em pasta própria, entendo comprovada sua hipossuficiência e concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Recebo
o recurso de apelação interposto, em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para as contra-razões. Na sequência,
remetam-se os presentes autos à Eg. Superior Instância, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: GALILEU MARINHO
DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 0050791-56.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - DIREITO TRIBUTÁRIO - RICARDO CALDAS FERRAIRO
e outros - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE MARTINOPOLIS SP - Vistos. Diante da manifestação retro do perito indicado,
nomeio em substituição o Sr. José Augusto Morengo (fl. 89). Cumpra-se o despacho de fl. 90, providenciando o necessário. Int.
- ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), JOSE GILBERTO BROCHADO (OAB 150000/SP), ANGELA LUCIA
GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0050810-91.2012.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ANDRE LUIS AGUIAR OLIVEIRA - Vistos. OMNI S/A Crédito, Financiamento
e Investimento ajuizou ação de busca e apreensão em face de Andre Luis Aguiar Oliveira, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alegou ter celebrado com o requerido uma cédula de crédito bancária, com cláusula de alienação fiduciária,
por meio da qual lhe concedeu crédito de R$ 6.343,00, para ser restituído em 48 parcelas de R$ 280,00. Para garantia da
obrigação, o réu transferiu em alienação fiduciária o veículo Ford/VERONA GLX 1.8 GAS . 2P (BÁSICO) - cor prata, placa
BMC0790, chassi 9BFZZZ54ZNB283669. Aduziu que o réu não cumpriu o avençado no instrumento contratual, dando ensejo a
uma dívida integral de R$ 10.418,90. Postulou pela concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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