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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012 - Página 2005

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TJSP 06/08/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1239

2005

Zanetta Barbosa, Evany Zanetta Barbosa de Lima, Pedro Paulo Brandão de Lima, Osvany Zanetta Barbosa e Roseny Zanetta
Barbosa ajuizaram ação possessória contra Ruy Barbosa Filho, representado por Maria Leonilda Otaviano Barbosa, alegando,
em suma, que são proprietários do imóvel residencial localizado na rua Tiradentes nº 366, Centro, nesta cidade, objeto da
matrícula nº 11.856, do SRI local, por força de partilha judicial no Processo de Inventário nº152/1992, deste Juízo, e, que através
de contrato verbal com o pai dos autores sr. Ruy Barbosa cederam gratuitamente, em comodato, o uso do imóvel. Aduziu, que
em meados de 1996, no mês de junho, o comodatário, que contava com 68 anos de idade, casou-se em segundas núpcias
com a genitora do requerido em regime de separação total de bens, passando a ser mera detentora dependente do bem e dos
acessórios que guarneciam a casa, vindo posteriormente nascer o requerido. Aduziu, também, que no dia 02 de setembro de
2011, o comodatário e possuidor diretor Ruy Barbosa, faleceu, cessando a relação jurídica contratual, consistente no comodato,
extinguindo a posse direta, no entanto, o requerido e sua genitora continuaram detendo o bem imóvel por ato de mera tolerância
dos autores, em razão do grau de parentesco e posteriormente, foi solicitada a desocupação, havendo resistência por parte do
requerido e lá continuou residindo, mesmo após a notificação. Requereu a concessão da liminar e ao final a procedência da
ação com a reintegração na posse do imóvel. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/80. Tentada a conciliação, restou
infrutífera. A liminar indeferida (fls. 119/120). Citado, o requerido contestou (fls. 146/193), alegando em preliminar, a carência
e no mérito a improcedência da ação por não ter praticado ato ensejasse o esbulho possessório, bem como o afastamento da
indenização pleiteada. Os autores replicaram (fls. 297/306). As partes especificaram provas (fls. 372 e 373/375). É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que os fatos são incontroversos nos autos. A preliminar arguida
não procede. Os autores demonstraram satisfatoriamente que são possuidores legítimos do imóvel dado em comodato e, assim,
possui o interesse na retomada do imóvel, face o término do comodato. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Não há em
se falar em colação, posto que o processo visa tão somente a proteção da posse, devendo o requerido buscar seu direito em ação
própria, caso entenda lesado. O réu admitiu a existência de contrato de comodato verbal ao afirmar que residiu juntamente com
o falecido Ruy Barbosa no imóvel até o dia de sua morte, que, no caso, ficou rescindido pela notificação de fl. 60. Rescindido o
contrato, e decorrido o prazo concedido na notificação, passa a posse do comodatário a ser injusta, caracterizadora de esbulho,
de modo a justificar a medida possessória. Finalmente, anoto que o direito constitucionalmente consagrado não pode infirmar
outro direito constitucional que é o de propriedade, donde se conclui que em havendo cumprimento da função social do imóvel, o
ato caracterizador de esbulho ou turbação deve ser reprimido pelos interditos possessórios. Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, e o faço para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo réu, que arca com
honorários de advogado que fixo em R$10% sobre o valor dado à ação, devidamente corrigido. Transitada esta em julgado,
expeça-se mandado de reintegração de posse. P.R.I.C.. Dois Córregos, 18 de julho de 2012. PAULO HENRIQUE STAHLBERG
NATAL JUIZ DE DIREITO - ADV SARAH DO CARMO BANDICIOLI OAB/SP 146983 - ADV ENIO RODRIGO TONIATO MANGILI
OAB/SP 197691 - ADV ELVIS DONIZETI VOLTOLIN OAB/SP 213885 - ADV RUY DIOMEDES FAVARO OAB/SP 218197
165.01.2012.000668-5/000000-000 - nº ordem 233/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SÉRGIO FERNANDO
RODRIGUES ZANETTA X LUIZ GONZAGA ZANETTA - VISTA OBRIGATÓRIA (ARTIGO 162, § 4º, do CPC). Vista obrigatória à
parte autora para retirada do formal de partilha. - ADV CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS OAB/SP 189486
165.01.2012.000759-9/000000-000 - nº ordem 263/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARIA MARTA
PAGANI DANELLA X NAIR ROSSI PAGANI - Vistos. Aguardem-se em arquivo, provocação por parte do inventariante. Int. Dois
Córregos, 1 de agosto de 2012. - ADV GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR OAB/SP 117987
165.01.2012.000789-0/000000-000 - nº ordem 279/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - P. B. H. D. S. E OUTROS X
F. L. D. S. - O executado já foi citado por edital, sendo nomeado Curador Especial que apresentou defesa por negativa geral,
assim, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV CAIO CÉSAR SÉCULO FUZER OAB/SP
210279 - ADV FRANCISCO OTAVIANO MARCHETI OAB/SP 258140
165.01.2012.000843-3/000000-000 - nº ordem 316/2012 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - LINDINALVA MARIA DA CONCEIÇÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTA OBRIGATÓRIA
(ARTIGO 162, § 4º, do CPC). Vista obrigatória ao patrono da parte autora de que foi designado para o dia 16/10/12, às 13:30
horas, no Sindicato Rural de Botucatu, sito à Rua João Passos, 1800, perícia médica, com o Dr. SERGIO LUIZ RIBEIRO
CANUTO, devendo a autora comparecer munida de Carteira de Trabalho, CIC, RG, Atestados médicos, receitas, raios-X,
relatórios médicos, exames etc. - ADV ULIANE TAVARES RODRIGUES OAB/SP 184512 - ADV EDSON RICARDO PONTES
OAB/SP 179738 - ADV FÁBIO ROBERTO PIOZZI OAB/SP 167526 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO OAB/SP 206949
165.01.2012.000851-1/000000-000 - nº ordem 324/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA BMC S.A. X DENILSON APARECIDO MATISEU - VISTA OBRIGATÓRIA (ARTIGO 162, § 4º, do CPC). Vista
obrigatória ao autor para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça de seguinte teor: “Certifico e dou fé, eu oficial de
justiça abaixo assinado, que após diligencias efetuadas no endereço mencionado, em dias e horários diferentes, deixei de
proceder à apreensão do bem objeto da presente ação e descrito na petição inicial por não o ter localizado nas ocasiões em
que lá estive. Assim sendo, faço a devolução do presente mandado a Cartório. O referido é verdade”. - ADV JULIANA OLIVEIRA
SANTOS OAB/SP 238665
165.01.2012.000870-6/000000-000 - nº ordem 335/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - PRISCILA NATAL RUSSOMANO
PERDONÁ X HELENITA VALÉRIA RUSSOMANO - Junte a inventariante a certidão negativa de débito federal. Após, retornem
os autos para decisão. Int. - ADV LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS OAB/SP 148457 - ADV DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI
PEREZ OAB/SP 273950 - ADV ANTONIO MARCOS ORSELLI OAB/SP 302446
165.01.2012.000886-6/000000-000 - nº ordem 340/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. V. D. S. M. X L. B. D. M.
- Processo nº 340/2012. Vistos. EVELLEN VITÓRIA DA SILVA MORAES ingressou com ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
em face de LUCAS BUENO DE MORAES, para cobrança dos alimentos em atraso descritos na inicial. O executado foi citado
e juntou recibo assinado pela representante da exequente. A parte exeqüente impugnou o recibo juntado. O dr. Promotor de
Justiça pelo acolhimento do pagamento. É o relatório. DECIDO. Em que pese a impugnação, a exequente não nega a emissão do
recibo, nem mesmo arguiu a sua falsidade, o que deveria ter feito em caso de discordância. Ademais disso, como bem entendeu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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