TJSP 06/08/2012 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
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por Lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos
servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 826.128/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado
em 23/03/2010, DJe 12/04/2010). Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por
WAGNER APARECIDO BASSAN em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de determinar
que a requerida promova o recálculo dos vencimentos/proventos do servidor, com a conversão correta da URV, conforme
fundamentação desta sentença, bem como providencie o pagamento da diferença apurada em favor do autor, a partir do mês de
janeiro de 2011, conforme pedido. Sem incidência de verba da sucumbência nesta Instância. P.R.I.C. Presidente Venceslau, 1º
de agosto de 2012. TATYANA TEIXEIRA JORGE Juíza Substituta - ADV LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA OAB/SP 150759 ADV ANA FLAVIA MAGOZZO DOS SANTOS OAB/SP 289620 - ADV SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227753
483.01.2012.003401-8/000000-000 - nº ordem 366/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - BRUNO
APARECIDO BRAGA DARÉ X BANCO BRADESCO S/A. - Fls. 38 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE
VENCESLAU-SP Av. Faustino Rodrigues Azenha, 1500 - CEP 19400-000 - [email protected] - (/fax (0xx18) 32713644 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº 366/2012 AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS REQUERENTE: BRUNO APARECIDO BRAGA DARÉ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Aos 26 dias
do mês de julho do ano de dois mil e doze (2012), às 14h45m, nesta cidade e Comarca de Presidente Venceslau-SP, na sala
de audiências, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ
ANDRADE, comigo escrevente a seu cargo abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação em
epígrafe, com as formalidades legais e, apregoadas as partes, compareceram o advogado plantonista, Dr. Vitor Hugo Nunes
Rocha, o requerente, acompanhado de sua advogada, Dra. Sheila Maryelen Lemes Rainho, e a preposta do requerido, Sra.
Silvia Regiane Brito Prado, acompanhado de sua advogada, Dra. Isabela Batata Andrade, OAB/SP nº 01.106. INICIADOS OS
TRABALHOS, proposta a conciliação, resultou frutífera nos seguintes termos: 1- A requerida a título de danos morais pagará
a quantia de R$ 3.500,00; 2. Referido valor será pago em 15 dias úteis, ou seja, dia 16 de agosto de 2012; 3. Os pagamentos
serão efetuados mediante deposito em conta corrente n. 0029680-5, agência 0037, Banco Bradesco S/A, em nome da patrona
do requerente, Sheila Maryelen Lemes Rainho; 4 - O não-pagamento de uma das parcelas na data aprazada, implicará na
incidência correção monetária desde essa data e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil; 5. A requerida
reconhece a inexistência do débito apontado na inicial; 6. As partes renunciam ao prazo recursal. A seguir, pela MM. Juíza de
Direito foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. Homologo, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo
único do artigo 22 da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, nesta audiência, e, em conseqüência, RESOLVO
O MÉRITO DA CAUSA E JULGO-A EXTINTA, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Certifiquese o trânsito em julgado. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e arquivem-se”. NADA MAIS.
Eu,_____(Francisco Nei Guedes), Supervisor de Serviço, digitei. MM. JUÍZA: Requerente: Requerido: Advogados/as: - ADV
SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO OAB/SP 191068 - ADV CHRISTIANO CARRASCO RAINHO OAB/SP 292023 - ADV VIDAL
RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
483.01.2012.003582-4/000000-000 - nº ordem 383/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos FELICIO CLÁUDIO COELHO GOMES X JORNAL INTEGRAÇÃO LTDA E OUTROS - Fls. 162/166 - V I S T O S. Relatório
dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Postula o autor indenização por
danos morais decorrentes da publicação no Jornal Integração de um artigo subscrito pelo requerido Ernane Custódio Erbella.
Alega que o requerido atingiu sua honra e reputação ao afirmar que o requerente seria “um conhecido especialista na arte de
detratar figuras da nossa comunidade, da qual não pertence (...); que é trazido pelo PT quando se aproximam as eleições; e
que enviou mensagem para 55 pessoas na qual, de forma caluniosa, tentou deslustrar a minha honra e a minha dignidade”.
Penso que a questão deduzida em juízo diz respeito ao conflito aparente entre direitos do mesmo quilate: de um lado o direito
à honra e do outro o direito à livre manifestação do pensamento e à liberdade de imprensa. O direito à honra encontra-se
previsto no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal, enquanto o direito à livre manifestação do pensamento foi insculpido no
inciso IV do referido artigo da Carta Maior. Portanto, ambos são direitos fundamentais e possuem status constitucional. Podese dizer ainda que o direito à honra consiste em concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à livre
manifestação do pensamento em concretização do princípio da cidadania, podendo, neste passo, serem considerados princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil. Enquanto princípios, o aparente conflito entre eles deve ser resolvido mediante
a sua ponderação, que, ao contrário da subsunção, inerente às normas jurídicas, não implica excludência recíproca, e pode
resultar na acomodação de ambos, de modo a evitar o sacrifício de qualquer um deles. Conforme ensina o doutrinador Marcelo
Novelino , pelo princípio da concordância prática ou da harmonização, diante da colisão entre princípios, cabe ao intérprete
fazer a redução proporcional do âmbito de cada um deles, de modo a evitar o sacrifício total de um para a preservação do outro.
Neste passo, penso que o princípio da dignidade da pessoa humana, no aspecto da honra, é absolutamente harmonizável com
o princípio da livre manifestação do pensamento. Ambos podem conviver harmoniosamente, desde que a matéria veiculada
na imprensa não seja abusiva ou depreciativa. Analisando-se a publicação acostada a fls. 20, tem-se que o requerido Ernane
Custódio Erbella, em nenhum momento, incorreu em algum dos mencionados vícios. Se não, vejamos. A oração “fez uso
também de um conhecido especialista na arte de detratar” não contém qualquer teor ofensivo. Com efeito, “detratar” significa
desvalorizar o mérito, diminuir a importância de alguém. Neste passo, atribuir a alguém a característica de ser especialista em
diminuir a importância de outrem não possui qualquer carga ofensiva, consistindo, isso sim, em mero juízo objetivo. O mesmo se
diga em relação à afirmação de que o autor não pertenceria à comunidade de Presidente Venceslau. Aliás, a prova testemunhal
soou no sentido de que tal afirmação é verdadeira. Observo que mesmo na inicial o requerente a admite, ressalvando, porém,
que já residiu em Presidente Venceslau e que possui amizades na comarca, ressalva esta que, no entanto, não infirma a
veracidade da mencionada afirmação. Por fim, ressalto que não se mostrou abusiva ou depreciativa a assertiva do requerido
Ernane Erbella no sentido de que o autor teria enviado mensagem a 55 (cinquenta e cinco) pessoas de forma caluniosa, tendo
tentado deslustrar a sua honra e dignidade. Ora, é consabido que o adjetivo “caluniosa” é utilizado pelas pessoas alheias ao
meio jurídico como sinônimo de falsa, mentirosa, portanto, dissociado do sentido jurídico do termo. Ademais, afirmações da
natureza das descritas na inicial fazem parte do jogo político e sua ofensividade deve ser analisada à luz dessa circunstância,
sendo certo ainda que suscetibilidades e melindres não se coadunam com tal quadro. Portanto, tenho para mim que não há
ofensa a direito da personalidade do autor e, consequentemente, inexiste dano moral indenizável. Frise-se que a jurisprudência
do Tribunal de Justiça de São Paulo é majoritária no sentido da ausência de ofensividade de artigos como o descrito na inicial:
“APELAÇÃO - Indenização por danos morais - Matéria jornalística - Presença exclusiva do ‘animus narrandi’ - Publicação que
se limitou a informar ilícitos que teriam sido praticados pelo autor enquanto prestava serviços para o próprio jornal e em prejuízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º