TJSP 06/08/2012 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
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deste - Notícias que se pautaram pelo direito de informação e tiveram a clara intenção de prevenir o comércio local da prática
de golpe utilizando-se o nome do próprio jornal - Inexistência de ilícito a permitir a reparação pretendida - Sentença Mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido.” (Apelação nº 0131866-59.2008.8.26.0000, 3ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Egidio Giacoia, J. 29/05/2012). “INDENIZAÇÃO - DANOS
MORAIS - Matéria veiculada em reportagem Ausência de informação desairosa ou desabonadora sobre o apelante - Existência
de nítido interesse social, permeado pelo interesse público - Exercício regular do direito de informação Sentença mantida Recurso não provido.” (Apelação nº 0349113- 35.2009.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Rel. Des. Moreira Viegas, J. 16/05/2012). Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por FELICIO CLÁUDIO COELHO GOMES em face de ERNANE CUSTÓDIO ERBELLA e JORNAL INTEGRAÇÃO LTDA o que
faço com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não há ônus da sucumbência nesta instância. Oportunamente,
arquivem-se os autos, como de praxe. P.R.I.C. Rosana, 30 de julho de 2012. TATYANA TEIXEIRA JORGE Juíza Substituta - ADV
JOSEANE APARECIDA LOPES ALVIM OAB/SP 161628 - ADV ANE CAROLINA OBERLANDER ERBELLA OAB/SP 174494
483.01.2012.004340-0/000000-000 - nº ordem 454/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - HELEN CRISTINA DA CRUZ SOARES NUNES X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE
VENCESLAU - V I S T O S. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação demonstra procedência. Sendo a matéria posta em discussão unicamente de direito, é caso de julgamento
antecipado do processo. É dever do Estado promover a saúde (CF, art. 196). O sentido de Estado, citado no artigo 196 da CF é
lato sensu. Incumbe ao Poder Público, então, como neste caso o Poder Público Municipal, zelar pela saúde de seu povo, situação
que inclui o fornecimento, aos necessitados, gratuitamente, de medicamentos e exames, especialmente os medicamentos de
uso continuado. Cito, por oportuno os julgados abaixo: “O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado
a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua
promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por
autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação
da citada Resolução nº 283/91 do INAMPS, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior
do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde.” (RE 226.835, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/03/00). “SAÚDE PÚBLICA Município - Medicamentos - Doente que não tem condições de adquirir os remédios de que necessita - Hipótese em que cabe
ao governo municipal seu fornecimento - Inteligência do art. 196 da CF” (TJSP, Ap. 161.026.5/2-00, 8ª Câm., j. 29.1.2003, rel.
Des. José Santana, apud RT 815/240). E não vinga a alegação da requerida de não ser parte responsável pelo fornecimento
gratuito pretendido. O fornecimento gratuito dos medicamentos pela autora postulado deve ser requerido ao Poder Público
como um todo, não necessitando dirigir a ação a um ente especifico. Aliás, é cediço que ostenta o Município de Presidente
Venceslau a gestão plena do sistema de saúde pública, daí sua responsabilidade para com seus munícipes. Consoante informes
obtidos, o Município está habilitado, quanto ao fornecimento de medicamentos, aos atendimentos alusivos ao programa “dose
certa”, mediante o fornecimento de medicamentos básicos. Ainda, por conta da gestão plena, incumbe-lhe o fornecimento dos
medicamentos do programa denominado “medicamentos de alto custo”, por meio de Convênio firmado com o Estado de São
Paulo. Transcrevo ementa extraída da apelação nº 669.398.5/2-00 - TJ/SP, recurso a que se negou seguimento, cuja sentença
de primeiro grau foi prolatada pelo Juízo da Segunda Vara, por minha lavra: “Fornecimento de medicamentos - Obrigação de
fazer - Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (arts. 196 a 198) - Dever dos componentes do Município de prover
as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, inclusive com fornecimento de medicamentos - Não violação
do preceito constitucional acerca da independência dos Poderes - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e E. Superior
Tribunal de Justiça - Vigência que se dá ao art. 515, caput do Código de Processo Civil - Recursos a que se nega seguimento”.
Ainda, sobre a habilitação para fornecimento de medicamentos versa trecho de acórdão proferido nos autos da apelação n.°
858012.5/5, de acordo com a presente decisão, a seguir transcrito: “Finalmente, não há necessidade de estar o medicamento
objetivado padronizado pelo Ministério da Saúde. Importa, isso sim, é que foi indicado por médico que atende o paciente,
ao qual compete a prescrição dos medicamentos que entende melhor adequado ao restauro de sua saúde.” Com o escopo
de implementar as políticas públicas de saúde, firmam entes públicos, convênios. É uma cooperação mútua, sem firmar um
“benefício de ordem”. Para o cidadão, o Poder Público, para fins de atendimento dos reclamos de saúde pública, é qualquer
das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), as quais, isolada ou conjuntamente, devem submeterse ao comando constitucional. Fosse a colocação transportada para o Direito Civil, afirmar-se-ia haver uma solidariedade
entre os entes públicos, podendo o titular do direito acionar qualquer um, a seu critério. Frente a essa ordem jurídica, não se
exige do munícipe que acione o Estado e não o Município. Os entes públicos que se compensem. Quanto à necessidade dos
medicamentos, os exames, receituários e documentos copiados nos autos (fls. 16/20), dão conta de que a autora necessita dos
medicamentos solicitados na petição inicial. Ainda sobre a situação financeira da autora, demonstrou-se que a renda mensal
familiar não é suficiente para arcar também com os custos da medicação, sendo perfeitamente compreensível e presumível
a necessidade de ver-se socorrido pelo Poder Público. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de
condenar a requerida ao fornecimento gratuito dos medicamentos “CARVEDILOL 25 MG, LOSARTANA POTASSICA 25 MG,
DIGOXINA 0,25 MG, ALDACTONE 25 MG, PROCORALAN 05 MG, SUSTRATE 10 MG e RASILEZ 300 MG”, inclusive similar ou
outro com o mesmo princípio ativo (genérico), em quantidade necessária, mediante receita médica e controle mensal, enquanto
perdurar o diagnóstico médico. Em caso de descumprimento da medida, incidirá a requerida em multa diária, em favor da própria
autora, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Considerar-se-á a ré em mora após cinco dias da apresentação da receita médica.
JULGO EXTINTO o processo em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, ex vi do artigo 11, da Lei n. 12.153/2009. P.R.I. Presidente Venceslau, 27
de julho de 2012. SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE JUÍZA DE DIREITO - ADV FABIANA CANO RODRIGUES
OAB/SP 169197 - ADV MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA GALVÃO OAB/SP 181925 - ADV TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO
E SILVA OAB/SP 254422
483.01.2012.002426-3/000000-000 - nº ordem 600/2012 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- APARECIDO CORREIA X BANCO DO BRASIL - Fls. 167 - FEITO Nº 600/2012 Vistos. Ciência às partes da redistribuição
deste feito, com possibilidade de manifestação no prazo de 05 dias. Os atos processuais até aqui produzidos devem ser
reaproveitados, em respeito aos princípios da economia processual e celeridade, que regem o Juizado Especial Cível, assim
como da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Int. P.V., 02 de agosto de 2012.
SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE Juíza de Direito - ADV UENDER CÁSSIO DE LIMA OAB/SP 223587
- ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587 - ADV ELAINE
EVANGELISTA OAB/SP 224891
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º