TJSP 06/08/2012 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
3314
483.01.2012.006257-0/000000-000 - nº ordem 609/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - MARIO MARCOS KAWANO E OUTROS X BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS - Fls. 43 - Vistos. Emende os
autores a exordial, providenciando a juntada de documento atualizado que ateste a natureza jurídica e situação cadastral da
empresa THAIS CRISTINA DASSIE BENTO ME. Int. P.V., 02 de agosto de 2012. TATYANA TEIXEIRA JORGE Juíza Substituta
- ADV TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA OAB/SP 254422 - ADV CAMILLA DANTAS PALUDETTO DASSIE OAB/SP
276403
483.01.2012.006284-2/000000-000 - nº ordem 663/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - L. C. D. S. N. X DIRETORIA DE SAÚDE MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Fls. 16 e v - FEITO Nº
663/2012 Vistos. LUIZ CARLOS DA SILVA NETO, menor impúbere, repres. p/ ANGELA JESUS DA SILVA, ajuizou a presente
ação de conhecimento, com pedido de imposição de obrigação de fazer, em face da DIRETORIA DE SAÚDE MUNICIPAL
DE PRESIDENTE VENCESLAU, aduzindo, em síntese, que é portador de hiperatividade, necessitando de tratamento
contínuo com o uso do seguinte remédio: METILFENIDATO, para manutenção de sua saúde. Ocorre que o autor não tem
condições financeiras para aquisição desse medicamento, razão pela qual, pediu a determinação judicial de que a ré forneça,
gratuitamente, o medicamento receitado por profissional da área médica. A petição inicial a fls. 02/09 veio instruída com os
documentos de fls. 10/15. Requereu, ao fim, a concessão de liminar. É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A
liminar está no caso de ser deferida. Com efeito, os documentos trazidos com a petição inicial revelam que o autor encontrase em tratamento e que necessita da ingestão contínua do medicamento. Segundo a petição inicial, o preço mensal para
aquisição do remédio gira em torno de R$200,00. Demais disso, a genitora do autor encontra-se desempregada e não possui
renda suficiente para adquirir tal medicamento. Pode-se considerar o autor, portanto, pobre na acepção jurídica do termo,
a quem defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Poder Público, por sua vez, neste caso representado pela
municipalidade - a quem incumbe organizar o sistema local de saúde - tem o dever constitucional de zelar pela saúde de seu
povo (CF, art. 196), situação que inclui o fornecimento gratuito de remédio para aqueles que necessitam dos medicamentos
e não possuem condição financeira apta a custear o tratamento medicamentoso. Diante dessas assertivas jurídicas, aliadas
àquelas bem expostas na petição inicial, considero presente a relevância da fundamentação (aparência de bom direito). De
outra parte, exigir do autor que aguarde o desfecho da presente demanda para que só ao final obtenha o resultado prático
decorrente do provimento jurisdicional, seria o mesmo que lhe denegar Justiça, já que o problema de saúde por ela ostentado
não espera pelo julgamento do mérito. Por isso, verifico que a prestação jurisdicional será ineficaz caso não seja garantido à
autora o acesso imediato ao bem da vida que pretende obter, que é imprescindível para a manutenção de sua saúde. Aliás,
o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, já firmou o seguinte posicionamento:
Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria
Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro
e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador
uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (DJ Seção 1, de 13.2.97, nº 29, p. 1830, apud Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de Direito Constitucional, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 436). No sentido
da responsabilidade do Município para suprir essas necessidades, confira-se a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA.
Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário. Competência da Justiça Estadual. Fornecimento de medicamentos. Despesas
às custas do SUS. Proteção constitucional integral à saúde. Arts. 6º e 196 a 198 da CF/88. Responsabilidade do Poder Público
Municipal. Segurança concedida. Sentença confirmada - Não há formação de litisconsórcio necessário quando não se tratar
de relação jurídica de efeito unitário - O gestor municipal é autoridade competente para responder pela omissão - No mérito, a
sentença há de ser confirmada, já que o direito à saúde é garantia constitucionalmente prevista e consagrada a todos - Art. 196
- Proteção, de forma integral, do exercício dos direitos à saúde, à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana Acesso universal aos serviços de saúde garantidos. Segurança confirmada, no reexame necessário” (TJMG - 6ª Câmara Cível;
Reexame Necessário nº 1.0145.05.271159-8/001; Juiz de Fora/MG; Rel. Des. Ernane Fidélis; j. 21.3.2006, v.u., In Boletim AASP,
nº 2486, p. 4022) - grifos meus. Feitas essas considerações, DEFIRO a liminar pleiteada, o que faço para determinar que a ré
forneça, gratuitamente e no prazo de cinco dias, o medicamento denominado METILFENIDATO, inclusive similar ou outro com
o mesmo princípio ativo (genérico), indicado no documento de fls. 13, de maneira contínua, até o julgamento do mérito desta
demanda, mediante a apresentação de receita médica. Intime-se, com urgência, o representante da ré, dando-lhe conta do teor
desta decisão, bem como para que forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30
dias, na forma do artigo 9º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Depreende-se do objeto da ação que designação de
audiência de conciliação é ato inócuo e considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada
da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público,
concedo prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se e intimem-se. P.V., 01 de agosto de 2012.
TATYANA TEIXEIRA JORGE Juíza Substituta - ADV DANIELA PAIM TAVELA OAB/SP 190907
PROMISSÃO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PROMISSÃO EM 01/08/2012
PROCESSO:484.01.2012.002756
Nº ORDEM:03.01.2012/000455
CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ASSUNTO:INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
REQUERENTE:DIEGO CRISTIAN PADOVANI
ADVOGADO:135721/SP - ROBERTO VALDECIR PALMIERI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º