TJSP 06/08/2012 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
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1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios uma vez que
impertinente, pois, por ora, há confusão de deveres e de direitos em relação ao filho, tendo em vista que o casal está sob o
mesmo teto (fls. 02). 3. Designo o dia 17 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 17:00 HORAS para audiência de conciliação nos moldes
do art. 125, IV do CPC, NO SETOR DE CONCILIAÇÃO. 4. Servindo-se o despacho como mandado, cite-se o réu, ficando o
requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 e 297 do Código de Processo
Civil, artigo 1.580, §2o, do Código Civil, e §6º do artigo 226 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 66, de
13 de julho de 2010. 5. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer horário,
em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. 6. Intime-se
a autora, pessoalmente, para comparecer à audiência designada. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de
citação. Int. E ciência ao Ministério Público - ADV ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR OAB/SP 150072
278.01.2012.004312-3/000000-000 - nº ordem 769/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - L. R. C. D. S. X G. C. D.
S. - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em razão dos elementos indicativos dos ganhos
e gastos efetivos do réu, por ora, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos. 3. Se for o caso,
expeça-se oficio à empregadora para desconto em folha de pagamento, após a juntada aos autos do mandado de citação do
réu, devidamente cumprido, e ao Banco do Brasil para abertura de conta corrente em nome da representante legal da menor.
4. Designo audiência de tentativa de conciliação, NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DA FAMÍLIA, para o DIA 08 DE OUTUBRO DE
2012, ÀS 13:30 HORAS. 5. Servindo-se o despacho como MANDADO, cite-se o réu, consignando-se que a contestação deve
ser apresentada por ocasião da audiência, a ser realizada no endereço supramencionado, sob pena de revelia, nos termos
dos artigos 5º e 7º da Lei nº 5.478/68, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso não seja
apresentada defesa, e que o não comparecimento da autora implicará em extinção. 6. Desde já, autorizo o cumprimento do ato
processual em todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. 7. Intime-se a autora e cite-se o réu (pessoalmente). 8. Int. e cumpra-se na
forma da lei. 9. Após, ciência ao Ministério Público. Observe-se. Int. - ADV ANA LUCIA DA COSTA SIQUEIRA OAB/SP 225388
278.01.2012.004324-2/000000-000 - nº ordem 771/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - A. A. D. S. X E. M. D.
S. - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em razão dos elementos indicativos dos ganhos
e gastos efetivos do réu, por ora, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos. 3. Se for o caso,
expeça-se oficio à empregadora para desconto em folha de pagamento, após a juntada aos autos do mandado de citação do
réu, devidamente cumprido, e ao Banco do Brasil para abertura de conta corrente em nome da representante legal da menor.
4. Designo audiência de tentativa de conciliação, NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DA FAMÍLIA, para o DIA 02 DE OUTUBRO DE
2012, ÀS 13:30 HORAS. 5. Servindo-se o despacho como MANDADO, cite-se o réu, consignando-se que a contestação deve
ser apresentada por ocasião da audiência, a ser realizada no endereço supramencionado, sob pena de revelia, nos termos
dos artigos 5º e 7º da Lei nº 5.478/68, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso não seja
apresentada defesa, e que o não comparecimento da autora implicará em extinção. 6. Desde já, autorizo o cumprimento do ato
processual em todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. 7. Intime-se a autora e cite-se o réu (pessoalmente). 8. Int. e cumpra-se na
forma da lei. 9. Após, ciência ao Ministério Público. Observe-se. Int. - ADV MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA
OAB/SP 204337
278.01.2012.004336-1/000000-000 - nº ordem 774/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K. A. C. V. X R. V. - Vistos. 1.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Designo o dia 30 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 13:30 HORAS para
audiência de conciliação nos moldes do art. 125, IV do CPC, NO SETOR DE CONCILIAÇÃO. 3. Servindo-se o despacho como
MANDADO, cite-se o réu, ficando o requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 285 e 297 do Código de Processo Civil, artigo 1.580, §2o, do Código Civil, e §6º do artigo 226 da Constituição Federal,
alterada pela Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. 4. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em
todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido:
RT 494/107 e RJTJESP110/305. 5. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecer à audiência designada. 6. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Int. E ciência ao Ministério Público - ADV VALDEIR SABINO
OAB/SP 291197
278.01.2012.004394-8/000000-000 - nº ordem 788/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. D. A. F. O. X A. S. M. - Vistos. 1.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Designo o dia 01 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 16:00 HORAS para
audiência de conciliação nos moldes do art. 125, IV do CPC, NO SETOR DE CONCILIAÇÃO. 3. Servindo-se o despacho como
MANDADO, cite-se o réu, ficando o requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 285 e 297 do Código de Processo Civil, artigo 1.580, §2o, do Código Civil, e §6º do artigo 226 da Constituição Federal,
alterada pela Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. 4. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em
todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido:
RT 494/107 e RJTJESP110/305. 5. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecer à audiência designada. 6. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Int. E ciência ao Ministério Público - ADV FERNANDA
CRISTINA BONO DE ANDRADE OAB/SP 301619
278.01.2012.004437-9/000000-000 - nº ordem 792/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - A. C. P. D. S. E OUTROS X
J. D. D. S. - Vistos. 1. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em razão dos elementos indicativos dos
ganhos e gastos efetivos do réu, por ora, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo. 3. Adotando-se o
parecer de fls. 16/17 do Ministério Público como causa de decidir, indefiro, por ora, o pedido de antecipação tutela jurisdicional
para fixação de guarda provisória dos filhos com a mãe porque ausente a verossimilhança das alegações desta. 4. Se for o caso,
expeça-se oficio à empregadora para desconto em folha de pagamento, após a juntada aos autos do mandado de citação do
réu, devidamente cumprido, e ao Banco do Brasil para abertura de conta corrente em nome da representante legal dos menores.
5. Designo audiência de tentativa de conciliação, NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DA FAMÍLIA, para o dia 03 DE OUTUBRO DE
2012, ÀS 15:30 HORAS. 6. Servindo-se o despacho como MANDADO, cite-se o réu, consignando-se que a contestação deve
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