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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012 - Página 1925

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TJSP 07/08/2012 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1240

1925

porque há expressa previsão no artigo 401 do Código Civil, quanto porque a hipótese prevista no §2º do artigo 3º do Decreto
antes mencionado deve ser interpretada como mera opção do devedor, sob pena de afrontar o princípio constitucional da
proteção ao consumidor. Não se admite, respeitando-se o posicionamento contrário, que a novel legislação tenha subtraído
do devedor o direito de purgar a mora, pois que tal instituto “visa preservar os direitos contratuais do devedor inadimplente,
pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes do inadimplemento, não a antecipação do pagamento
das prestações futuras, o que implicaria em odioso enriquecimento sem causa do credor” . A exigência de pagamento integral
do contrato viola os princípios contratuais da equidade e da boa-fé objetiva, além de ir de encontro à norma principiológica
do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art. 52, segundo a qual é “assegurada ao consumidor à liquidação
do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Assim, a interpretação mais
consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que o devedor fiduciário poderá evitar as conseqüências decorrentes
de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações vencidas, com seus encargos legalmente contratados, ou quitando
a integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas essas observações preliminares, comprovada a ora, DEFIRO A
LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, e determino a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, depositando-se o bem com a autora. Cumprida a medida, cite-se o réu por mandado, para purgar a mora no
prazo de cinco dias (art. 3º, § 1º do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, caso queira,
no prazo de quinze dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar, sob pena de presunção de verdade quanto
aos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º do
DL 611/69). Defiro as prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. e dil. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
Centimetragem justiça

NHANDEARA
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO DO OFICIO JUDICIAL CÍVEL
Fórum de Nhandeara - Comarca de Nhandeara
JUIZ: KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO
383.01.1995.000066-0/000000-000 - nº ordem 270/1995 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FABIANO RIBEIRO
E OUTROS X ANTONIO ROSA VIEIRA E OUTROS - Exec. nº 270/1995. Intimem-se os exequentes, na pessoa de seu(s)
procurador(es) constituído(s) nos autos, via imprensa, para darem andamento ao feito, no prazo de 48h00, sob pena de extinção,
tendo em vista que não foram localizados pessoalmente no endereço constante dos autos (fls.206). Int. Nhand., 03 de agosto
de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV CARLOS ALBERTO BUOSI OAB/SP 98969 - ADV DELVAIR
ANTONIO BERGAMASCO OAB/SP 88332 - ADV MARCELO AUGUSTO MESTRINARI OAB/SP 163819 - ADV PAULO CESAR
GONCALVES DIAS OAB/SP 103635
383.01.1995.000079-2/000000-000 - nº ordem 168/1995 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - WILSON PINTO
DA MOTTA E OUTROS X EDCRIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - Aguardando manifestação do(a)
exequente face o decurso do prazo de sobrestamento. - ADV ANTONIO JOSE KAXIXA FRANCISCO OAB/SP 61423 - ADV
PAULO CESAR GONCALVES DIAS OAB/SP 103635 - ADV MINERVINO ALVES FERREIRA OAB/SP 33890 - ADV VALDEMAR
DO CARMO OAB/SP 79861
383.01.1995.000091-8/000000-000 - nº ordem 15/1995 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA NACIONAL X OSMAR
MILÃO ME - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 83, TRANSITOU EM JULGADO aos 25/06/2012. Nhandeara,
26 de julho de 2012. O Escrevente, E.F. 15/995. Desapense-se estes autos, das demais Execuções Fiscais e retornem-se
ao arquivo. Int. Nhand., 26 de julho de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV CÉSAR ALEXANDRE
RODRIGUES CAPARROZ OAB/SP 160160
383.01.1996.000009-5/000000-000 - nº ordem 189/1996 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DO BRASIL SA X JOÃO ALVES FERREIRA E OUTROS - Exec. nº 189/1996. Fls. 1538/1539 e 1541/1543: Anotem-se. Concedo
o prazo de 20 (vinte) dias ao exequente, nos termos do requerido. Int. Nhand., 31 de julho de 2012. Kerla Karen Ramalho de
Castilho Juíza de Direito - ADV ANTONIO GUERCHE FILHO OAB/SP 112769 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/
SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271 - ADV ANGELO AUGUSTO CORREA MONTEIRO OAB/SP
56388 - ADV MINERVINO ALVES FERREIRA OAB/SP 33890 - ADV OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO OAB/SP 143426 - ADV
PATRÍCIA ALVES FERREIRA OAB/SP 201096
383.01.1996.000020-8/000000-000 - nº ordem 813/1996 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - NOSSA
CAIXA NOSSO BANCO SA X JOSÉ MARTINES BLASQUES E OUTROS - Exec. nº 813/1996. Diante da manifestação de fls. 466
do exequente, indefiro o pedido de fls. 457/459, dos executados. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 449. Int. Nhand.,
31 de julho de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/
SP 123199 - ADV MINERVINO ALVES FERREIRA OAB/SP 33890
383.01.1996.000066-9/000000-000 - nº ordem 570/1996 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PIMENTEL FERRAZ
& CIA LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE MONÇÕES - Exec. nº 570/1996. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias a exequente,
nos termos do requerido. Int. Nhand., 31 de julho de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV AILTON
CHIQUITO OAB/SP 93700 - ADV RUBENS BETETE OAB/SP 114762 - ADV JOAO HENRIQUE BUOSI OAB/SP 79737
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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