TJSP 07/08/2012 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1240
2079
404.01.2011.000770-8/000000-000 - nº ordem 130/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - RAIMUNDO MENDES RODRIGUES X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Sentença nº 550/2012 registrada em
01/08/2012 no livro nº 45 às Fls. 3/5: Por tais considerações, a pretensão perseguida na inicial há de ser acolhida. Configurado
o dano moral, resta, agora, mensurá-lo. Para tanto, há que se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano,
bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor
de igual prática no futuro. Assim, cotejando todos referidos requisitos e os fatos já expostos, fixo a indenização pelos danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, saliento que a verba indenizatória será corrigida monetariamente a
partir da presente data e acrescida de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. No
que tange ao dano material, consistente na duplicidade do pagamento da dívida, considerando que as normas consumeristas
são de ordem pública, de rigor a devolução em dobro do valor despendido, porquanto já quitado pelo requerente (art. 42,
parágrafo único, do CDC), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir do desembolso (21 de fevereiro de
2011 - fl. 27). Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por RAIMUNDO MENDES RODRIGUES em face
da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, o que faço para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais,
o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a presente data, com base na tabela prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e, a título de danos
materiais, o valor de R$ 73,71, em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do segundo pagamento
(21.02.2011), resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta
fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA OAB/SP 262123 - ADV JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
404.01.2011.001009-0/000000-000 - nº ordem 159/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - GILBERTO
LAMONATO CLARO X ABRAHÃO BRAZ MOREIRA - (Dr. Rodolfo, o leilão do bem penhorado restou negativo. Manifestar-se,
no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito) . - ADV RODOLFO CHIQUINI DA SILVA OAB/SP 300537 - ADV DOUGLAS
LUCIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 314985
404.01.2011.001496-3/000000-000 - nº ordem 220/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - GILBERTO
LAMONATO CLARO X ANTÔNIO CÁSSIO DE CARVALHO ME - Fls. 55 - Defiro somente desta vez o pedido de sobrestamento
do feito. Caso não haja a indicação de bens durante este prazo,venham-me conclusos para extinção, ausente motivo legal a
amparar pedidos de sobrestamento, violação ao princípio da celeridade que informa os processos no âmbito do Juizado. Int. Dr.
Rodolfo, foi deferido seu pedido de sobrestamento do feito por 60 dias - ADV RODOLFO CHIQUINI DA SILVA OAB/SP 300537
404.01.2011.002044-7/000000-000 - nº ordem 260/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA X CONCESSIONÁRIA VIANORTE S/A E OUTROS - (Dr. Ricardo e/ou Dr. Samuel,
apresentar os memoriais, no prazo de 10 dias) - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689 - ADV SAMUEL
PASQUINI OAB/SP 185819 - ADV RICARDO AJONA OAB/SP 213980 - ADV FLAVIA JOSE DA MOTTA JOIA RAMOS OAB/SP
299104
404.01.2011.002737-3/000000-000 - nº ordem 323/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R.S
ASSESSORIA E COBRANÇA S.C LTDA X JOSÉ LUIS DE LACERDA - Vistos Ante a certidão de fls.50, na qual o devedor informou
ao oficial de justiças que faltam apenas 02 parcelas para liquidar o débito, inclusive, apresentou os recibos dos pagamentos
já efetuados, manifeste-se o credor, no prazo de 10 dias. Int. (Dr. Vinicius, manifestar-se) - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP
137157 - ADV MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE OAB/SP 224975
404.01.2012.000471-5/000000-000 - nº ordem 36/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - GILBERTO
LAMONATO CLARO X PATRÍCIA BELUOMINI BARROS E OUTROS - Defiro o sobrestamento do feito até o dia 15 de julho de
2012. Após, manifeste-se o requerente quanto ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento.
Intimem-se. (Dr. Rogério, decorreu o prazo do acordo. Manifestar-se informando se o mesmo foi cumprido, em 10 dias.) - ADV
ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA OAB/SP 214394
404.01.2012.000890-8/000000-000 - nº ordem 99/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - INES
DE OLIVEIRA X SÔNIA SPIMPOLO ANDRÉ - (Drª Nathália, decorreu o prazo do acordo e deverá manifestar-se quanto ao
cumprimento do mesmo) - ADV NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM OAB/SP 268306
404.01.2012.000904-0/000000-000 - nº ordem 110/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - INES
DE OLIVEIRA X ADÃO ANTÔNIO PARREIRA - Fls. 32 - . Vistos. Intime-se a parte/exequente acerca da pesquisa(endereço). Int.
Prov. (Drª Natália, atender à intimação supra, e manifestar-se sobre às fls.28/31) - ADV NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM OAB/
SP 268306
404.01.2012.000927-6/000000-000 - nº ordem 116/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais
/ Contratuais - MARCO ANTÔNIO SERVELE ORLÂNDIA ME X BETACRED COMPANHIA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E
OUTROS - Vistos Fls.120/123: dê-se ciência a parte requerente. Após, aguarde-se a audiência designada a fls.90, para o dia
17 de abril de 2013, às 15:30 horas. Int. - ADV MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS OAB/SP 147990 - ADV FERNANDO ANTONIO
FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV HÉLIO YAZBEK OAB/SP
168204
404.01.2012.001512-6/000000-000 - nº ordem 201/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- SIMONE PEREIRA DA SILVA X LETÍCIA MARIA PEREIRA - Vistos. Ante a informação de fls.19, passa a presente ação de
cobrança para a fase de execução. Anote-se nas fichas, registro de feitos, capa dos autos e controle de estatística. Intime-se
o(a) devedor(a), para em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da
condenação e de penhora e avaliação de bens que garantam o débito.(art.475-J do CPC). Determino que conste do mandado
de intimação que decorrido o prazo e não efetivado o pagamento o sr. Oficial de justiça deverá proceder a penhora, nos termos
legais, com avaliação e intimação do(a) devedor(a), bem como cientificá-lo(a) do prazo para oposição de embargos ficando
ciente de que poderá oferecer embargos na audiência de conciliação, podendo este ser por escrito ou verbalmente(art. 52, IX
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º