TJSP 07/08/2012 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1240
2080
da Lei 9.099/95). Não localizando bens passíveis de penhora o sr. Oficial de justiça deverá intimar a executada para que, no
prazo de 05 (cinco)dias, indique bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, Sob pena de considerar-se atentatório à
dignidade da Justiça.(art.600,IV do CPC).” Efetivada a penhora designarei audiência de conciliação. Intimem-se e cumpra-se. ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157 - ADV PRISCILA CUSTODIO MARTINELLI OAB/SP 312898
404.01.2012.001866-9/000000-000 - nº ordem 240/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória CRISTIANE PERES MORETTI ME X ADRIANO BONATO CAVERSAN - Fls. 28 - Vistos. Intime-se a parte requerente/exequente
acerca da pesquisa (endereço). Int. Prov. (Dr. João Francisco, atender à intimação supra, manifestando-se sobre as fls.25/27)
- ADV JOÃO FRANCISCO FREATTO MALVESTE OAB/SP 293086
404.01.2012.002889-0/000000-000 - nº ordem 350/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos
de Crédito - CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL JC LTDA ME X SAMUEL LUIS GOMES DA SILVA - Sentença nº
526/2012 registrada em 27/07/2012 no livro nº 44 às Fls. 260: Trata-se de ação de execução de título judicial(sentença arbitral).
Por sua vez, estabelece o art.3º, §1º incisos I e II da Lei nº9.099/95 que o Juizado Especial Civel é competente para promover a
execução:I.de seus julgados; II. dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado
o disposto no § 1º do artigo 8º desta Lei. Posto isso, considerando que o título executivo em questão foi formado em juízo diverso
deste Juizado Especial, julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação execução de título
judicial, que CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL JC LTDA - ME move contra SAMUEL LUIS GOMES DA SILVA, e o
faço com fundamento no art.51,inciso II da lei 9.099/95. Intime-se o exequente através de sua advogada, via imprensa oficial,
para em 90(noventa) dias retirar eventuais documentos juntados aos autos, sob pena de serem inutilizados. Oportunamente,
registre-se a ficha memória, arquivando-a em pasta própria da serventia. P.R.I.C. (Dr. Matheus, fica seu cliente intimado, através
da sua pessoa, via imprensa oficial, para em 90(noventa) dias retirar eventuais documentos juntados aos autos, sob pena de
serem inutilizados. - ADV MATHEUS BERNARDO DELBON OAB/SP 239209
404.01.2012.002968-4/000000-000 - nº ordem 360/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - OTÁVIO CANUTO E CIA LTDA-ME X COMERCIAL MONTE ALEGRE DE BALCÕES E BALANÇAS LTDA ME - Fls.
23 - Vistos Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência
de conciliação para o DIA 20 DE setembro DE 2012, ÀS 11:00 HORAS. Cite-se e intime-se a requerida que na audiência acima
designada, querendo, poderão apresentar defesa verbal ou por escrito e provas documentais, cientificando-os de que não
comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Cite-se na forma
do artigo 18 com advertência do artigo 20, ambos da Lei 9.099/95. Fica a requerente intimada através de seu defensor, via
imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei
nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme
o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/03
Intimem-se e cumpra-se. - ADV DENILSON JOSÉ ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 251258
404.01.2012.003050-3/000000-000 - nº ordem 372/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel SUELI APARECIDA GONÇALVES X F. C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Fls. 12 - Vistos Ante a certidão acima,
deverá a parte autora (Cap IV, ítem 7.1, das Normas Judiciais) providenciar a contrafé, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV NATÁLIA BAGGINI CARVALHO OAB/SP 300478
404.01.2012.003146-0/000000-000 - nº ordem 380/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos
- ADAULTO FERNANDES LEÃO X BANCO FINASA S/A - Fls. 13 - Vistos Sendo a informalidade um dos critérios que orientam
os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o DIA 17 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 10:20
HORAS. Cite-se e intime-se a requerida que na audiência acima designada, querendo, poderão apresentar defesa verbal ou por
escrito e provas documentais, cientificando-os de que não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais
e será proferido julgamento de imediato. Cite-se na forma do artigo 18 com advertência do artigo 20, ambos da Lei 9.099/95.
Fica o requerente intimado através de seu defensor, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a
extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE,
observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/03. Intimem-se e cumpra-se. - ADV SERGIO DEVANIR QUACIO OAB/SP
108729
404.01.2012.003206-0/000000-000 - nº ordem 389/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de
Crédito - IZABEL DO CARMO ALVES ORLÂNDIA ME X NANCI APARECIDA DOS REIS - Fls. 14 - Vistos Sendo a informalidade
um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o DIA 18 DE
OUTUBRO DE 2012, ÀS 15:20 HORAS. Cite-se e intime-se o requerido que na audiência acima designada, querendo, poderão
apresentar defesa verbal ou por escrito e provas documentais, cientificando-os de que não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Cite-se na forma do artigo 18 com advertência do
artigo 20, ambos da Lei 9.099/95. Fica o requerente intimado através de seu defensor, via imprensa oficial, com a advertência
de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, além da condenação
ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei
9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/03. Intimem-se e cumpra-se. ADV ODAIR JOSÉ BARCELOS DA SILVA OAB/SP 314524
404.01.2012.003215-1/000000-000 - nº ordem 390/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - JOSÉ FERNANDO GARBIN X KARINA BALDINI AMBRÓSIO E OUTROS - Fls. 19 - Vistos Sendo a informalidade
um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o DIA 19 DE
SETEMBRO DE 2012, ÀS 10:40 HORAS. Citem-se e intimem-se os requeridos que na audiência acima designada, querendo,
poderão apresentar defesa verbal ou por escrito e provas documentais, cientificando-os de que não comparecendo, considerarse-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Citem-se na forma do artigo 18 com advertência
do artigo 20, ambos da Lei 9.099/95. Fica o requerente intimado através de seu defensor, via imprensa oficial, com a advertência
de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, além da condenação
ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei
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