TJSP 08/08/2012 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
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156616 - ADV FÁBIO ROBERTO PIOZZI OAB/SP 167526 - ADV ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO OAB/SP
243437
315.01.2012.001248-5/000000-000 - nº ordem 621/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ACACIO
RENOSTO X CLAUDINEI FERREIRA - Fls. 25 - Manifeste o requerente, em cinco dias, tendo em vista a certidão do Oficial de
Justiça de fls. 24, que deixou de proceder a citação dos fiadores. - ADV NEWTON GAZONATO OAB/SP 101255
315.01.2012.001250-7/000000-000 - nº ordem 620/2012 - Divórcio Litigioso - Casamento - E. A. X R. N. G. A. - Retirar
Mandado de Averbação. - ADV MARCELO DE ALMEIDA OAB/SP 286235 - ADV THALES DE OLIVEIRA E SOUZA OAB/SP
313819 - ADV FILIPE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA OAB/SP 279971
315.01.2012.001255-0/000000-000 - nº ordem 623/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - M. A. F. X T. L. F. - Ante a certidão
supra, que decorreu o prazo para oferecimento de contestação. Apresentem as partes quesitos para antecipação da perícia,
e indiquem assistente técnico no prazo de cinco dias. Laudo do vistor judicial, (Dr. Edson Roberto Rodrigues Costa), em trinta
dias. - ADV ANTONIO ALBERTO GHIRALDI OAB/SP 41260
315.01.2012.001257-6/000000-000 - nº ordem 624/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade
Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARIA DONARIA LEANDRA - BANCO ITAÚ S/A
propõe ação de BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA DONARIA LEANDRA, com fulcro no Decreto-lei nº 911/69. Alega que
firmou contrato com o réu, em que este se comprometeu a saldar débito de financiamento, garantido pela alienação fiduciária de
veículo automotor. Afirma que o réu não cumpriu com sua obrigação, razão pela qual pretende a busca e apreensão do bem dado
em garantia. Juntou documentos de fls. 05/27. Foi deferida e efetivamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão (fls.
55). O réu foi citado (fls. 61v.), e deixou de ofertar defesa (fls. 63). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 65). É
o relatório. Fundamento e D E C I D O. Conheço diretamente o pedido, com fundamento no artigo 330, II, do Código de Processo
Civil. A ausência de contestação importa no reconhecimento da veracidade dos fatos apontados na inicial, por força do artigo
319 do Código de Processo Civil. O documento de fls. 53 prova que o réu deu em garantia fiduciária o bem ora perseguido pelo
autor. Causa do inadimplemento contratual consiste na busca e apreensão do bem, justamente o pedido deduzido pelo autor na
petição inicial. Diante do exposto, julgo procedente a ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e,
nos termos do artigo 3°, do Decreto-lei n° 911/69, confirmando a liminar concedida, consolido a propriedade e posse direta do
veículo especificado na inicial em favor do autor. Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento da custas processuais
e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, parágrafo 4°, do CPC, fixo em 600,00 (seiscentos reais). P.R.I.C. - ADV
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
315.01.2012.001277-3/000000-000 - nº ordem 632/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - PAULO DONIZETI
CORREA VAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV
KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2012.001310-7/000000-000 - nº ordem 645/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. M. D. S. E OUTROS X
R. C. D. S. - Vistos, Providencie a serventia a retificação, inclusive junto ao Cartório distribuidor, do nome da Ação vez que se
trata de pedido de Execução de Alimentos. Através de pesquisa realizada junto ao sistema SIDAP observo que o advogado
da requerente não está cadastrado no mesmo. Providencie a serventia o cadastramento do nobre causídico junto ao referido
Sistema a fim de viabilizar suas intimações pelo DJE. Tendo em vista que o advogado da parte autora deixou de ser intimado
do despacho proferido as fls.07, reitero a determinação que deverão os requerentes providenciar a emenda da inicial, no prazo
de 10 dias, a fim de: 1 - juntar aos autos cópias das certidões de nascimento das filhas menores e instrumento de mandato
dos poderes conferidos ao nobre causídico; 2 - providenciar a qualificação completa das partes; 3 - manifestar-se acerca da
adequação do pedido aos moldes do artigo 732 do CPC, vez que se trata de cobrança de prestações pretéritas (janeiro de
2012 a março de 2012). No que tange ao pedido de execução do valor devido (R$-314,02) pelo descumprimento do acordo
formalizado no processo nº 236/2011, reporto-me à decisão de fls.07 que determinou que as parcelas deverão ser cobradas no
referido processo. Intimem-se. - ADV MARCIO BARBOZA RENOSTO OAB/SP 272709
315.01.2012.001319-1/000000-000 - nº ordem 649/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) DARCI MEDEIROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV
KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2012.001320-0/000000-000 - nº ordem 650/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA LUCIA PIRES DE
CAMPOS MARQUESI X MARTHA DE ARRUDA LARA - VISTOS, Ante o que consta da petição e documentos de fls. 31/37,
mais precisamente da escritura pública de inventário de fls. 34/36, conclui-se que o único herdeiro da falecida não necessita da
tutela jurisdicional, tratando-se, portanto, de hipótese de carência da ação superveniente. O interesse de agir, na modalidade
necessidade, é uma das condições da ação, as quais devem estar presentes durante todo o feito, até o momento da prolação
da sentença. Como mostram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, presentes as condições da ação quando do
ajuizamento “mas, ausentes posteriormente, dá-se a carência (art. 301, X), devendo o juiz extinguir o processo sem julgamento
do mérito”. Destarte, com fulcro nos artigos 267, VI, e par. 3º, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente
ação, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Defiro o desentranhamento dos títulos de fls. 10/27,
desde que substituídos por cópia. Eventuais custas processuais pendentes, ao encargo da autora. P. R. I. C. - ADV GABRIEL
MARCILIANO JUNIOR OAB/SP 63153 - ADV ADRIANA BERTONI BARBIERI OAB/SP 139569 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
DE SOUZA CALLIGARIS OAB/SP 231016
315.01.2012.001358-3/000000-000 - nº ordem 668/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - LUIZ ANTONIO
TESCARI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV KATIA
ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º