Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012 - Página 1026

  1. Página inicial  > 
« 1026 »
TJSP 08/08/2012 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1241

1026

156616 - ADV FÁBIO ROBERTO PIOZZI OAB/SP 167526 - ADV ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO OAB/SP
243437
315.01.2012.001248-5/000000-000 - nº ordem 621/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ACACIO
RENOSTO X CLAUDINEI FERREIRA - Fls. 25 - Manifeste o requerente, em cinco dias, tendo em vista a certidão do Oficial de
Justiça de fls. 24, que deixou de proceder a citação dos fiadores. - ADV NEWTON GAZONATO OAB/SP 101255
315.01.2012.001250-7/000000-000 - nº ordem 620/2012 - Divórcio Litigioso - Casamento - E. A. X R. N. G. A. - Retirar
Mandado de Averbação. - ADV MARCELO DE ALMEIDA OAB/SP 286235 - ADV THALES DE OLIVEIRA E SOUZA OAB/SP
313819 - ADV FILIPE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA OAB/SP 279971
315.01.2012.001255-0/000000-000 - nº ordem 623/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - M. A. F. X T. L. F. - Ante a certidão
supra, que decorreu o prazo para oferecimento de contestação. Apresentem as partes quesitos para antecipação da perícia,
e indiquem assistente técnico no prazo de cinco dias. Laudo do vistor judicial, (Dr. Edson Roberto Rodrigues Costa), em trinta
dias. - ADV ANTONIO ALBERTO GHIRALDI OAB/SP 41260
315.01.2012.001257-6/000000-000 - nº ordem 624/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade
Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARIA DONARIA LEANDRA - BANCO ITAÚ S/A
propõe ação de BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA DONARIA LEANDRA, com fulcro no Decreto-lei nº 911/69. Alega que
firmou contrato com o réu, em que este se comprometeu a saldar débito de financiamento, garantido pela alienação fiduciária de
veículo automotor. Afirma que o réu não cumpriu com sua obrigação, razão pela qual pretende a busca e apreensão do bem dado
em garantia. Juntou documentos de fls. 05/27. Foi deferida e efetivamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão (fls.
55). O réu foi citado (fls. 61v.), e deixou de ofertar defesa (fls. 63). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 65). É
o relatório. Fundamento e D E C I D O. Conheço diretamente o pedido, com fundamento no artigo 330, II, do Código de Processo
Civil. A ausência de contestação importa no reconhecimento da veracidade dos fatos apontados na inicial, por força do artigo
319 do Código de Processo Civil. O documento de fls. 53 prova que o réu deu em garantia fiduciária o bem ora perseguido pelo
autor. Causa do inadimplemento contratual consiste na busca e apreensão do bem, justamente o pedido deduzido pelo autor na
petição inicial. Diante do exposto, julgo procedente a ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e,
nos termos do artigo 3°, do Decreto-lei n° 911/69, confirmando a liminar concedida, consolido a propriedade e posse direta do
veículo especificado na inicial em favor do autor. Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento da custas processuais
e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, parágrafo 4°, do CPC, fixo em 600,00 (seiscentos reais). P.R.I.C. - ADV
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
315.01.2012.001277-3/000000-000 - nº ordem 632/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - PAULO DONIZETI
CORREA VAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV
KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2012.001310-7/000000-000 - nº ordem 645/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. M. D. S. E OUTROS X
R. C. D. S. - Vistos, Providencie a serventia a retificação, inclusive junto ao Cartório distribuidor, do nome da Ação vez que se
trata de pedido de Execução de Alimentos. Através de pesquisa realizada junto ao sistema SIDAP observo que o advogado
da requerente não está cadastrado no mesmo. Providencie a serventia o cadastramento do nobre causídico junto ao referido
Sistema a fim de viabilizar suas intimações pelo DJE. Tendo em vista que o advogado da parte autora deixou de ser intimado
do despacho proferido as fls.07, reitero a determinação que deverão os requerentes providenciar a emenda da inicial, no prazo
de 10 dias, a fim de: 1 - juntar aos autos cópias das certidões de nascimento das filhas menores e instrumento de mandato
dos poderes conferidos ao nobre causídico; 2 - providenciar a qualificação completa das partes; 3 - manifestar-se acerca da
adequação do pedido aos moldes do artigo 732 do CPC, vez que se trata de cobrança de prestações pretéritas (janeiro de
2012 a março de 2012). No que tange ao pedido de execução do valor devido (R$-314,02) pelo descumprimento do acordo
formalizado no processo nº 236/2011, reporto-me à decisão de fls.07 que determinou que as parcelas deverão ser cobradas no
referido processo. Intimem-se. - ADV MARCIO BARBOZA RENOSTO OAB/SP 272709
315.01.2012.001319-1/000000-000 - nº ordem 649/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) DARCI MEDEIROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV
KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2012.001320-0/000000-000 - nº ordem 650/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA LUCIA PIRES DE
CAMPOS MARQUESI X MARTHA DE ARRUDA LARA - VISTOS, Ante o que consta da petição e documentos de fls. 31/37,
mais precisamente da escritura pública de inventário de fls. 34/36, conclui-se que o único herdeiro da falecida não necessita da
tutela jurisdicional, tratando-se, portanto, de hipótese de carência da ação superveniente. O interesse de agir, na modalidade
necessidade, é uma das condições da ação, as quais devem estar presentes durante todo o feito, até o momento da prolação
da sentença. Como mostram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, presentes as condições da ação quando do
ajuizamento “mas, ausentes posteriormente, dá-se a carência (art. 301, X), devendo o juiz extinguir o processo sem julgamento
do mérito”. Destarte, com fulcro nos artigos 267, VI, e par. 3º, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente
ação, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Defiro o desentranhamento dos títulos de fls. 10/27,
desde que substituídos por cópia. Eventuais custas processuais pendentes, ao encargo da autora. P. R. I. C. - ADV GABRIEL
MARCILIANO JUNIOR OAB/SP 63153 - ADV ADRIANA BERTONI BARBIERI OAB/SP 139569 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
DE SOUZA CALLIGARIS OAB/SP 231016
315.01.2012.001358-3/000000-000 - nº ordem 668/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - LUIZ ANTONIO
TESCARI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV KATIA
ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo