TJSP 08/08/2012 - Pág. 1033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
1033
315.01.2012.001977-5/000000-000 - nº ordem 944/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X MARINA ROSO BELLINI - Nos termos da atual redação do artigo 652, do Código de Processo Civil, cite-se
a executada para que, no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor cobrado. No mesmo ato da citação, intimar a devedora de que, pagando o débito em três (03) dias, a verba
honorária será reduzida pela metade, bem como, de que, no prazo de quinze (15) dias da juntada aos autos do mandado
de citação, poderá opor embargos, na forma dos artigos 736 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo de três (03) dias, sem
pagamento, deve o oficial de justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder à penhora e à avaliação dos bens
indicados pelo próprio credor em fl. 05, item “5”, em sua petição inicial, ou, então, em caso de omissão, de quaisquer outros bens
suficientes para a satisfação do crédito, e sua avaliação, intimando-se, no mesmo ato, a devedora. Consignar no mandado o
disposto no artigo 745-A, “caput”, do CPC. Observe a serventia que, tratando-se de litisconsórcio passivo, devem ser expedidos
tantos mandados quantos forem os executados, sempre em duas vias. E, ainda, acaso os executados não se façam representar
pelo mesmo advogado, durante o curso do prazo de embargos não se admitirá a retirada dos autos do cartório, salvo com carga
rápida para extração de cópias. - ADV ERIC DE LIMA OAB/SP 218995
315.01.2012.001979-0/000000-000 - nº ordem 949/2012 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA FILHO - Apense-se. Certificada
a tempestividade, recebo os embargos para discussão, anotando-se. À impugnação, no prazo legal. - ADV CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616 - ADV JULIO DO CARMO DEL VIGNA OAB/SP 111391 - ADV PATRÍCIA DE OLIVEIRA
RODRIGUES ALMEIDA OAB/SP 187992 - ADV CAMILA SBRAGIA LUPI OAB/SP 238593 - ADV DOMINGOS POLINI NETTO
OAB/SP 288196
315.01.2012.001989-4/000000-000 - nº ordem 955/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - KARINA TATIANA SANTOS DE MOURA X SIDNEI DE JESUS SALGADO - V i s t o s, Cite-se o locatário
para responder ao pedido de rescisão contratual e cobrança, no prazo de 15 dias, por meio de Advogado, sob pena de
revelia. No mesmo prazo, poderá o locatário, com a finalidade de purgar a mora, efetuar o pagamento do débito atualizado,
independentemente de pedido e cálculo, mediante depósito judicial. Cientifiquem-se, eventuais sublocatários e/ou ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. Conste do
mandado as advertências do artigo 319, do CPC. - ADV MARCELO DE ALMEIDA OAB/SP 286235 - ADV THALES DE OLIVEIRA
E SOUZA OAB/SP 313819
315.01.2012.001990-3/000000-000 - nº ordem 959/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - ALCEU MARIANO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Considerando a natureza da ação;
considerando, ainda, os documentos juntados com a inicial, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 128, da Lei nº 8.213/91, e da Lei nº 1060/50. Promova a serventia às anotações na autuação. Requisite-se o
procedimento que tramitou na esfera administrativa, se requerido. Depreque-se a citação do I.N.S.S., nos termos legais. - ADV
JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES OAB/SP 156616
315.01.2012.001993-1/000000-000 - nº ordem 956/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X MARIA JOSE RODRIGUES MACHADO RUSSO - Presentes os requisitos legais, e comprovada a mora
(notificação de fls. 25/27), DEFIRO, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO, do bem descrito na inicial, que será depositado
em mãos do representante da autora (fl. 06), ficando deferido o reforço policial para o integral cumprimento do mandado, se
necessário. Depois de cumprida a medida, e pelo mesmo mandado, proceda-se a CITAÇÃO, com as formalidades legais. O
teor do artigo 52, parágrafo segundo, do C.D.C., garante ao devedor o direito de emendar a mora mediante o pagamento das
prestações vencidas e não pagas, acrescidas dos encargos contratuais e legais, corroborado pelo julgamento do Agravo de
Instrumento nº 990.10.218082-4, da 34ª Câmara-Seção de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos autos do processo nº 318/10 que tramitou por este Juízo. O réu, ainda, deverá ser cientificado de que a contestação
poderá ser apresentada, ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, caso entenda
ter havido pagamento a maior, e desejar a restituição (artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei
10.931/04). Cumpra-se o artigo 172, do Código de Processo Civil. - ADV PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN OAB/SP 280084
315.01.2012.001997-2/000000-000 - nº ordem 967/2012 - (apensado ao processo 315.01.2012.001767-2/000000-000 - nº
ordem 846/2012) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RONDON AGRO PASTORIL LTDA X GRAXMAQ LTDA
ME - Apense-se. Cite-se a empresa ré, via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, ofertar contestação
no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 297). Consigne-se na missiva que, não sendo apresentada defesa, será declarada
a revelia, com a possível aplicação de seus efeitos, dentre eles a presunção de veracidade nas alegações do autor, como fato
incontroverso (CPC, artigos 285 a 319). Com o advento da Lei 11.608/03 (Provimento CSM nº 833/04), toda correspondência
encaminhada pela escrivania, via postal, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser precedida de recolhimento
de numerário constante na tabela Modalidade Seed, ou, se preferir, a parte deverá retirar e providenciar a postagem da missiva,
dela constando o número do processo, visando a localização dos autos do processo por ocasião do encarte. Prazo: 05 dias. ADV ADRIANA BERTONI BARBIERI OAB/SP 139569 - ADV VANESSA VISON OAB/SP 300579
315.01.2012.001999-8/000000-000 - nº ordem 962/2012 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução GEORGE NORIO KIKUCHI X ANDRE GRANDO - Aduz o Provimento CG nº 16/12, que por ocasião da distribuição de feitos, no
recolhimento da guia GARE, deverá constar o número de inscrição do contribuinte do autor da ação, ou de seu representante
(item 8, Capitulo III, Tomo I, das NSCGJ), o que não foi observado pela parte autora. Destarte, regularize o autor, em dez dias.
- ADV WESLAINE SANTOS FARIA OAB/SP 130653 - ADV MARIA DE LOURDES SCUDELER OAB/SP 95213 - ADV DAVID
AGUERA BARBOSA OAB/SP 167146
315.01.2012.002002-0/000000-000 - nº ordem 960/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S.A X CLAUDINEI GODOI DE MOURA - Presentes os requisitos legais e comprovada a mora (notificação
de fls. 15/17), DEFIRO, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO, do bem descrito na inicial, que será depositado em mãos
do representante da autora (fl. 04), ficando deferido o reforço policial para o integral cumprimento do mandado, se necessário.
Depois de cumprida a medida, e pelo mesmo mandado, proceda-se a CITAÇÃO, com as formalidades legais. O teor do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º