TJSP 08/08/2012 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
1421
do benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93. Fatores ouros relacionados à situação econômico-financeira devem,
também, ser levados em consideração o que impede o seu reexame na via do recurso especial, consoante Súmula 07-STJ.
Recurso não conhecido. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial n. 222.764-SP (1999/0061844-0) Quinta Turma Rel.
Min. Gilson Dipp julg. Em 13/02/2000.” Assim, em casos excepcionais, desde que efetivamente comprovada a situação de
miserabilidade da parte, o benefício da prestação continuada pode ser concedido ainda que a renda familiar “per capita” seja
superior ao máximo legal. No caso em tela, foi realizado estudo social do qual se depreende que a renda familiar “per capita” é
superior a um quarto do salário mínimo e suficiente para custear os gastos básicos da família. Aqui, conforme bem observado
pelo Ministério Púbico, cumpre ressaltar que o benefício em questão não visa a melhora da qualidade de vida, mas assistir
àqueles que se encontram efetivamente em estado de penúria. De rigor, assim, a improcedência do pedido. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por JAILSON CARDOSO DOS SANTOS, representado por Elvira dos Santos,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Por força da sucumbência, arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, ficando isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados a fls. 94. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas
e anotações necessárias. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE
MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0101441-44.2009.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - Indenização por Dano Material - LUIZ ANTONIO
NASTARI - AMANCO BRASIL LTDA - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) exequente. No silêncio, intimeo(a) pessoalmente, por carta com AR e mão própria, para manifestar-se nos autos em 48 horas, sob pena de extinção da ação
(art. 267, inc. III do CPC). Caso o AR retorne negativo, por ser a parte desconhecida ou por ter mudado de endereço, nos termos
do artigo 238 § único do CPC, tornem os autos conclusos. Caso retorne negativo pela ausência ou por ter sido assinado por
terceiro, expeça-se mandado de intimação, nos termos acima determinado. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
(OAB 128998/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)
Processo 0101477-62.2004.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - GRUPO EDUCACIONAL DE MARTINOPOLIS SC
LTDA - BERNADETE SANCHES - Vistos. Considerando que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, e diante
da inércia do(a) exeqüente fls. 121, por analogia ao artigo 475-J, § 5º do CPC, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV:
MARJORIE KELLI MULLER MAIA (OAB 255544/SP), CLEIDIR MACEDO (OAB 21114/SP)
Processo 0101503-55.2007.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Revisão - F. de L. F. - A. F. N. - Dr. André - retirar a CH - no
prazo de 05 dias. - ADV: ANDRE LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), THATIANE CARVALHO (OAB 226297/SP)
Processo 0101523-56.2001.8.26.0346 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - GILSON LUIS RIGOLIN e outro MARINALDO DE CARVALHO NEVES e outro - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos e do teor do V. Acórdão. Manifestese o(a) requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Na inércia, certifique-se o decurso do prazo supra e
aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses, certificando-se oportunamente e arquivando-se os autos, nos termos do artigo 475-J,
§ 5º do CPC. Int. - ADV: CLEIDIR MACEDO (OAB 21114/SP), ERIDEVAL FERREIRA (OAB 33386/SP), RODRIGO MACEDO
(OAB 143375/SP)
Processo 0101551-24.2001.8.26.0346 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação /
Cumprimento / Execução - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - JOSE CARLOS ROSATTI e outro - Vistos. Fls. 361: Defiro.
Suspendo o andamento do feito por 60 dias, devendo o(a) requerente se manifestar nos autos ao final deste período, no prazo
de 05 dias. Decorridos sem sua manifestação, deverá a serventia aguardar por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 267, inciso
III do CPC, certificando-se oportunamente, a data do decurso do prazo estabelecido no primeiro parágrafo e a dos 30 (trinta)
dias de abandono do feito. Ato contínuo, pratique a serventia ato ordinatório, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC, Normas
de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 0101607-76.2009.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - A. de S. R. L. F. de S. - L.
R. M. R. A. E. de A. M. - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 133/134, diante da gratuidade processual. Int. - ADV: WILSON BRAGA
(OAB 107099/SP), WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP), HIGEIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP)
Processo 0101766-82.2010.8.26.0346 - Monitória - AUTO POSTO DOIS IRMAOS DE INDIANA LTDA REP LUIZ BRAGATO
- RILTON ROBSON RODRIGUES - Vistos. Considerando que o comprovante de depósito judicial retro não trouxe outras
informações, mantenho a decisão de fl. 117. Cumpra-se-á e publique-se-á. Intime-se. - ADV: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
(OAB 126782/SP), FRANCISCO STUANI NETO (OAB 48920/SP), MONICA GIMENEZ STUANI (OAB 152576/SP)
Processo 0101871-59.2010.8.26.0346 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- MARIA LUIZA DE TOLEDO e outro - BANCO NOSSA CAIXA S/A. - VISTOS. MARIA LUIZA DE TOLEDO E LUIZ ANTÔNIO
SASSO STUANI opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que contra eles move BANCO NOSSA CAIXA S/A.
Alegaram, em síntese, que a Embargante Maria Luiza jamais foi avalista, sendo certo que houve falsificação da assinatura
lançada no contrato, levada a efeito pelo Embargante Luiz Antonio. Aduziram que a consequência da nulidade é a completa
ineficácia do título. Combateram, no mérito propriamente dito, a incidência de comissão de permanência. Requereram a extinção
da execução em razão da nulidade do título ou, subsidiariamente, a declaração de ilegalidade da cobrança da comissão de
permanência, com o recálculo sem a sua incidência. Juntaram documentos (fls. 19-72). Recebidos os Embargos à Execução e
deferido o pedido de suspensão apenas em relação à embargante Maria Luíza de Toledo (fls. 82). A Embargada se manifestou
às fls. 87-92. Combateu a alegação de falsa assinatura. Defendeu a regularidade da cobrança de comissão de permanência.
Pugnou pela improcedência dos Embargos. Foi deferida a realização de perícia grafotécnica, com resultado acostado às fls.
126-136. Os Embargantes se manifestaram sobre o laudo às fls. 148-149, tendo o Embargado deixado transcorrer “in albis” o
prazo para tanto (certidão de fls. 154). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação,
passo ao julgamento do mérito. De início, observo que o resultado do laudo pericial é suficiente para embasar a decisão a ser
tomada nestes autos, quanto à alegada falsidade da assinatura da avalista, que restou devidamente demonstrada pela perícia
grafotécnica. Feita tal observação, o processo deve ser extinto em relação à Embargante Maria Luiza, na medida em que,
tendo sido falsificada a sua assinatura, conforme comprovado nos autos, inexiste título executivo válido em relação a ela. Se
a extinção da execução em relação à Embargante é medida que se impõe, o mesmo não se diga, todavia, com relação a Luiz
Antonio. Ora, não pode o falsificador confesso se valer da atitude criminosa para afastar a validade do título em relação a ele.
Seria beneficiar-se da própria torpeza, com o que não pode concordar o Juízo. Assim, com relação ao Embargante Luiz há título
líquido, certo e exigível. Passo a analisar a cobrança reputada abusiva. Incontroversa a relação jurídica contratual existente entre
as partes, sendo certo que deverá pautar-se nas regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297 do C. Superior
Tribunal de Justiça) e nas condições e cláusulas avençadas, desde que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico vigente.
E por ser aplicável o CDC, pode o juiz reconhecer a nulidade de cláusulas que se afiguram abusivas, eis que um dos direitos
básicos do consumidor é o de proteção contra tais cláusulas, consoante se infere do disposto no art. 6º, IV, tendo este, inclusive,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º