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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012 - Página 1693

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TJSP 08/08/2012 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1241

1693

X EDER FIRMINO DE SOUZA - Fls. 292 - Vistos. 01. (Fls.287/288): trata-se de pedido de exclusão da execução de pensão
alimentícia referente ao período compreendido entre a data do fato e a sentença, sob o fundamento de que o título não estabeleceu
condenação retroativa, bem como para que seja determinada a amortização da importância de dez mil reais, paga no acordo
estabelecido nos autos da exoneração, do débito ora executado. Inicialmente cabe destacar que está prejudicada a rediscussão
dos limites do título exequendo em fase de cumprimento de sentença ante a patente preclusão operada com trânsito em julgado.
Contudo, para que não fique sem registro, a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia teve como fundamento a
limitação financeira experimentada pelo exequente, em razão dos danos experimentados pelo acidente automobilístico causado
pelo executado. Assim, considerando-se que o abalo financeiro do exequente iniciou-se da data do acidente (27.10.2002),
oportunidade em que deixou de exercer sua atividade laborativa, bem como o valor da pensão alimentícia foi fixado com base
na renda percebida pelo exequente na data dos fatos (27.10.2002), é incontroverso que a condenação tem como marco inicial
a data do acidente (27.10.2002). Do mesmo modo, improcede o pedido de amortização da quantia de dez mil reais avençada
nos autos da ação revisional de alimentos. Com efeito, assim como já decidido anteriormente a fls. 209/210 e confirmado pelo
V. Acórdão de fls. 264/268, o acordo entabulado entre as partes perante os autos da ação revisional de alimentos deve ser
interpretado restritivamente, nos termos do artigo 843 do Código Civil. Destarte, a ausência de estipulação expressa em acordo
de que a quantia avençada deveria ser amortizada no valor do débito executado nestes autos, implica na intelecção de que os
seus efeitos limitam-se ao conteúdo discutido nos autos da revisional, ou seja, a exoneração acordada refere-se às prestações
alimentícias posteriores a data da citação da ação revisional. Ante ao exposto, declaro prejudicado o pedido de limitação da
pensão alimentícia e indefiro o pedido de amortização, posto que o acordo não previu a incidência de seus efeitos perante os
valores ora exigidos. 02. Tornem os autos à Contadoria para a elaboração de parecer. - ADV MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO
OAB/SP 120227 - ADV RAUL RODOLFO TOSO OAB/SP 33442 - ADV RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR OAB/SP 153581 - ADV
LUIS ALBERTO ALVES VALLIM OAB/SP 111576 - ADV JOSE EUGENIO DA SILVA OAB/SP 117273
362.01.2005.016569-2/000000-000 - nº ordem 1877/2005 - Procedimento Ordinário - CRISTIANO EDUARDO PALHARES X
EDER FIRMINO DE SOUZA - Fls. 296 - Ciência as partes do cálculo apresentado pela contadoria a fls. 295. Após, manifestese a parte interessada em cinco (5) dias. Veicule-se no D.J.E. os depachos de fls. 286, 289 e 292. - ADV MARCIA MARIA DE
FILIPPI TOSO OAB/SP 120227 - ADV RAUL RODOLFO TOSO OAB/SP 33442 - ADV RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR OAB/SP
153581 - ADV LUIS ALBERTO ALVES VALLIM OAB/SP 111576 - ADV JOSE EUGENIO DA SILVA OAB/SP 117273
362.01.2005.016571-4/000000-000 - nº ordem 1878/2005 - Monitória - Cheque - SUPERMERCADO PONTO NOVO GUAÇU
LTDA X RENATO ROCHA FREIRE - Fls. 112 - Processo: 1878/2005 JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, nestes autos
de AÇÃO MONITÓRIA (EM FASE DE EXECUÇÃO), promovida pelo SUPERMERCADO PONTO NOVO GUAÇU LTDA, contra
RENATO ROCHA FREIRE. Intime(m)-se o exequente, para que no prazo de dez (10) dias, promova(m) o recolhimento das
custas finais (R$ 92,20), nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Transitada em julgado, e recolhidas as custas finais, anote-se, comunique-se e arquivem-se
os autos. P.R.I. Data supra SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP
152749
362.01.2005.017423-2/000000-000 - nº ordem 2000/2005 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MARIA
EDNA ZANCO BUENO X ANDRÉ VALDOMIRO SENE BOHME E OUTROS - Fls. 245 - Processo nº 2000/2005 Certidão de fls.
244: manifeste-se a exequente. Após, voltem os autos conclusos. - ADV ROSKLIM RIBEIRO OAB/SP 58040 - ADV SANDRA DE
FÁTIMA FARIA PAIVA OAB/SP 178931 - ADV DULCE DE PAIVA LEOFORTE OAB/SP 140313 - ADV JOSE MAURICIO MARTINI
OAB/SP 152801 - ADV MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD OAB/SP 246875 - ADV FIORAVANTE BIZIGATO OAB/SP 270076
362.01.2006.000356-0/000000-000 - nº ordem 67/2006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JORGE
WAGNER CUBAECHI SAAD X SHOPTIME - Fls. 83 - I - Recebo a apelação interposta a fls 77/79, no(s) efeito(s) devolutivo e
suspensivo.. II - Observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com as nossas homenagens. - ADV JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD OAB/SP 77908
362.01.2006.000590-8/000000-000 - nº ordem 99/2006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA
ALVES PEREIRA MIZAEL X JOÃO DA CUNHA SANTOS - Fls. 179 - Fls 178: defiro. Expeça-se carta precatória nos termos
solicitados e, depois de regularmente instruída, o que deverá ser providenciado pela Serventia, em virtude da exequente ser
beneficiária da justiça gratuita. - ADV SERGIO DORIVAL GALLANO OAB/SP 156486 - ADV ARTUR FURQUIM DE CAMPOS
NETO OAB/SP 99193 - ADV MARCONDES BERSANI OAB/SP 98438
362.01.2006.007259-2/000000-000 - nº ordem 737/2006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARA AVELINA DE
CARVALHO ODONI X ROBERTO DE CARVALHO E OUTROS - Fls. 72 - Fls 70: defiro. Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias,
tornem os autos ao arquivo. - ADV JOSE EMYGDIO SILVA OAB/SP 39039
362.01.2006.009047-5/000000-000 - nº ordem 920/2006 - Procedimento Ordinário - MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU X LUIZ
CARLOS GUIMARÃES - Manifestar sobre oficio de fls. 166. - ADV SILVIA REGINA LILLI CAMARGO OAB/SP 95861 - ADV ANA
LUCIA VALIM GNANN OAB/SP 138530 - ADV ELIEZER PEREIRA PANNUNZIO OAB/SP 145839
362.01.2006.009553-0/000000-000 - nº ordem 1001/2006 - Procedimento Ordinário - Serviços - GASPAROTTO &
GASPAROTTO LTDA ME X MUNICIPIO DE ESTIVA GERBI - Fls. 82 - Fls 80: defiro. Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias,
tornem os autos ao arquivo. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325 ADV BENEDITO CESAR DE AVELLAR OAB/SP 67017 - ADV SILVANIA BARBOSA FELIPIN OAB/SP 159482
362.01.2006.011690-4/000000-000 - nº ordem 1321/2006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA S.A. X ALESSANDRO NIGRA - Fls. 116 - Fls 106/115: defiro. Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, tornem
os autos ao arquivo. - ADV APARECIDO MARTINS PATUSSI OAB/SP 87486 - ADV LUIZ FERNANDO JACOMINI BARBOSA
OAB/SP 189944 - ADV DANIELE CASSANDRA DE OLIVEIRA MIYAZAKI OAB/SP 197657 - ADV ALEXANDRE ROMANI PATUSSI
OAB/SP 242085

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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