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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012 - Página 1710

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TJSP 08/08/2012 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1241

1710

362.01.2011.011367-0/000000-000 - nº ordem 2014/2011 - (apensado ao processo 362.01.2008.001530-8/000000-000 - nº
ordem 223/2008) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X CLAUDECI ZANETI DE SOUZA - Fls. 32/33 - Processo nº 2014/2011 VISTOS. ETC. Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS ajuizou os presentes embargos à execução que lhe move Claudeci Zaneti de Souza, alegando, em síntese, a
ocorrência de erro no cálculo ofertado pelo embargado. Postulou o acolhimento dos embargos. O embargado concordou com
o cálculo do executado (fls. 29/30). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se
de questão exclusivamente de direito, razão pela qual o feito é apreciado de plano, na forma autorizada pelo parágrafo único
do artigo 740 do Código de Processo Civil. Os embargos são procedentes, tanto que o próprio embargada, agindo com lisura,
concordou com o valor apurado. Com efeito, o cálculo ofertado pelo embargante (fls. 06), mostra-se correto, devendo, assim,
prevalecer. De rigor, pois, o acolhimento dos embargos. Posto isso, JULGO PROCEDENTES estes embargos para o fim de
acolher como certo o cálculo ofertado a fls. 06. Em razão da sucumbência, o embargado arcará com as custas e despesas
processuais, bem como verba honorária que arbitro em 10% do valor dado à causa dos presentes embargos, observada a
gratuidade processual. Prossiga-se nos autos de execução. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 30 de julho de 2012. SÉRGIO AUGUSTO
FOCHESATO Juiz de Direito - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL
RIBEIRO OAB/SP 185482 - ADV ÉRICA DE OLIVEIRA LEITE MORAIS OAB/SP 154525
362.01.2011.011567-9/000000-000 - nº ordem 2051/2011 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo/Conversão de
tempo de serviço especial - SIDNEY FERNANDES DE ABREU X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls.
105 - I - Recebo a apelação interposta a fls 97/104, no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo.. II - Ao(s) apelado(s) para que
manifeste(m) resposta, no prazo legal (C.P.C., art. 508). III - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam
os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens. - ADV BENEDITO DO
AMARAL BORGES OAB/SP 223297 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
362.01.2011.011917-9/000000-000 - nº ordem 2134/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - E. G. X R. F. G. - Fls. 41 - Em
cinco (5) dias, esclareçam as partes se tem interesse na composição; em caso positivo, será designada a audiência prevista
no artigo 331, do Código de Processo Civil. No silêncio, a conciliação será dada por prejudicada. - ADV RENATA NETTO
FRANCISCO OAB/SP 217385 - ADV HOMERO PACOLLA OAB/SP 110569
362.01.2011.012071-9/000000-000 - nº ordem 2145/2011 - Procedimento Ordinário - COMERCIAL GERMANICA LTDA X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EM DEZ DIAS MANIFESTE-SE O(A) AUTOR(A) SOBRE CONTESTAÇÃO
APRESENTADA - ADV EDUARDO JORGE LIMA OAB/SP 85028 - ADV RODRIGO EVANGELISTA MARQUES OAB/SP 211433
362.01.2011.012171-3/000000-000 - nº ordem 2179/2011 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T. D.
S. L. G. X E. S. G. - Fls. 40 - Cumpra-se a parte final da sentença de fls 36/vº, expedindo-se a certidão de honorários. Em cinco
(5) dias, manifeste-se a parte vencedora, requerendo o que entender de seu direito. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV
ANGELO ANTONIO DEPIERI OAB/SP 193320
362.01.2011.011646-3/000000-000 - nº ordem 2220/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - LUZIA COELHO
DORIGON X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 107 - Aprovo o rol de testemunhas arroladas pela
autora a fls 102/106. Intime(m)-se as. Intimadas as testemunhas, e veiculado este despacho na Imprensa Oficial, aguarde-se a
audiência designada (dia 11.09.2012, às 14:30 hs). - ADV HELDER ANDRADE COSSI OAB/SP 286167 - ADV FRANCISCO DE
ASSIS GAMA OAB/SP 73759
362.01.2011.012452-2/000000-000 - nº ordem 2225/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ORLANDO
CAVENAGHI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo nº 2225/2011 VISTOS. Orlando Cavenaghi,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
alegando, em síntese, que sempre trabalhou na zona rural e por isso pretende que o réu seja condenado a pagar-lhe o benefício
da aposentadoria rural por idade. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa (fls. 35/40), onde sustentou a improcedência da
demanda. Argumentou que o autor não faz jus ao benefício, posto que não comprovou satisfatoriamente a atividade rural. Réplica
(fls. 43/46). Saneador (fls. 47). Na audiência de instrução e julgamento (fls. 60), passou-se à prova testemunhal (fls. 61/63), bem
como aos debates e as partes reiteraram seus pedidos. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A ação é improcedente, posto que as provas angariadas aos autos, notadamente a documental e a testemunhal, não
são suficientes para demonstrar que o autor exercia atividade rural. Com efeito, não se admite prova exclusivamente testemunhal
para fins de comprovação de tempo de serviço, conforme entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula
nº 149), segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de
obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido: “PREVIDÊNCIA SOCIAL - Trabalhador rural - Aposentadoria por idade de
que trata o inc. I do art. 202, da CF - Prova da atividade rurícola - Comprovação que não pode resultar de simples testemunhos”
(STJ) RT 717/284. Da análise dos documentos carreados aos autos, não há o imprescindível início de prova documental para o
alegado período de trabalho rural. Assim, não tendo o autor produzido as provas que lhe competia, nos termos do artigo 333, I,
do CPC, sua pretensão não há de ser acolhida. De rigor, pois, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE
o pedido formulado pela autora. Em conseqüência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inc. I, do Código
de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 31
de julho de 2012. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV
FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
362.01.2011.012718-8/000000-000 - nº ordem 2255/2011 - Cautelar Inominada - Liminar - WILSON DOMINGOS TERTO X
REAL LISING S A - Fls. 35 - Aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Findo o trintídio e persistindo a inércia, intime(m)-se
o(a)(s) requerente para que promova(m) o regular andamento do feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção, sem
apreciação do mérito. - ADV VALDIRA BARBOSA SANTOS OAB/SP 267008 - ADV EDUARDO MAGOGA OAB/SP 300285
362.01.2011.012983-9/000000-000 - nº ordem 2299/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. J. D. R. X L. D. C. - Fls.
56 - Fls 55: defiro. Lavre-se o termo de compromisso. Para tanto, promova o procurador do requerente o seu comparecimento
no Cartório, para fins de sua regularização (das 13:00 as 17:00 hs) Cumpra-se o despacho de fls 54. - ADV RONY REGIS ELIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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