TJSP 08/08/2012 - Pág. 1798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
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o exposto, julgo PROCEDENTE esta ação negatória de paternidade para o fim de excluir a paternidade do autor com relação à
menor Beatriz de Oliveira Barbosa, bem como para determinar a retificação do assento de nascimento da menor para excluir-se
os dados do autor, dos avós paternos e o patronímico Barbosa. Com o trânsito, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos.
Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo máximo da tabela DGE/OAB. P. R. I. C.
Artur Nogueira, 30 de julho de 2012. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), ALEXANDRE PERETE
(OAB 265205/SP), FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE GODOI (OAB 291059/SP)
Processo 0003455-66.2010.8.26.0666 (666.10.003455-1) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M. S. de
A. - M. F. B. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o
acordo das partes. Custas na forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçamse certidões. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P. R. I. C. Artur Nogueira,11 de julho de 2012. - ADV: SILVANA
COELHO ZAR (OAB 80161/SP), CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Processo 0003533-26.2011.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. V. D. B. - E. V. D. B. - VISTOS. Trata-se de
ação de Procedimento Ordinário ajuizada por Eduardo Van Der Bruggen em face de Evelyn Van Der Bruggen Repres.p/Mãe
Élina Maria Assenço Van Der Bruggen. Não havendo preliminares e presentes as condições da ação, dou o feito por saneado.
Defiro a oitiva de testemunhas, para tanto, designo audiência de instrução para o dia 03/09/2012 às 13:30h, ficando desde logo
consignado que as partes deverão adequar o número de testemunhas na forma da lei ou especificar os fatos sobre as quais
cada uma delas virá depor. As partes deverão arrolar as testemunhas e indicar se elas deverão ser intimadas em até 15 dias
desta decisão sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), PEDRO PINA (OAB
96852/SP)
Processo 0003650-85.2009.8.26.0666 (666.09.003650-6) - Separação Litigiosa - Casamento - J. T. - R. A. dos S. T. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio direto das partes. Declaro cessados os deveres inerentes
ao casamento e o regime de bens. Expeça-se o necessário. DETERMINO, ainda, a partilha dos bens amealhados no curso
do matrimônio devendo ser observada a data da aquisição e o regime de bens em liquidação oportuna, salvo se já realizada
de forma consensual pelas partes. O requerido voltará a usar seu nome de solteiro somente se ele assim o requerer. Custas
na forma da lei. Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e o necessário. Se as partes tiverem sido
patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários,
fixados estes no valor máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira, 30 de julho de 2012. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES
(OAB 253625/SP)
Processo 0003714-27.2011.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H. C. E. da S. - S. E. da S. - Vistos. Ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP),
ALEXANDRE DA CRUZ ANDRADE (OAB 275975/SP), MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP), ADRIANA SANTOS
ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP)
Processo 0003714-27.2011.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H. C. E. da S. - S. E. da S. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos
advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,04 de julho de 2012
- ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP), ALEXANDRE
PERETE (OAB 265205/SP), ALEXANDRE DA CRUZ ANDRADE (OAB 275975/SP), MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB
281085/SP)
Processo 0003852-28.2010.8.26.0666 (666.10.003852-2) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B. K. B. dos
S. - P. R. dos S. - - P. R. dos S. - Ao MP. Após, conclusos com urgência. - ADV: GRAZIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 294357/
SP), NELSON CABRINI (OAB 87746/SP)
Processo 0003852-28.2010.8.26.0666 (666.10.003852-2) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B. K. B. dos
S. - P. R. dos S. - - P. R. dos S. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do
artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 que Bianca
Karolina Borges dos Santos moveu em face de Paulo Roberto dos Santos. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.
Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados
dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P.R.I.C. Artur Nogueira,30 de julho de 2012. - ADV:
GRAZIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 294357/SP), NELSON CABRINI (OAB 87746/SP)
Processo 0003894-43.2011.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Alimentos - T. B. da S. C. - - P. F. de C. - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes. Custas na
forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Com o trânsito
em julgado, expeça-se o necessário. P. R. I. C. Artur Nogueira,04 de julho de 2012. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA
(OAB 243587/SP)
Processo 0004172-44.2011.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. da S. F. P. - C. P. - Vistos. Ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença. - ADV: CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP)
Processo 0004172-44.2011.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. da S. F. P. - C. P. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio direto das partes. Declaro cessados os deveres inerentes ao casamento e
o regime de bens. Expeça-se o necessário. Quanto à guarda do(s) filho(s) menor(es) do casal, deve ser mantido o status quo.
Assim, atribuo a guarda deles à parte que detém sua guarda de fato, conforme noticiado na inicial e não impugnado pelo réu. Fixo
alimentos mensais ao filho comum das partes em R$ 200,00 (duzentos reais) mensais a ser pagos para a ré mediante recibo e
devendo ser corrigido conforme o salário mínimo. Estes alimentos cessam automaticamente com a maioridade, sendo que neste
caso para que haja a prorrogação a necessidade deve ser comprovada. Não há direito de acrescer. Não possuem bens a serem
partilhados. A mulher continuará a usar seu nome de solteira. Custas na forma da lei. Ciência ao MP. Oportunamente, expeçase mandado de averbação e o necessário. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio
existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. P.R.I.C. Artur
Nogueira, 30 de junho de 2012. - ADV: CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP)
Processo 0004373-36.2011.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M. E. da C. T. S. L. T. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo
267, inciso VI do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento. Oportunamente,
transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no máximo da
tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira, 30 de julho de 2012 - ADV: ROBERTO LAFFYTHY
LINO (OAB 151539/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0004374-21.2011.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M. E. da C. T. - S. L.
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