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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012 - Página 2000

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TJSP 08/08/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1241

2000

certidão de dependentes da falecida habilitados à pensão por morte perante o órgão da Previdência Social. Prazo: 10 (dez) dias.
- ADV FRANCINE FRASATO OAB/SP 163911
59. 400.01.2012.005592-1/000000-000 - nº ordem 901/2012 - Imissão na Posse - Imissão - ADEMIR OLIMPIO VIANA X
DIRCE GOMES BENEDITO - NOTA DE CARTORIO: Os autos aguardam a manifestação do autor sobre a certidão do oficial
de justiça que deixou de citar a requerida, uma vez que, foi informado pelo irmão da requerida (vizinho do local), que a mesma
faleceu há mais de dois anos. - ADV GENTIL PIMENTA NETO OAB/SP 119386
60. 400.01.2012.005682-2/000000-000 - nº ordem 916/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral CLEONICE PASQUALETTI X BANCO VOTORANTIM S/A - Fls. 75/87 - Os autos aguardam o requerente se manifestar quanto
a contestação oferecida, no prazo legal. - ADV SILVANA DE SOUSA OAB/SP 248359 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE
TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
61. 400.01.2012.005760-4/000000-000 - nº ordem 932/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel
- CARLITO ANTONIO PAGOTTO X LUCIANO TAVARES DE SOUZA - Fls. 30 - VISTOS. Recebo a petição de fls. 27 como
aditamento da inicial, no tocante à alteração do valor da causa. Proceda a Serventia Judicial as necessárias anotações no
sistema informatizado, substituindo a etiqueta constante da capa dos autos. Defiro o pedido de expedição de mandado para
que seja efetivada a constatação para os fins pretendidos pelo autor as fls. 28/29. Sem prejuízo, deverá o autor informar o atual
endereço do requerido a fim de ser promovida a sua citação pessoal para os termos da ação proposta. Intime-se. Fls.31: CONTA
DE CUSTAS - COND. OFICIAL DE JUSTIÇA: R$13,59. - ADV FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA OAB/SP 153589
62. 400.01.2012.006561-3/000000-000 - nº ordem 1102/2012 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - ROBERVAL ALVES
VILELA E OUTROS X IZABEL PEDRO PEREIRA - Fls. 24/v - Vistos. 1. Em primeiro lugar, transcrevo o seguinte entendimento:
“Assistência judiciária. Pedido. Indeferimento de plano. Fundadas razões. Possibilidade. Exegese dos artigos 4º e 5º da Lei
n.1.060/0. Ementa: Recurso Especial. Assistência gratuita. Indeferimento de plano. Possibilidade. Fundadas razões. Lei
n. 1.060/50, arts. 4º e 5º. Precedente. Recurso desacolhido. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da
gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família [Lei n.1.060/50, art.4º, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir
a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5º)] (STJ, 4ª T., Resp n. 96.054/RS [...]. (RT 808/311).”. (Código de Processo
Civil Interpretado, Antonio Cláudio da Costa Machado, 2ª Edição, Manole, 2008, p.1.835). 2. No caso concreto, considerando
a profissão declarada pelos requerentes, onde consta que Elcio Alves Vilela é Delegado de Polícia e Adriana Alves Vilela é
Bacharel em Direito, considerando, ainda, a constituição de defensor, entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem
ser concedidos aos requerentes. Nesse sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se
vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência
judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento
das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância,
pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à
justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que
cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura”
(TJ/SP, A.I. 990.10.043106-4, 08/02/2010, Rel. Des. Itamar Gaino). Ainda: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física Necessidade de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência
de recursos, não sendo mais suficiente simples declaração de pobreza - Exegese do artgio 5º, LXXIV, da CF - Agravante que
não comprovou não poder arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família
- Benefício não concedido - Recurso não provido” (TJSP, Rel. Tersio José Negrato, AI 90.10.365753-5, j.01º/09/2010, origem:
José Bonifácio). 3. Assim, concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito. 4. Outrossim, determino que os requerentes comprovem nos autos através da apresentação de documento
idôneo, os direitos trabalhistas deixados pela falecida Izabel Pedro Pereira, bem como esclareçam quais bens foram deixados
pela falecida, conforme noticiado no documento de fls. 15. Fls.26: CONTA DE CUSTAS - TAXA JUDICIÁRIA: R$ 92,20 - CART.
PREVID. OAB: R$ 12,44. - ADV ÉRICA CRISTINA DA CRUZ OAB/SP 226929
63. 400.01.2012.006665-9/000000-000 - nº ordem 1078/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. P. D. O. X A. C. D.
O. - Fls. 11/vº - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-se em
segredo de Justiça. 2. Com fundamento no artigo no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, levando em conta o
elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade de administrar adequadamente a pauta de audiência, designo
sessão de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 18 de SETEMBRO, pf, às 14:00 horas. A sessão de conciliação será realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias,
554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e
CPF. 3. Cite-se a parte requerida e intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de advogados.
4. Consigne-se no mandado que “não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da
audiência supramencionada, caso resulte infrutífera a conciliação, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). 5. Levando em conta a importância da advocacia
na pacificação social, caso as partes entrem em acordo, os honorários advocatícios nos casos de nomeação pelo Convênio
Defensoria/OAB serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva, tendo em vista que o próprio Convênio estipula que o
Causídico deve buscar a solução consensual das lides (Cláusula Terceira, §4º, XII). 6. No mandado de Citação, também deverá
constar a intimação para a audiência de conciliação. Frise-se no mandado que as partes deverão comparecer acompanhadas
dos respectivos advogados. Além disso, frise-se que a parte, se não tiver condição de contratar advogado, assim que receber
o mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB local, para que lhe seja nomeado defensor. O endereço
da OAB é Rua Engenheiro Reid nº 343, Centro, Olímpia (ao lado do Fórum). Chegar até as 09:00 horas. 7. Oportunamente
será marcada data para a audiência de instrução e julgamento, se o caso (não havendo acordo). 8. Oficie-se ao empregador
do requerido, determinando informar os seus rendimentos mensais. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV JOSE TOJEIRA ARANTES OAB/SP 235842
64. 400.01.2012.006853-9/000000-000 - nº ordem 1107/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JAIR EMERSON SILVA - Fls. 20 - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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