TJSP 08/08/2012 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
2001
Ante a documentação juntada com a inicial dando conta da existência de contrato de financiamento entre as partes, tendo o bem
em questão sido entregue como garantia mediante contrato de alienação fiduciária e a comprovação de ter sido o comprador
notificado extrajudicialmente e constituído em mora, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão pleiteada na inicial.
Aceito o contrato juntado as fls. 10/11 através de simples cópia reprográfica, por conta e risco do advogado do requerente,
porquanto conforme alteração trazida pela Lei 11.419/2006 ao artigo 365 do Código de Processo Civil, faz a mesma prova que
o original as reproduções de documento particular juntado aos autos por advogado público ou particular. Proceda a BUSCA
E APREENSÃO LIMINAR do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, depositando-se em poder do(a) autor(a) ou de pessoa por ele
indicada, desde que informado o endereço completo e documento de identidade do(a) depositário(a). O requerido poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco)
dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º, parágrafo
2º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04). Executada a liminar, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para no prazo
de 15 (quinze) dias contestar a ação, que serão contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º, parágrafo
3º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se
eventuais avalistas. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA OAB/SP 150793
65. 400.01.2005.002788-0/000000-000 - nº ordem 1091/2005 - Inventário - Inventário e Partilha - BENEDITA MARIA DE
JESUS ARRUDA X JOAO BENEDITO SILVEIRA DE ARRUDA - Os autos foram desarquivados encontrando-se em cartório a
disposição do solicitante pelo prazo de 30(trinta) dias contados desta publicação. Decorrido o prazo, emc aso de inércia, os
presentes autos retornarão ao arquivo, condicionando-se o desarquivamento o novo recolhimento da taxa respectiva, ressalvado
em caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita. - ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572
66. 400.01.2005.003284-1/000000-000 - nº ordem 23/2005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários COOPERATIVA DE CREDITO POPULAR DE OLIMPIA LTDA EM LIQUIDACAO EXTRA X DANILO CESAR FELICIANO OLMEDO
E OUTROS - Os autos foram desarquivados a pedido do(a) Dr(a) LUIZ FERNANDO ROSA encontrando-se em cartório a
disposição do solicitante pelo prazo de 30(trinta) dias contados desta publicação. Decorrido o prazo, emc aso de inércia, os
presentes autos retornarão ao arquivo, condicionando-se o desarquivamento o novo recolhimento da taxa respectiva, ressalvado
em caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita. - ADV LUIZ BOSCO JUNIOR OAB/SP 95451 - ADV ANDRÉ LUIZ BIEN
DE ABREU OAB/SP 184586 - ADV LUIZ FERNANDO ROSA OAB/SP 231456
67. 400.01.2008.007061-3/000000-000 - nº ordem 1113/2008 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL X MARCOS FERNANDO GONÇALVES OLIMPIA - ME - NOTA DE CARTÓRIO: OS AUTOS
AGUARDAM A REQUERENTE MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO NEGATIVA, ASSINALADO PELA
ECT O MOTIVO: MUDOU-SE. - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382 - ADV ADRIANA CRISTINA BERNARDO
DE OLINDA OAB/SP 172842
68. 400.01.2009.006724-1/000000-000 - nº ordem 1169/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO FINASA BMC S/A X ROBERTO TADEU PEREIRA DA SILVA - Fls. 81 - VISTOS. DEFIRO o requerimento
formulado pelo requerente as fls. 79/80 e com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº
6.071/74, CONVERTO a ação de busca e apreensão em DEPÓSITO. Proceda a Serventia Judicial as necessárias anotações.
Cite-se o devedor, na forma do artigo 902 do Código de Processo Civil, para, em 05 (cinco) dias, entregar o veículo descrito
na inicial, depositá-lo em Juízo ou consignar o valor do débito ou ainda oferecer contestação. Consigne-se no mandado que,
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Intime-se. (Os autos
aguardam o recolhimento da condução de oficial de justiça no valor de R$20,34) - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP
269588
69. 400.01.2010.007656-7/000000-000 - nº ordem 1378/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. N. B. X A. B. S. B. Fls. 77 - VISTOS. Determino a suspensão do curso do processo para se aguardar o integral cumprimento do parcelamento do
débito concedido pela parte autora ao devedor, conforme noticiado as fls. 72/73, ressaltando que não há prisão civil decretada
nestes autos. Aguarde-se no arquivo a provocação da parte interessada, cabendo à exequente noticiar o cumprimento integral
do parcelamento visando a extinção do processo ou mesmo o seu descumprimento, visando o prosseguimento regular do feito.
Intime-se. - ADV MARCELO ELIAS TOSCAN OAB/SP 184428
70. 400.01.2010.009521-9/000000-000 - nº ordem 1680/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. B. D. C. E OUTROS
X R. N. S. D. C. - Fls. 48/v - VISTOS. O executado R.N.S.C., foi citado pessoalmente para efetuar o pagamento das pensões
alimentícias em atraso (fls. 37/38), tendo deixado transcorrer in albis o tríduo legal, sem que procedesse ao depósito da
quantia cobrada, provasse que o fez ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. As exequentes informaram nos autos que
o alimentante não efetuou o pagamento do débito alimentar ora em execução, requerendo a decretação de sua prisão civil,
tendo o representante do Ministério Público opinado no mesmo sentido em sua manifestação lançada a fls. 45/46. Por todo o
exposto e considerando que o executado deixou de atender a determinação deste Juízo, apesar de citado pessoalmente, com
fundamento no artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do alimentante R.N.S.C., qualificado
nos autos, pelo prazo de um (01) mês, devendo constar do mandado de prisão que ele não será cumprido ou o alimentante será
imediatamente posto em liberdade mediante a expedição de alvará de soltura judicial, caso pague o débito apurado no cálculo
de fls. 43 (mencionar no mandado o valor e o período), acrescido do valor correspondente às prestações alimentícias vencidas
no curso da presente execução, até a data do efetivo pagamento, bem como que uma vez expirado o prazo da prisão civil
decretada nestes autos, a autoridade policial responsável pelo estabelecimento prisional deverá colocar o preso imediatamente
em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, comunicando-se este Juízo, conforme determinado no Provimento
nº 15/2010 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se mandado de prisão. - ADV MARCELO
ROBERTO CAMPOS OAB/SP 235869
71. 400.01.2011.005270-7/000000-000 - nº ordem 880/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. M. C. B. X M. A. B. Fls. 27/V - VISTOS. O executado M.A.B., foi citado pessoalmente para efetuar o pagamento das pensões alimentícias em atraso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º