TJSP 08/08/2012 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
2034
ADVOGADO:160496/SP - RODRIGO ANTÔNIO ALVES
Requerido:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:404.01.2012.003523
Nº ORDEM:01.01.2012/000923
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:APOSENTADORIA
REQUERENTE:IZAIAS MARQUES DE BRITO
ADVOGADO:280378/SP - ROSIMEIRE APARECIDA FELIPUSSO VIEIRA
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:404.01.2012.003524
Nº ORDEM:16.01.2012/000205
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE
ASSUNTO:INTIMAÇÃO
ORIGEM:39
JUIZO DEPREC:Anexo da Infância e Juventude
REQUERENTE:M. P. D. E. D. S. P.
Requerido:M. C. D. S. E OUTRO
VARA:ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO:404.01.2012.003526
Nº ORDEM:16.01.2012/000206
CLASSE:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
ASSUNTO:TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS
AUTOR:M. P. D. E. D. S. P.
VARA:ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO:404.01.2012.003525
Nº ORDEM:01.02.2012/000837
CLASSE:INTERDIÇÃO
ASSUNTO:TUTELA E CURATELA
REQUERENTE:L. M. R. C.
ADVOGADO:161142/SP - CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA
Requerido:M. A. N. C.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:404.01.2012.003527
Nº ORDEM:01.01.2012/000924
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
REQUERENTE:FÁBIO POLIMENO BENEDICTO
ADVOGADO:214394/SP - ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA
Requerido:EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
Cartório do 1º Ofício Judicial
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
374.01.2011.003923-6/000000-000 - nº ordem 797/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - DEOLINDA
AUGUSTA SILVA TAVARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária à
parte autora, anotando a serventia. 2. Comprove a parte a autora, conforme cota ministerial (fls. 25), no prazo de 30 dias, o
indeferimento administrativo do pedido formulado na petição inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos
267, inciso I, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE
BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão
de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer
administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata
de análise do princípio dainafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou
processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da
prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via
destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício
previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da
prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão
do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica
esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar aprescindibilidade do exaurimentoda via administrativa para ingresso
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