TJSP 08/08/2012 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
2045
multa de 10%, e posterior penhora em tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme dispõe o art. 475- J do
CPC. Int. ( Fica a executada Agromen na pessoa de seu procurador Dr Helio Rubens, para efetuar o pagamento do débito no
valor de R$3.170,56 nos termos do art. 475- J) - ADV HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO OAB/SP 34847 - ADV FLAVIANO
DONIZETI RIBEIRO OAB/SP 148042
404.01.2008.005388-8/000000-000 - nº ordem 1627/2008 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROBINSON
AUGUSTO DA SILVA X BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Fls. 172 - Vistos. Robinson Augusto da Silva ajuizou Ação de
Cobrança contra Bradesco Vida e Previdência S/A, no intuito de ser o réu condenado ao pagamento da quantia correspondente
a 40 salários mínimos, a ser acrescida de juros moratórios, relativa ao seguro obrigatório por acidente de trânsito ocorrido na
data de 22/05/2006, quando conduzia uma motocicleta Honda Titan, conforme identificada na inicial. Em razão do acidente, o
autor ficou inválido para o trabalho e por isso postula a condenação da quantia relativa ao seguro obrigatório, bem como
responder o réu pelos encargos da sucumbência. Atribuiu valor à causa e juntou documentos, inclusive boletim de ocorrência
(fls. 09/15). O réu, em sua contestação (fls. 39/54), postulou o indeferimento da inicial, por ausência de documento indispensável
à propositura da demanda, qual seja, o laudo complementar do IML. No mérito, alegou que ônus da prova compete ao autor,
necessidade de prova pericial para constatação da invalidez, o valor pago deve ser o previsto na Resolução do Conselho
Nacional de Seguros Privados na data do acidente, a correção monetária deve incidir a partir da propositura da demanda e os
juros de mora são previstos a partir da citação. Sustenta, ainda, que o valor da indenização deverá ser proporcional ao grau de
invalidez, bem como de que o valor não poderá ser fixado em salários mínimos, por força da Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77, que
revogaram os dispositivos da Lei nº 6.194/74. Após a réplica (fls. 82/84), em saneador (fls. 89), foi determinada a produção de
prova pericial. Laudo pericial (fls. 113/116), com subsequente manifestação das partes (fls. 119 e 121/122). Em audiência de
instrução designada, não houve produção de prova oral pelas partes. Em alegações finais (fls. 147/149 e 152/155), as partes
reiteraram o acolhimento de suas respectivas pretensões. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre registrar
não ser necessário laudo complementar emitido pelo IML para a propositura da demanda, inclusive por ter o autor instruído a
inicial com o registro da ocorrência policial competente (fls. 14/15), receitas médicas (fls. 10/11) e relatórios médicos (fls. 12/13),
conforme exigência da Lei n.º 6.194/74, art. 5º, § 1°. Rejeito, pois, a preliminar arguida em contestação. Em análise de mérito, o
pedido é parcialmente procedente. A cópia do boletim de ocorrência de fls. 14/15 é suficiente para comprovar o acidente na
condução de veículo automotor. O art. 5 º da Lei 6.194/74 dispõe que o seguro será pago mediante a simples exibição da prova
do acidente e do dano decorrente. Portanto, o único documento cuja apresentação se pode exigir é o registro da ocorrência do
acidente, porque o dano, no caso de invalidez, pode ser provado por perícia médica, tal como na hipótese. E, além disso, consta
do histórico do acidente, lavrado pelo agente policial, que o autor sofreu “fratura” da perna direita. É o quanto basta. Nesse
sentido, trago a colação: “Primeiro Tribunal de Alçada Civil - 1ºTACivSP. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - Acidente de trânsito - Vítima fatal - Desnecessidade da apresentação do DUT para
recebimento do prêmio por seus dependentes - Responsabilidade da seguradora - Direito de regresso contra o proprietário do
veículo causador do acidente. O artigo 5º, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pelo artigo
1º da Lei nº 8.441/92, não exige a apresentação do Documento Único de Trânsito (DUT) para tornar o dependente da vítima fatal
pessoa apta a receber o seguro obrigatório pela seguradora, sendo para tanto necessários a certidão de óbito, o registro da
ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário no caso de morte, assegurado o direito de
regresso contra o proprietário do veículo causador do acidente.” (1ºTACivSP - Ap. nº 682.739-0 - Itapetininga - 6ª Câm. - Rel.
Juiz Windor Santos - J. 13.08.96 - v.u). RT 734/363. Não há dúvida, pois, de que o autor suportou lesão em razão de acidente
automobilístico e, portanto, acobertado pelo disposto na Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre. Desta forma, comprovado nos autos a ocorrência de acidente causado por
veículo automotor, conforme acima, resta analisar a ocorrência de invalidez e fixar os limites quanto ao pagamento do seguro
obrigatório. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 dispõe que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares por pessoa
vitimada. Assim, no caso de invalidez permanente, basta a comprovação de invalidez permanente a qual poderá ser parcial ou
total. O laudo pericial de fls. 113/116 concluiu que (...) minucioso exame físico ortopédico, análise dos documentos juntados aos
autos do processo e exames complementares apresentados sendo que SE EVIDENCIA SEQUELA DE TRAUMATISMO EM
MEMBRO INFERIOR DIREITO E PERDA AUDITIVA UNILATERAL ESQUERDA COM NEXO PARA O ACIDENTE DESCRITO NA
EXORDIAL, respectiva sequela de fratura repercute negativamente à capacidade laboral do autor, culminando com
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE (...). E, conclui, atestando que “estima-se um comprometimento
patrimonial físico em 50%”. Concluiu a perícia médica, portanto, sobre o nexo de causalidade das lesões e sequelas com o
acidente ocorrido e comprovado pela cópia do boletim de ocorrência de fls. 14/15. E, ainda, dela decorre que o autor apresenta
quadro de invalidez permanente, embora parcial. Resta, pois, fixar os limites do pagamento. A Lei n( 6.194/74, em seu art. 3(,
alínea “b” (redação vigente ao tempo do sinistro), estabelece que no caso de invalidez permanente, a indenização será de até
40 vezes o valor do salário mínimo. No caso dos autos, a perícia comprovou que a incapacidade do autor é parcial para a sua
função habitual. Logo, por equidade, fixo em 20 (vinte) salários o valor da indenização, em síntese, por entender este Juízo que
o valor máximo de 40 salários está reservado para as hipóteses de invalidez total, que envolve perda total de função e membros.
O réu sustenta que o critério estabelecido no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, que fixava a indenização em 40 vezes o valor do maior
salário mínimo vigente no país, foi afastado pelo art. 1º da Lei nº 6.205/75 e substituído pelo art. 1º da Lei nº 6.423/77. E, ainda,
que o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e os dispositivos legais mencionados vedam a utilização do salário mínimo como
indexador para cálculo da atualização, argumentando que a forma de liquidação de sinistros, por força da não-indexação pelo
salário mínimo, é regulada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. Contudo, sem razão. As Leis nos 6.205/75 e
6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos estabelecido pela Lei nº 6.194/74, porque
este foi apenas quantificado em salários mínimos, na data do evento, não se constituindo o salário em fator de atualização da
moeda. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ. Confira-se: REsp. nº 222.642/SP, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 09/4/01;
REsp. nº 35.979/SP, rel. Min. Costa Leite, DJ de 25/10/93; REsp. nº 129.182/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 30/3/98.
Porque, em síntese, não se está a adotar quarenta salários mínimos como indexador, mas como base de indenização legal.
Bem por isso, não se enquadra na vedação Constitucional. O valor aqui fixado de 20 salários mínimos será atualizado desde a
época do evento, data do acidente (fevereiro de 1998), incidindo juros da mora a contar da citação, de 6% ao ano até a vigência
do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês depois disso. A atualização far-se-á mediante aplicação da Tabela de Atualização de
Débitos Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, quanto ao critério de atualização monetária, colaciono:
“Superior Tribunal de Justiça - STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO - Ação proposta pela mulher da vítima - Legitimidade de parte Prescrição - Correção monetária. Por expressa disposição legal, o cônjuge sobrevivente possui legitimidade para postular o
recebimento da indenização (artigo 4º da Lei nº 6.194, de 19.12.74). - Prescrição inocorrente, uma vez que a autora é beneficiária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º