TJSP 08/08/2012 - Pág. 2044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
2044
prosseguimento. Após, vista ao MP. Int. ( Dr Murilo manifestar-se) - ADV MURILO ABRAHÃO SORDI OAB/SP 201085 - ADV
AGENOR HENRIQUE CAMARGO OAB/SP 151052
404.01.2007.007488-5/000000-000 - nº ordem 967/2007 - Execução de Alimentos - Alimentos - F. F. M. C. X R. M. C. - Fls.
102 - Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. ( Dr Luciano manifestar-se nos
autos dando prosseguimento aos mesmos) - ADV LUCIANO JOSÉ RIBEIRO OAB/SP 165021
404.01.2007.007734-0/000000-000 - nº ordem 1009/2007 - Procedimento Ordinário - Seguro - RONALDO LUIZ DE PAULA
CASTRO X VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E OUTROS - Fls. 271 - Vistos. Ronaldo Luiz de Paula Castro ajuizou a
presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida decorrente de invalidez total e permanente por acidente do trabalho, contra Vera
Cruz Vida e Previdência S/A e Centro Oeste Rações, pretendendo a condenação das rés ao pagamento do valor estipulado
no contrato de seguro de vida em grupo, mantido pela fonte empregadora e estipulante Centro Oeste Rações. Para tanto, em
resumo, alega que em virtude dos serviços prestados a seu empregador sofreu acidente do trabalho na data de 26/06/2004,
ocasionando-lhe lesão na coluna cervical que o impede de exercer qualquer atividade laborativa. Atribuiu valor à causa e
juntou cópias de documentos (fls. 11/65). A parte ré Centro Oeste Rações, em sua contestação (fls. 92/100), arguiu, como
preliminar, carência de ação por ilegitimidade ad causam passiva e inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. No
mérito, arguiu preliminar pela ocorrência de prescrição nos termos do art. 206, § 1°, inciso II, alínea “b” do Código Civil e da
Súmula 278 do STJ, considerando a data em que o autor se acidentou (26/06/2004) como termo inicial do prazo prescricional
e, quanto a matéria de fundo, teceu considerações a respeito da falta de prova da recusa pela seguradora (na verdade, falta
de pedido administrativo) e falta de prova da incapacidade laborativa. Juntou cópias de documentos (fls. 104/118). A segunda
requerida, Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A, em sua defesa (fls. 124/144), arguiu, como preliminar, inépcia da inicial
em virtude do autor não fornecer os elementos necessários para que correto entendimento de sua pretensão. No mérito, arguiu
preliminar pela ocorrência de prescrição nos termos do art. 206, § 1°, inciso II, alínea “b” do Código Civil, tendo em vista o
transcurso de 01 (um) ano entre a data do acidente do autor (26/06/2004) e do ajuizamento da ação. No mais, alega que o
seguro contratado não cobre casos de hérnia, que a indenização deve obedecer ao quadro/tabela para cálculo, requerendo,
ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Realizadas audiências para tentativa de composição (fls.
212 e 226), ambas foram infrutíferas por ausência da parte autora e de sua advogada. É o relatório. Fundamento e Decido. O
pedido comporta julgamento antecipado, por não prescindir de prova a ser colhida em audiência, na forma do que dispõe o art.
330, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ordem das preliminares arguidas pela ré Centro Oeste Rações, afasto a primeira
- inépcia - por considerar suficientes os argumentos expostos na inicial, não gerando qualquer prejuízo para a apresentação
de resposta a pretensão. Todavia, acolho a segunda preliminar - carência de ação por ilegitimidade ad causam passiva - da ré
Centro Oeste Rações. Com efeito, a ação de cobrança de seguro de vida deve ser ajuizada em face da seguradora, no caso,
a requerida Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A, já que a primeira requerida é mera estipulante do contrato de seguro e
não responsável por sua cobertura ou obrigações assumidas pela seguradora. Quanto a preliminar arguida pela ré Mapfre Vera
Cruz Vida e Previdência S/A - inépcia - fica afastada pelos fundamentos já expostos supra, ou seja, por considerar suficientes
os argumentos expostos na inicial e não gerar qualquer prejuízo para a apresentação de resposta a pretensão. Entretanto, a
questão prejudicial de mérito arguida em contestações - prescrição - comporta acolhimento. Com efeito, o prazo prescricional
para que o segurado venha a reivindicar o pagamento do prêmio, no caso em apreço, regula-se pela regra do art. 206, § 1°,
inciso II, alínea “b” do Código Civil de 2002, e é anua, aliás, de conformidade com o verbete da Súmula 101 do STJ, in verbis:
“A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. Lado outro, o termo a quo do
prazo prescricional se inicia a contar acidente do trabalho ocorrido em 26/06/2004, em consequência, quando o autor toma
conhecimento do fato gerador de sua pretensão. Na hipótese em exame, o autor se acidentou em 26/06/2004, requereu o auxílio
doença por acidente de trabalho em 30/07/2004 e obteve sua concessão com início de vigência a partir de 21/07/2004 (fls. 22),
tendo ingressado com a ação apenas em 30/07/2007 e, portanto, quando já decorrido o prazo prescricional ânuo previsto no art.
206, § 1°, inciso II, alínea “b” do Código Civil em vigor. É certo, por outro lado, que a comunicação do sinistro feita pelo segurado
à seguradora suspende o prazo prescricional até o dia em que este comunica aquele a recusa do pagamento, recontando-se
a partir daí o tempo restante, conforme Súmula 229 do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende
o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. Todavia, não houve comunicação do sinistro pelo autor
ou formalização de pedido para pagamento da indenização securitária na via administrativa, não havendo qualquer suspensão
do prazo prescricional. Posto isto: a) Julgo Extinto o Processo Sem Resolução do Mérito, o que faço com fundamento no art.
267, inciso VI - segunda figura (ilegitimidade de parte) - em relação a ré Centro Oeste Rações. Pelo princípio da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado desde a
data da propositura da ação, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da AJG - art. 12 da Lei 1.060/50; b) Acolho a
prejudicial de mérito da prescrição arguida pela ré e, com fundamento no art. 269, inciso IV - 2ª figura - prescrição - Julgo Extinto
o Processo da presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo, que Ronaldo Luiz de Paula Castro ajuizou contra Vera
Cruz Vida e Previdência S/A, o que faço Com Resolução do Mérito. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e verba honraria do advogado da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à
causa, atualizado a contar da data do ajuizamento, suspenso o pagamento porque beneficiário o autor da AJG - art. 12 da Lei
n° 1.060/50. P.R. e Intimem-se. Orlândia, 13 de junho de 2012. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV MARIA LUCIA NUNES
OAB/SP 96458 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV FABIO DA GAMA CERQUEIRA JOB
OAB/SP 86895 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
404.01.2007.009696-3/000000-000 - nº ordem 1609/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - COOPERATIVA
DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X OSVALDO SACARDO E OUTROS - Fls. 186 - Fls. 179/185: anotese. Após, defiro vista dos autos aos novos Defensores da exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. ( Dr Julio foi deferido
vista dos autos) - ADV EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP
155277 - ADV LUCIANO PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735
404.01.2008.001271-9/000000-000 - nº ordem 380/2008 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T. D. S. X
M. R. D. S. J. - Fls. 189 - Ao arquivo, com as formalidades legais. Int. - ADV DECIO HENRY ALVES OAB/SP 205860
404.01.2008.002970-3/000000-000 - nº ordem 867/2008 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AGROMEN
SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA X O MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA - Fls. 335 - Intime-se a autora/executada, na pessoa de seu
Defensor constituído, para efetuar o pagamento do débito discriminado a fls. 331/332, em 15 dias, sob pena de acréscimo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º