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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012 - Página 2223

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TJSP 08/08/2012 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1241

2223

sobre o resultado negativo do mandado de intimação. (deixou de intimar uma testemunha). - ADV JOSE GONCALVES VICENTE
OAB/SP 83730 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438 - ADV PATRICIA SANCHES GARCIA HERRERIAS OAB/PR
43349
412.01.2011.001043-3/000000-000 - nº ordem 553/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - N. A. B. X D. N. D. E OUTROS Fls. 42 - Vistos. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 04/09/2012, às 14:20h. Rol de testemunhas
no prazo legal. Int. - ADV FABIO PERES BAPTISTA OAB/SP 224730 - ADV LUIZ CARLOS DA SILVA OAB/SP 133452 - ADV
SERGIO JOSÉ VINHA OAB/SP 205926
412.01.2012.000013-5/000000-000 - nº ordem 12/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LEONICE ALVES DE
CARVALHO SANTOS E OUTROS X VALDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS - Fls. 78 - Vistos. Homologo, por sentença, para que
produza os legais e jurídicos efeitos, o plano de partilha esboçado às fl.2/10, dos bens deixados pelo falecimento de VALDEMAR
OLIVEIRA DOS SANTOS, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, ressalvado erro ou omissão, bem como
direitos de terceiros e fazendários. Com fundamento no art. 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, de
imediato, o trânsito em julgado e, comprovado o recolhimento da taxa competente, expeça-se o formal de partilha. Custas “ex
lege”. Após, arquivem-se os autos. - ADV PAULO FRANCO GARCIA OAB/SP 54698
412.01.2012.000020-0/000000-000 - nº ordem 16/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BANCO DE LAGE LADEN BRASIL S/A X VALDENIR CAMPETTI - F.38: Fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 60
dias. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 - ADV ANDREA NATASHA REVELY GONZALEZ OAB/SP 238417
412.01.2012.000161-2/000000-000 - nº ordem 83/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer CATARINA SOARES DA SILVA X FAZENDA MUNICIPAL - F.70: Vistas dos autos ao réu para: Assinar a petição - Razões de
Apelação - de fls. 64/69. - ADV ANTONIO CARLOS MARQUES OAB/SP 76909 - ADV LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS OAB/SP
152622
412.01.2012.000232-0/000001-000 - nº ordem 110/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Incidente de Falsidade - JAIME
MARTINES VALVERDE X ANTONIO MARTINEZ CASTILHO - Fls. 21/23 - Vistos. Trata-se de incidente de falsidade documental
oferecido por JAIME MARTINES VALVERDE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move ANTONIO MARTINEZ
CASTILHO, alegando que o cheque que embasa a execução de título extrajudicial contra si teve a data de emissão adulterada,
pois sua verdadeira emissão ocorreu em 09.09.2008, numeral apagado e preenchido com o numeral “11”, viciando o título. Pediu
a assistência judiciária e a procedência da impugnação, instruindo-a com procuração e documentos de fls. 08/10. Recebido
o incidente com suspensão dos autos principais (fls. 11), o exeqüente se manifestou, atribuindo ao impugnante improbidade
processual, sob argumento de que é tio ancião do executado, que lhe entregou o cheque em garantia de dinheiro emprestado
para saldar dívida urgente. No ato da emissão, o executado preencheu a data da emissão a lápis para possível e necessária
alteração e, como não pagou na data prometida, pediu ao tio para prorrogar o vencimento, até que mandou preencher o
cheque com a data atual, prometendo que iria cobri-lo, mas não o fez. Além disso, o cheque está preenchido com todos
os requisitos legais, concluindo pela rejeição do incidente. Juntou cópia do cheque, antes do preenchimento. O impugnante
juntou, ainda, cópias de microfilmes de cheques seqüenciais ao título discutido nos autos, que foram juntadas nos autos
principais e desentranhadas para regularização. É o relatório. D E C I D O. O incidente comporta julgamento no estado em
que se encontra, dispensando a produção de provas em audiência. Dispensável, ainda, manifestação do impugnado sobre os
documentos juntados pelo impugnante, pois não alteram a tese exposta nos autos. A prova documental e alegação das partes
demonstram claramente que o cheque em questão foi emitido pelo executado, com preenchimento do valor (numérico e por
extenso) e assinatura formalmente em ordem, sem qualquer alegação de vício de vontade. O canhoto dos cheques juntado pelo
impugnante, bem como o microfilme de cheques seqüenciais, anteriores e posteriores ao título em questão, demonstram que
o título pertencia a talonário emitido em 2008. A emissão em 14.09.08 não foi negada pelo impugnado que, ademais, juntou
cópia do título, antes do preenchimento a caneta. Resta determinar, assim, se o preenchimento efetuado a tinta, sobre a data
inserida a lápis, foi fraudulento. Os elementos dos autos demonstram que não o foi. Isso porque do título xerocopiado a fls. 19
verifica-se que foi “pós datado” para 14.06.11. Em se cuidando de cheque, titulo à vista, tal inserção considera-se não escrita
perante o Banco e terceiros, mas inegável que produz seus efeitos entre as partes, como direito obrigacional e, no caso, é
suficiente para demonstrar que o preenchimento da data posteriormente à emissão, à caneta, foi diverso do que constava
originalmente a lápis por convenção das partes e não por má fé do executado. Interpretação contrária permitiria ao impugnante
beneficiar-se da própria torpeza, o que deve ser evitado pelo direito. Preenchidos os requisitos previstos na Lei do Cheque, o
título encontra-se formalmente em ordem, ficando rejeitada, pelos fundamentos supra, a argüição de falsidade. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o incidente de falsidade. Isento de custas e honorários, por se cuidar de incidente. Decorrido o
prazo para recursos, certifique-se a presente decisão nos autos principais, juntando-se cópia e abrindo-se conclusão. P.R.I.C.
Palestina, 27 de julho de 2012. GISLAINE DE BRITO FALEIROS VENDRAMINI Juíza de Direito - ADV MARCO RENATO DE
SOUZA OAB/SP 248245 - ADV NÉMERSON FLÁVIO SOARES FERREIRA OAB/SP 171742
412.01.2012.000307-6/000000-000 - nº ordem 150/2012 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - LIGIA TELMA GIOVA SONEGO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - FESP - Fls.45/94: Manifeste-se o
patrono da parte autora, no prazo de 10 dias, acerca da resposta apresentada pela parte requerida. - ADV EDUARDO GARCIA
PEREIRA DA SILVA OAB/SP 138065 - ADV SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 218826 - ADV LUCIANA MARIA
GARCIA DA SILVA SANDRIN OAB/SP 264782 - ADV LUCIANO CARLOS DE MELO OAB/SP 232647
412.01.2012.000352-0/000000-000 - nº ordem 172/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SONIA
CRISTINA ZAMORA DA SILVA X EDIVALDO GOMES DA SILVA - Fls. 34 - Vistos. Homologo por sentença a composição amigável
a que chegaram as partes, conforme noticiado às fls. 31/32, e, em consequência, julgo o processo com resolução do mérito,
na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos patronos nomeados no máximo previsto na
tabela OAB/DP. Com fundamento no art. 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito
em julgado e expeçam-se certidões de honorários. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV VANESSA CRISTINA GARCIA DE
OLIVEIRA CAMPANHA OAB/SP 168101 - ADV ANTONIO CARLOS MARQUES OAB/SP 76909
412.01.2012.000586-1/000000-000 - nº ordem 303/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. V. P. D. P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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