TJSP 08/08/2012 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
2225
calibre 36; 38 espoletas intactas; 01 recipiente de plástico com 307,37g. de balis de chumbo para recarga de cartuchos; 01
recipiente de plástico com 532,21 g. de balis de chumbo e 01 recipiente plástico com 18,02g. de pólvora verde para recarga de
cartuchos, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida
em 04.10.2011 (fls. 47).O réu foi citado e apresentou defesa escrita (fls. 51,v. e 53/55). Durante a instrução, foram ouvidas a
vítima (fls. 86/87), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 88/91) e uma pela defesa (fls. 92/93). Na seqüência, o réu
foi interrogado (fls. 94/94). Encerrada a instrução, os debates foram convertidos em memoriais.O i. representante do Ministério
Público pediu a procedência parcial da ação penal, com a condenação do acusado pelo delito previsto no art. 12 da Lei de
Armas e absolvição do crime de lesão corporal (fls. 101/103). Já a d. defesa requereu a absolvição do réu diante da fragilidade
do conjunto probatório e, quanto à arma, alegou que era de seu falecido pai e só a guardava por relíquia (fls. 114/115). É o
relatório.D E C I D O.De rigor a procedência parcial da presente ação penal. Há nos autos prova da materialidade e de autoria
do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, não obstante as ponderações da combativa defesa. Quanto ao delito de lesão
corporal, o acusado negou a acusação, afirmando ter sido agredido pela filha que, por sua vez, não quis falar sobre o ocorrido.
As testemunhas não presenciaram a briga e confirmaram que pai e filha receberam ferimentos, conforme consta do receituário
de fls. 18 e 20 e laudos de exame de corpo de delito de fls. 43/44. Neste aspecto, como manifestou o Ministério Público em
alegações finais, faltam provas suficientes para justificar a condenação. Em relação à arma, contudo, impõe-se a condenação.
A materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/07), auto de exibição e apreensão (fls. 14/15)
e laudo pericial (fls. 25/29). A autoria, por seu turno, é certa e pode ser imputada ao réu. Em seu interrogatório (fls. 94), o réu
admitiu que guardava a espingarda e as munições em sua casa, justificando ser a única herança recebida do pai, há quarenta
anos, mas nunca a usou. A versão apresentada pelo réu se coaduna com os depoimentos colhidos em audiência.O filho do réu,
Américo (fls. 88), disse que seu pai deixava a espingarda guardada em um cantinho e a possuía há mais de 24 anos. Depois
da proibição do porte de arma, nunca soube de ele tê-la tirado de casa. O Policial Militar Danilo (fls.90) atendeu a ocorrência
de agressão entre pai e filha e, por isso, foi até a residência do réu, onde localizou a espingarda, além de cartuchos intactos,
outros deflagrados e pólvora. Voluntariamente, foi apresentada a réplica de um revólver. A testemunha de defesa Almira (fls.
92) atestou a idoneidade social do réu e confirmou que a arma estava na residência e ficava no quarto dos fundos. Dessa
forma, restou cabalmente comprovado que o acusado possuía e mantinha arma e diversas munições sem a devida autorização,
estando, portanto, consumado o delito.O laudo de exame pericial constatou que o mecanismo de disparo da espingarda atuava
eficientemente, demonstrando, portanto, a potencialidade lesiva (fls. 26/27). Comprovadas a autoria e a materialidade do delito
previsto na Lei de Armas, de rigor a condenação do réu.Caracterizada a prática do delito, passo à dosimetria da pena.Respeitado
o sistema trifásico, fixo a pena base em 02 anos de reclusão e 10 dias multa, no mínimo legal. Na segunda fase, mantenho
a pena fixada, observando que o processo constante da certidão de fls. 65 não implica em reincidência e não é possível a
redução da pena pela confissão e pela idade do réu por estar no patamar mínimo (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase,
ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno-a definitiva.Fixo cada dia-multa no valor mínimo. Possível, outrossim,
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pelo que procedo à substituição por uma pena
de prestação pecuniária em favor de entidade com destinação social, que será oportunamente definida, no valor equivalente
a dois salários mínimos, e uma pena pecuniária, equivalente a 15 dias multa, unidade mínima. Para início de cumprimento de
pena, fixo o regime aberto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal para CONDENAR o réu ANGELO
DIVINO PIOVESAN à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,
unidade mínima, por infração ao art. 12 Lei 10.826/03, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistente em uma prestação pecuniária em favor de entidade com destinação social, que será oportunamente definida, no valor
equivalente a dois salários mínimos, e uma pena pecuniária, equivalente a 15 dias multa, unidade mínima, e para ABSOLVÊ-LO
da acusação de cometimento da infração descrita no art. 129, §6º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código
de Processo Penal. Arcará o réu com custas. O réu poderá apelar em liberdade porque respondeu ao processo nesta condição e
não estão presentes os pressupostos da prisão cautelar. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados
e oficie-se à Justiça Eleitoral local, para suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sanção criminal.
P.R.I.C.Palestina, 30 de julho de 2012. GISLAINE DE BRITO FALEIROS VENDRAMINI
- Juíza de Direito - Advogados:
CELIO ALBINO - OAB/SP nº.:73046;
PALMEIRA D´OESTE
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO CÍVEL
Fórum de Palmeira D’Oeste - Comarca de Palmeira D’Oeste
JUIZ: LUCIANA CONTI PUIA
414.01.1994.000404-7/000000-000 - nº ordem 397/1994 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - APARECIDO DE
OLIVEIRA X MARIA JOVERCINA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 66 - Vistos. Petição de fls. 61/62: Indefiro o pedido
de alvará formulado pelo inventariante, uma vez que os bens deixados pelo “de cujus” já foram devidamente partilhados por
sentença com trânsito em julgado e uma vez ultimada a partilha, não há mais que se falar em espólio. Int. - ADV CLOVES
MARCIO VILCHES DE ALMEIDA OAB/SP 122588 - ADV PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA OAB/SP 88802
414.01.2002.001350-1/000000-000 - nº ordem 772/2002 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CONPAV SANTA FÉ CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA X MUNICIPALIDADE DE PALMEIRA D’OESTE - Fls. 112 - Vistos. Fls.
111: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, na forma requerida. Após, dê-se nova vista à requerente
(ora exequente). Int. - ADV MARCOS SILVA NASCIMENTO OAB/SP 78939 - ADV JEFERSON DE PAES MACHADO OAB/SP
264934
414.01.2003.000476-2/000000-000 - nº ordem 248/2003 - Procedimento Sumário - - FABIANA BOLOGNEZ X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 147 - Vistos. Petição do requerido a fls. 146: Defiro. Dessa forma, providencie
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º