TJSP 08/08/2012 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1241
2502
196.01.2007.017181-2/000000-000 - nº ordem 1081/2007 - Procedimento Ordinário - Compromisso - ESCRITORIO CENTRAL
DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO X EXERCICIUS ACADEMIA DE GINASTICA S/C LTDA - OBS: processo desarquivado e
à disposição da parte interessada para requerer o que entender de direito. Esclareço que referidos autos aguardarão no cartório
manifestação pelo prazo de trinta (30) dias, findo o prazo, retornarão para o arquivo central. - ADV LUIZ MANAIA MARINHO
OAB/SP 49766 - ADV LUIZ TIAGO ARROYO MARINHO OAB/SP 217652 - ADV LIVIA EDALIDES GOMES DUARTE FRANCHINI
OAB/SP 251060 - ADV MARIA ELISABETE MOREIRA EWBANK OAB/SP 103342 - ADV RAUL ROBERTO DE SOUZA FALEIROS
FILHO OAB/SP 164709 - ADV LIVIA EDALIDES GOMES DUARTE FRANCHINI OAB/SP 251060
196.01.2001.007768-6/000000-000 - nº ordem 1134/2007 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - CALCADOS
FERRACINI LTDA X CHEFE POSTO FISCAL ESTADUAL DE FRANCA - OBS - cientificá-los do desarquivamento do processo
e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). ADV MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA OAB/SP 111338 - ADV VANDERLEI HENRIQUE DE FARIA OAB/SP 127165
196.01.2007.019812-2/000000-000 - nº ordem 1263/2007 - Depósito - Depósito - PATRUS TRANSPORTES URGENTES
LTDA X DORCELINA LEMOS - 1-Cumpra-se o v.acórdão. 2-Ciência às partes. 3-Arquivem-se estes autos com as formalidades
legais. INT. - ADV CAROLINE GRABIN LACERDA OAB/SP 177702 - ADV PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA OAB/SP
175659 - ADV FERNANDO MELO DA SILVA OAB/SP 175952 - ADV FABRÍCIO LUIS PIZZO OAB/SP 184678 - ADV FERNANDO
MELO DA SILVA OAB/SP 175952 - ADV PAULO DE TARSO CARETA OAB/SP 195595
196.01.2007.034344-1/000000-000 - nº ordem 2233/2007 - Procedimento Ordinário - Pagamento - ELZA XAVIER RIBEIRO X
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - OBS - Nos termos
do art. 398 do CPC, manifestem-se os requeridos sobre a petição e documentos juntados pela autora nas fls148/157 - ADV
ARNALDO DA SILVA ROSA OAB/SP 175929 - ADV ADEMIR MARIN OAB/SP 84137
196.01.2008.005245-4/000000-000 - nº ordem 377/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
NOSSA CAIXA S/A X ELETRO SOUZA SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA EPP E OUTROS - Nota de
Cartório: vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de
30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV
JOSE ANTONIO LOMONACO OAB/SP 121445
196.01.2008.021868-8/000000-000 - nº ordem 1461/2008 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - ACEF
S/A X MARLENE SIBELE DA SILVA - Fls. 71 - 1-Cumpra-se o v.acórdão. 2-Ciência às partes. 3-Intime-se a autora para requerer
o que entender de direito e apresentar o cálculo do débito na forma do julgado, em dez (10) dias. INT. - ADV KÁTIA GISLAINE
PENHA FERNANDES DE ALMEIDA OAB/SP 190248 - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/SP 206289 ADV FERNANDO CARVALHO NASSIF OAB/SP 139376
196.01.2008.030698-0/000000-000 - nº ordem 2189/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOSÉ PAULO
FERNANDES X ACTION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E OUTROS - Nota de Cartório: vistas dos autos aos
interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os
autos retornarão ao arquivo. - ADV ANA MARIA DE LIMA OAB/SP 52517 - ADV JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA OAB/SP
232637
196.01.2008.034280-9/000000-000 - nº ordem 2486/2008 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - CLÉZIO EURIPEDE LIMA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 198/202 - Vistos. CLÉZIO EURÍPEDE LIMA ajuizou
esta ação de cobrança contra BANCO DO BRASIL S/A. Afirma, em breve síntese, que mantinha junto ao réu conta de caderneta
de poupança nº. 170.062-6, também identificada como 100.170.062-6. Diz que o banco réu descumpriu a obrigação avençada,
pois, durante os planos econômicos, Verão e Collor I e II, deixou de creditar à referida conta os valores correspondentes à
correção monetária efetivamente devida. Pede a procedência do pedido, a fim de que o réu seja condenado a creditar-lhe as
diferenças devidas (fls. 02/13). Instruem a inicial os documentos de fls. 14/22. Citado (fls. 35), o réu contestou (fls. 43/75).
Suscita preliminares de incompetência da justiça estadual, ilegitimidade da parte, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do
pedido. No mérito, afirma, em resumo, que o pedido bem como os juros contratuais estão prescritos. Aduz que não há falar-se
em direito adquirido do autor. Sustenta que se devem compensar os reajustes posteriormente feitos nas cadernetas de poupança,
superiores ao IPC, que beneficiaram os seus titulares. Alega que agiu de acordo com a lei e, por isso, não há razão para ser
responsabilizado. Diz que os cálculos apresentados pelo autor, com base nos índices da Tabela do Tribunal de Justiça,
apresentam majoração indevida dos valores, de forma a excluir as regras estabelecidas no contrato de depósito em caderneta
de poupança. Pede a improcedência do pedido. Determinado que se apresentassem os extratos da conta poupança, inclusive
com imposição de multa diária pelo descumprimento, não se comprovou a existência da conta. É o relatório. Fundamento e
decido. A prova documental existente nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, não sendo necessária dilação
probatória (art. 330, I, CPC). Analiso, primeiramente, as preliminares suscitadas pelo réu. A questão referente à ilegitimidade
passiva ad causam não procede. Há muito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou que “Eventuais alterações na
política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas
em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes capitadores em torno de cadernetas
de poupança.” (Resp. 186.395-SP, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJU 15.3.1999, p. 00243). Em consequência,
não há falar-se em incompetência absoluta deste Juízo para o conhecimento da causa. Tem-se que não se operou a prescrição
no caso concreto. A aplicação correta da correção monetária não implica acréscimo ao capital; traduz-se em recomposição da
moeda, desvalorizada pelo decurso do tempo e processo inflacionário, do que se conclui que a pretensão do autor se refere à
cobrança e tem natureza eminentemente pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional de vinte anos. Por tal razão, inaplicável
o inciso III do § 10º do art. 178 do Código Civil. Neste sentido, confira-se entendimento esposado em julgamento realizado no
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não
é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se referir a juros ou
quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos. A instância especial recebe
os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, vedado o seu reexame em sede de recurso especial a teor do
Enunciado nº 07 da Súmula/STJ” (STJ - REsp. nº 144.977 - SP - 4ª T - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J.
29.10.97 - v.u). Observo, por oportuno, que o disposto no artigo 2.028 do Código Civil impede a aplicação do prazo prescricional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º