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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012 - Página 1569

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TJSP 09/08/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1242

1569

REGINA NUNES. Eu, __________, (Sandro Aparecido da Silva), Chefe de Seção Judiciária, sub. VISTOS. Trata-se de habilitação
de crédito trabalhista em favor de JACINTO NOGUEIRA DA SILVA decorrente da apresentação de certidão trabalhista enviada
pela Justiça especializada nos autos da falência de INAMEL MÓVEIS DE AÇO LTDA importando na reserva de R$7.814,77 (sete
mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e sete centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe extinguir o presente incidente, pois
com as novas modificações trazidas ao rito da falência, pela Lei 11.101/05, não há mais a habilitação de crédito perante o juiz
da falência e sim perante o administrador provisório. No presente caso, a quebra da empresa falida ocorreu depois da entrada
em vigor da lei acima indicada. Para deixar bem claro que o presente feito não pode prosseguir, cito abaixo as lições de FÁBIO
ULHOA COELHO, sobre as alterações trazidas com a nova lei de falências: Nos 15 dias seguintes à publicação da relação, os
credores devem conferi-la. De um lado, os que não se encontram relacionados devem apresentar a habilitação de seus créditos
perante o administrador judicial. Estão dispensados da habilitação apenas o credor fiscal (porque não participa de concurso)
e os titulares de créditos remanescentes da recuperação judicial, se tinham sido definitivamente incluídos no quadro geral de
credores dessa quando da convolação em falência. De outro lado, os que se encontram na relação publicada, mas discordam
da classificação ou do valor atribuído aos seus créditos, devem suscitar a divergência também junto ao administrador judicial.
A apresentação da habilitação ou divergência deve ser feita por escrito e conter o nome e qualificação do credor, a importância
exata que atribui ao crédito, a atualização monetária até a data da decretação da falência, bem como sua origem, prova,
classificação e eventual garantia. (in: Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Editora Saraiva,
2005, 2ª edição, p.43). (grifos meus). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, ante sua total impossibilidade
jurídica, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Deverá
o senhor administrador judicial verificar eventual crédito trabalhista em favor de JACINTO NOGUEIRA DA SILVA, quando da
publicação da lista final de credores. PRIC. e ciência ao Ministério Público. Mogi Mirim, 1 de Agosto de 2012 CLÁUDIA REGINA
NUNES Juíza de Direito - ADV THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO OAB/SP 156050
363.01.2008.006171-8/000049-000 - nº ordem 1136/2008 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Habilitação - CASSIO BARROS FILHO X INAMEL MÓVEIS DE AÇO LTDA - CONCLUSÃO Ao 1 de
agosto de 2012, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza do Terceiro Ofício Judicial da Comarca Mogi Mirim, Dra. CLÁUDIA
REGINA NUNES. Eu, __________, (Sandro Aparecido da Silva) escr. subsc. Proc. nº 1136/2008-49 VISTOS, Trata-se de
habilitação para reserva de custas oriunda de processo trabalhista movido por CASSIO BARROS FILHO nos autos de Falência
de INAMEL MÓVEIS DE AÇO LTDA, importando na reserva do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). O administrador
judicial concordou com o pedido. (fls. 06). O D. D. Representante do Ministério Público também aquiesceu com a reserva de
numerário. (fls. 07). É O RELATÓRIO. D E C I D O. Considerando a concordância do administrador judicial, corroborada com
o consentimento do Ministério Público e, verificando que os autos encontram-se devidamente instruídos, a inclusão do crédito
deve ser deferida. Do exposto, defiro a inclusão do crédito apontado certidão de fls. 02, no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), na falência de INAMEL MÓVEIS DE AÇO LTDA e determino que se incluam os créditos no quadro geral de credores,
como crédito extraconcursal. P.R.I.C. Mogi Mirim, 1 de agosto de 2012 CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito R E C E B
I M E N T O Aos 1 de agosto de 2012 recebi estes autos em cartório. Eu esc. Subsc. - ADV THIAGO ANDRADE BUENO DE
TOLEDO OAB/SP 156050
363.01.2008.006171-4/000050-000 - nº ordem 1136/2008 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Habilitação - SILVANO MENDES DE SOUZA X INAMEL MÓVEIS DE AÇO LTDA - CONCLUSÃO Ao 1 de
agosto de 2012, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza do Terceiro Ofício Judicial da Comarca Mogi Mirim, Dra. CLÁUDIA
REGINA NUNES. Eu, __________, (Sandro Aparecido da Silva) escr. subsc. Proc. nº 1136/2008-50 VISTOS, Trata-se de
habilitação para reserva de custas oriunda de processo trabalhista movido por SILVANO MENDES DE SOUZA nos autos de
Falência de INAMEL MÓVEIS DE AÇO LTDA, importando na reserva do montante de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
O administrador judicial concordou com o pedido. (fls. 06). O D. D. Representante do Ministério Público também aquiesceu
com a reserva de numerário. (fls. 07). É O RELATÓRIO. D E C I D O. Considerando a concordância do administrador judicial,
corroborada com o consentimento do Ministério Público e, verificando que os autos encontram-se devidamente instruídos, a
inclusão do crédito deve ser deferida. Do exposto, defiro a inclusão do crédito apontado certidão de fls. 02, no valor de R$
510,00 (quinhentos e dez reais)., na falência de INAMEL MÓVEIS DE AÇO LTDA e determino que se incluam os créditos no
quadro geral de credores, como crédito extraconcursal. P.R.I.C. Mogi Mirim, 1 de agosto de 2012 CLÁUDIA REGINA NUNES
Juíza de Direito R E C E B I M E N T O Aos 1 de agosto de 2012 recebi estes autos em cartório. Eu esc. Subsc. - ADV THIAGO
ANDRADE BUENO DE TOLEDO OAB/SP 156050
363.01.2008.006171-6/000051-000 - nº ordem 1136/2008 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Habilitação - PEDRO ADILSON DA SILVA X INAMEL MÓVEIS DE AÇO LTDA - CONCLUSÃO Aos 1 de
agosto de 2012, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza do Terceiro Ofício Judicial da Comarca Mogi Mirim, Dra. CLÁUDIA
REGINA NUNES. Eu, __________, (Sandro Aparecido da Silva) escr. subsc. Proc. nº 1136/2008-51 VISTOS, Trata-se de
habilitação para reserva de custas oriunda de processo trabalhista movido por PEDRO ADILSON DA SILVA nos autos de Falência
de INAMEL MÓVEIS DE AÇO LTDA, importando na reserva do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O administrador
judicial concordou com o pedido. (fls. 05). O D. D. Representante do Ministério Público também aquiesceu com a reserva de
numerário. (fls. 06). É O RELATÓRIO. D E C I D O. Considerando a concordância do administrador judicial, corroborada com
o consentimento do Ministério Público e, verificando que os autos encontram-se devidamente instruídos, a inclusão do crédito
deve ser deferida. Do exposto, defiro a inclusão do crédito apontado certidão de fls. 02, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
na falência de INAMEL MÓVEIS DE AÇO LTDA e determino que se incluam os créditos no quadro geral de credores, como
crédito extraconcursal. P.R.I.C. Mogi Mirim, 1 de agosto de 2012 CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito R E C E B I M E N
T O Aos 1 de agosto de 2012 recebi estes autos em cartório. Eu esc. Subsc. - ADV THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO
OAB/SP 156050
363.01.2009.001345-0/000000-000 - nº ordem 243/2009 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - MARIA APARECIDA
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Designado o dia 14 de Novembro de 2012 às 9:40 horas
para realização de perícia com Dr. José Ricardo Nasr, em Amparo-SP - ADV DEBORA ZELANTE OAB/SP 117204
363.01.2009.002966-3/000000-000 - nº ordem 492/2009 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - EREMITA MARQUES
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência do julgamento do agravo de instrumento (nego
seguimento ao agravo). - ADV THOMAZ ANTONIO DE MORAES OAB/SP 200524
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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